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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.385, de 3.3.2011 - Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2010, com o objetivo de fomentar as exportações do País; altera as Leis nos 12.087, de 11 de novembro de 2009, 10.260, de 12 de julho de 2001, 8.685, de 20 de julho de 1993, 3




Artigo 12



Art. 12. .........................................................................

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§ 4º O presidente e os diretores não poderão exercer funções de direção, administração ou consultoria em empresas de economia privada, concessionárias de serviços públicos de energia elétrica ou em empresas de direito privado ligadas de qualquer forma ao setor elétrico, salvo nas subsidiárias, controladas, sociedades de propósito específico e empresas concessionárias sob controle dos Estados, em que a Eletrobras tenha participação acionária, onde poderão exercer cargos nos conselhos de administração e fiscal, observadas as disposições da Lei nº 9.292, de 12 de julho de 1996, quanto ao percebimento de remuneração.” (NR)

Art. 12. A Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 21-C:

Art. 21-C. O poder concedente poderá autorizar a mudança de combustível de usinas termelétricas, inclusive as que tenham celebrado CCEAR, nos termos do regulamento, observadas as seguintes condições:

I - não haja redução da garantia física;

II - sejam preservados os critérios objetivos de seleção dos vencedores dos leilões de energia elétrica; e

III - não haja prejuízo aos consumidores.”

Art . 13. ( VETADO )

Art. 14. ( VETADO )

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Ficam revogados:

I - o inciso V do art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001 ;

II - o § 5º do art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009.


Conteudo atualizado em 14/06/2021