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Artigo 9
I - os decorrentes da exploração de direitos de propriedade e os recebidos pela venda de publicações, material técnico, dados e informações;
II - importâncias oriundas da alienação de bens e direitos e da prestação de serviços, na forma da legislação específica;
III - aqueles provenientes de acordos, convênios e instrumentos congêneres que realizar com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
Art. 9º Constituem recursos da EPL: (Redação dada pela Medida Provisória nº 576, de 2012)
I - os consignados nos orçamentos da União, créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem deferidos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 576, de 2012)
II - os decorrentes da exploração de direitos de propriedade e os recebidos pela venda de publicações, material técnico, dados e informações; (Redação dada pela Medida Provisória nº 576, de 2012)
III - os oriundos da alienação de bens e direitos e da prestação de serviços, inclusive os decorrentes da operação e da exploração do transporte ferroviário de alta velocidade; (Redação dada pela Medida Provisória nº 576, de 2012)
Art. 9º Constituem recursos da EPL: (Redação dada pela Lei nº 12.743, de 2012)
I - os consignados nos orçamentos da União, créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem deferidos; (Redação dada pela Lei nº 12.743, de 2012)
II - os decorrentes da exploração de direitos de propriedade e os recebidos pela venda de publicações, material técnico, dados e informações; (Redação dada pela Lei nº 12.743, de 2012)
III - os oriundos da alienação de bens e direitos e da prestação de serviços, inclusive os decorrentes da operação e da exploração do transporte ferroviário de alta velocidade; (Redação dada pela Lei nº 12.743, de 2012)
IV - receitas patrimoniais, tais como aluguéis, foros, dividendos e bonificações;
V - os provenientes de doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, a título oneroso ou gratuito;
VI - rendimentos de aplicações financeiras que realizar; e
VII - rendas provenientes de outras fontes.
VII - os provenientes de acordos, convênios e instrumentos congêneres que realizar com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 576, de 2012)
VIII - rendas provenientes de outras fontes. (Incluído pela Medida Provisória nº 576, de 2012)
VII - os provenientes de acordos, convênios e instrumentos congêneres que realizar com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas; e (Redação dada pela Lei nº 12.743, de 2012)
VIII - rendas provenientes de outras fontes. (Incluído pela Lei nº 12.743, de 2012)