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Decretos - 5.175, de 9.8.2004 - 5.175, de 9.8.2004 Publicado no DOU de 10.8.2004 Constitui o Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE de que trata o art. 14 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.175 DE 9 DE AGOSTO DE 2004.

Constitui o Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE de que trata o art. 14 da Lei no 10.848, de 15 de março de 2004.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei no 10.848, de 15 de março de 2004,

        DECRETA:

        Art. 1o  Fica constituído o Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico – CMSE, no âmbito do Ministério de Minas e Energia e sob sua coordenação direta, com a função precípua de acompanhar e avaliar permanentemente a continuidade e a segurança do suprimento eletroenergético em todo o território nacional.

        Art. 2o  O CMSE será presidido pelo Ministro de Estado de Minas e Energia e terá a seguinte composição:

        I - quatro representantes do Ministério de Minas e Energia; e

        II - os titulares dos órgãos a seguir indicados:

        a) Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;

        b) Agência Nacional do Petróleo - ANP;

        c) Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE;

        d) Empresa de Pesquisa Energética - EPE; e

        e) Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.

        § 1o  O Ministro de Estado de Minas e Energia poderá convidar para participar das reuniões do CMSE, dentre outros, representantes de órgãos da administração federal, estadual e municipal, e de entidades públicas e privadas, bem como técnicos do setor elétrico.

        § 2o  O Ministro de Estado de Minas e Energia designará os representantes de que trata o inciso I, dentre eles o Secretário-Executivo do CMSE.

        Art. 3o  Compete ao CMSE as seguintes atribuições:

        I - acompanhar o desenvolvimento das atividades de geração, transmissão, distribuição, comercialização, importação e exportação de energia elétrica, gás natural e petróleo e seus derivados;

        II - avaliar as condições de abastecimento e de atendimento, relativamente às atividades referidas no inciso I deste artigo, em horizontes pré-determinados;

        III - realizar periodicamente análise integrada de segurança de abastecimento e atendimento ao mercado de energia elétrica, de gás natural e petróleo e seus derivados, abrangendo os seguintes parâmetros, dentre outros:

        a) demanda, oferta e qualidade de insumos energéticos, considerando as condições hidrológicas e as perspectivas de suprimento de gás e de outros combustíveis;

        b) configuração dos sistemas de produção e de oferta relativos aos setores de energia elétrica, gás e petróleo; e

        c) configuração dos sistemas de transporte e interconexões locais, regionais e internacionais, relativamente ao sistema elétrico e à rede de gasodutos;

        IV - identificar dificuldades e obstáculos de caráter técnico, ambiental, comercial, institucional e outros que afetem, ou possam afetar, a regularidade e a segurança de abastecimento e atendimento à expansão dos setores de energia elétrica, gás natural e petróleo e seus derivados; e

        V - elaborar propostas de ajustes, soluções e recomendações de ações preventivas ou saneadoras de situações observadas em decorrência da atividade indicada no inciso IV, visando à manutenção ou restauração da segurança no abastecimento e no atendimento eletroenergético, encaminhando-as, quando for o caso, ao Conselho Nacional de Política Energética - CNPE.

        Art. 4o  Para o cumprimento de suas atribuições, o CMSE deverá:

        I - definir as diretrizes de atuação e os programas de ação a serem implementados, segundo princípios de eficiência e transparência; e

        II - requisitar dos órgãos e entidades da administração pública federal, bem como daqueles da iniciativa privada vinculados às atividades previstas neste Decreto, estudos e informações necessários ao desenvolvimento de suas atividades.

        Art. 5o  O CMSE poderá instituir, simultaneamente, até sete comissões de trabalho de caráter temporário, destinadas ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos, podendo requisitar o auxílio de servidores de qualquer órgão ou entidade do setor de energia.

        Art. 6o  O CMSE reunir-se-á de forma ordinária uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.

        § 1o  Na ausência do Presidente do CMSE, e por sua delegação, as reuniões do Conselho serão presididas por um dos representantes do Ministério de Minas e Energia.

        § 2o  Na impossibilidade de comparecimento às reuniões, os membros do CMSE indicarão os seus suplentes.

        § 3o  Os membros do CMSE poderão estar acompanhados de assessores técnicos nas reuniões a serem realizadas, desde que seja manifestada essa necessidade previamente.

        Art. 7o  A participação no CMSE e nas comissões temporárias de que trata o art. 5o será considerada função de relevante interesse público e não remunerada.

        Art. 8o  Caberá ao Ministério de Minas e Energia prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CMSE e das comissões temporárias.

        Art. 9o  Para o cumprimento de suas funções, o CMSE contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento do Ministério de Minas e Energia.

        Art. 10.  O CMSE aprovará seu regimento interno em até noventa dias, contados da data de publicação deste Decreto, estabelecendo as normas e procedimentos operacionais para o seu funcionamento.

        Art. 11.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 9 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Vana Rousseff

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.8.2004


Conteudo atualizado em 18/11/2021