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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.404, de 4.5.2011 - Autoriza a criação da Empresa de Transporte Ferroviário de Alta Velocidade S.A. - ETAV; estabelece medidas voltadas a assegurar a sustentabilidade econômico-financeira do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; dispõe sobre a autorização para garantia do financiamento do Trem d




Artigo 9



Art. 9º Constituem recursos da ETAV:

I - os decorrentes da exploração de direitos de propriedade e os recebidos pela venda de publicações, material técnico, dados e informações;

II - importâncias oriundas da alienação de bens e direitos e da prestação de serviços, na forma da legislação específica;

III - aqueles provenientes de acordos, convênios e instrumentos congêneres que realizar com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;

Art. 9º Constituem recursos da EPL: (Redação dada pela Medida Provisória nº 576, de 2012)

I - os consignados nos orçamentos da União, créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem deferidos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 576, de 2012)

II - os decorrentes da exploração de direitos de propriedade e os recebidos pela venda de publicações, material técnico, dados e informações; (Redação dada pela Medida Provisória nº 576, de 2012)

III - os oriundos da alienação de bens e direitos e da prestação de serviços, inclusive os decorrentes da operação e da exploração do transporte ferroviário de alta velocidade; (Redação dada pela Medida Provisória nº 576, de 2012)

Art. 9º Constituem recursos da EPL: (Redação dada pela Lei nº 12.743, de 2012)

I - os consignados nos orçamentos da União, créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem deferidos; (Redação dada pela Lei nº 12.743, de 2012)

II - os decorrentes da exploração de direitos de propriedade e os recebidos pela venda de publicações, material técnico, dados e informações; (Redação dada pela Lei nº 12.743, de 2012)

III - os oriundos da alienação de bens e direitos e da prestação de serviços, inclusive os decorrentes da operação e da exploração do transporte ferroviário de alta velocidade; (Redação dada pela Lei nº 12.743, de 2012)

IV - receitas patrimoniais, tais como aluguéis, foros, dividendos e bonificações;

V - os provenientes de doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, a título oneroso ou gratuito;

VI - rendimentos de aplicações financeiras que realizar; e

VII - rendas provenientes de outras fontes.

VII - os provenientes de acordos, convênios e instrumentos congêneres que realizar com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 576, de 2012)

VIII - rendas provenientes de outras fontes. (Incluído pela Medida Provisória nº 576, de 2012)

VII - os provenientes de acordos, convênios e instrumentos congêneres que realizar com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas; e (Redação dada pela Lei nº 12.743, de 2012)

VIII - rendas provenientes de outras fontes. (Incluído pela Lei nº 12.743, de 2012)


Conteudo atualizado em 24/05/2021