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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.465, de 12.8.2011 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2012 e dá outras providências. Mensagem de veto




Artigo 7



Art. 7º Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento discriminarão a despesa por unidade orçamentária, com suas categorias de programação detalhadas no menor nível, com as respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, o identificador de resultado primário, a modalidade de aplicação, o identificador de uso e a fonte de recursos.

§ 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal (F), da Seguridade Social (S) ou de Investimento (I).

§ 2º Os Grupos de Natureza de Despesa - GND constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:

I - pessoal e encargos sociais (GND 1);

II - juros e encargos da dívida (GND 2);

III - outras despesas correntes (GND 3);

IV - investimentos (GND 4);

V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas (GND 5); e

VI - amortização da dívida (GND 6).

§ 3º A Reserva de Contingência, prevista no art. 13 desta Lei, será classificada no GND 9.

§ 4º O identificador de Resultado Primário - RP tem como finalidade auxiliar a apuração do superávit primário previsto no art. 2º desta Lei, devendo constar no Projeto de Lei Orçamentária de 2012 e na respectiva Lei em todos os grupos de natureza de despesa, identificando, de acordo com a metodologia de cálculo das necessidades de financiamento, cujo demonstrativo constará em anexo à Lei Orçamentária de 2012, nos termos do Anexo I, inciso IX, desta Lei, se a despesa é:

I - financeira (RP 0);

II - primária obrigatória, quando constar da Seção I do Anexo IV desta Lei (RP 1);

III - primária discricionária, quando não constar da Seção I do Anexo IV desta Lei, desdobrada em programações:

a) não abrangidas pelas alíneas “b” e “c” deste inciso (RP 2);

b) abrangidas pelo PAC (RP 3); ou

c) (VETADO);

IV - do Orçamento de Investimento das empresas estatais que não impacta o resultado primário (RP 4).

§ 5º Nenhuma ação conterá, simultaneamente, dotações destinadas a despesas financeiras e primárias, ressalvada a Reserva de Contingência.

§ 6º (VETADO).

§ 7º A Modalidade de Aplicação - MA destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:

I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, em decorrência de descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social;

II - indiretamente, mediante transferência, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas, exceto o caso previsto no inciso III deste parágrafo; ou

III - indiretamente, mediante delegação, por outros entes da Federação ou consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva da União que impliquem preservação ou acréscimo no valor de bens públicos federais.

§ 8º A especificação da modalidade de que trata o § 7º deste artigo observará, no mínimo, o seguinte detalhamento:

I - transferência a administração estadual (MA 30);

II - transferência a administração municipal (MA 40);

III - transferência a entidade privada sem fins lucrativos (MA 50);

IV - transferência a entidade privada com fins lucrativos (MA 60);

V - transferência a consórcio público (MA 71);

VI - aplicação direta (MA 90); e

VII - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (MA 91).

§ 9º O empenho da despesa não poderá ser realizado com modalidade de aplicação “a definir” (MA 99).

§ 10. Quando a operação a que se refere o inciso VII do § 8º deste artigo for identificada apenas na execução orçamentária, antes da emissão da nota de empenho, a unidade orçamentária procederá à troca da modalidade de aplicação na forma prevista no art. 52, § 4º , desta Lei.

§ 11. O Identificador de Uso - IU tem por finalidade indicar se os recursos compõem contrapartida nacional de empréstimos ou de doações, ou se são destinados a outras aplicações, constando da Lei Orçamentária de 2012 e dos créditos adicionais pelos seguintes dígitos, que antecederão o código das fontes de recursos:

I - recursos não destinados à contrapartida (IU 0);

II - contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento - BIRD (IU 1);

III - contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (IU 2);

IV - contrapartida de empréstimos por desempenho ou com enfoque setorial amplo (IU 3);

V - contrapartida de outros empréstimos (IU 4); e

VI - contrapartida de doações (IU 5).

§ 12. As fontes de recursos que corresponderem às receitas provenientes de concessão, de permissão e de utilização de recursos hídricos de que trata o art. 22 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, constarão na Lei Orçamentária de 2012 com código que as identifiquem, discriminando-se durante a execução, no mínimo, aquelas decorrentes da concessão ou permissão nas áreas de telecomunicações, transportes, petróleo e eletricidade.

§ 13. As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo as naturezas de receita, fontes de recursos e parcelas vinculadas à seguridade social.

§ 14. A aplicação de recursos a que se refere o inciso III do § 7º deste artigo utilizará modalidades de aplicação específicas que identifiquem o uso dos recursos por parte de Estados, Municípios ou Consórcios Públicos.

§ 15. É vedada a execução orçamentária de programação que utilize a designação “a definir” ou outra que não permita sua identificação precisa.


Conteudo atualizado em 01/09/2021