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Artigo 71
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Art. 71. Será consignada, na Lei Orçamentária de 2012 e nos créditos adicionais, estimativa de receita decorrente da emissão de títulos da dívida pública federal para fazer face, estritamente, a despesas com:
I - o refinanciamento, os juros e outros encargos da dívida, interna e externa, de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Nacional ou que venham a ser de responsabilidade da União nos termos de resolução do Senado Federal;
II - o aumento do capital de empresas e sociedades em que a União detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e que não estejam incluídas no programa de desestatização; e
III - outras despesas cuja cobertura com a receita prevista no caput deste artigo seja autorizada por lei ou medida provisória.
Parágrafo único. (VETADO).
Conteudo atualizado em 01/09/2021