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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.546, de 14.12.2011 - Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra); dispõe sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) à indústria automotiva; altera a incidência das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que menciona; alte




Artigo 26



Art. 26. As informações de que trata o art. 25 serão utilizadas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior na sistemática de coleta, tratamento e divulgação de estatísticas, no auxílio à gestão e ao acompanhamento dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, intangíveis e às demais operações, instituídos no âmbito da administração pública, bem como no exercício das demais atribuições legais de sua competência.

Art. 26.  Os dados e as informações de que trata o art. 25 serão utilizados pela Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia para a elaboração e a compilação de dados estatísticos e para o exercício de outras competências institucionais definidas em ato do Poder Executivo federal.        (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021)        (Produção de efeitos)

Art. 26. Os dados e as informações de que trata o art. 25 desta Lei serão utilizados pela Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia para a elaboração e a compilação de dados estatísticos e para o exercício de outras competências institucionais definidas em ato do Poder Executivo federal.  (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)  (Produção de efeitos)

§ 1º As pessoas de que trata o § 3º do art. 25 deverão indicar a utilização dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, intangíveis e às demais operações, mediante a vinculação desses às informações de que trata o art. 25, sem prejuízo do disposto na legislação específica.        (Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021)       (Produção de efeitos)

§ 1º (Revogado).     (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)   (Produção de efeitos)

§ 2º Os órgãos e as entidades da administração pública que tenham atribuição legal de regulação, normatização, controle ou fiscalização dos mecanismos previstos no caput deste artigo utilizarão a vinculação de que trata o § 1º deste artigo para verificação do adimplemento das condições necessárias à sua fruição.        (Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021)       (Produção de efeitos)

§ 2º (Revogado).     (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)  (Produção de efeitos)

§ 3º A concessão ou o reconhecimento dos mecanismos de que trata o caput deste artigo é condicionada ao cumprimento da obrigação prevista no art. 25.        (Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021)       (Produção de efeitos)

§ 3º (Revogado).    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)   (Produção de efeitos)

§ 4º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior assegurará os meios para cumprimento do previsto neste artigo.        (Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021)       (Produção de efeitos)

§ 4º (Revogado).   (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)   (Produção de efeitos)


Conteudo atualizado em 16/12/2021