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Decreto nº 94.852/1987




Decretos - 94.852, de 4.9.87 - 94.852, de 4.9.87 Publicado no DOU de 8.9.87 Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais constituídos dos lotes 76, 83, 93, 94 e 95, do Setor 11 da Gleba Corumbiara, classificados no Cadastro de Imóveis do INCRA como "latifúndio por exploração", situados nos




 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.852, DE 4 DE SETEMBRO DE 1987.

Revogado pelo decreto de 05.09.1991
Texto para impressão

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais constituídos dos lotes 76, 83, 93, 94 e 95, do Setor 11 da Gleba Corumbiara, classificados no Cadastro de Imóveis do INCRA como "latifúndio por exploração", situados nos Municípios de Colorado do Oeste e Vilhena, no Estado de Rondônia, compreendidos, na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.684, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1° São declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c", e "d", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais constituídos pelos lotes 76, 83, 93, 94 e 95, do Setor 11 da Gleba Corumbiara, com a área total de 10.050,5826ha (dez mil e cinqüenta hectares, cinqüenta e oito ares e vinte e seis centiares) situados nos Municípios de Colorado do Oeste e Vilhena, no Estado de Rondônia, e compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.684, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único. Os imóveis a que se refere este artigo estão compreendidos nos seguintes perímetros: a) Área A - lote 76, Setor 11, Gleba Corumbiara, Município de Vilhena, com a área total de 2.052.1504ha (dois mil, cinqüenta e dois hectares, quinze ares e quatro centiares) com o seguinte perímetro: "Inicia o perímetro no M100, situado na Linha 140 e Kapa 100; deste, segue por linha seca, com azimute de 359°47'37", confrontando com o lote 65 do Setor 11 da Gleba Corumbiara, numa distância de 86,09m (oitenta e seis metros e nove centímetros), até o M100-A, situado na Linha 140 e Kapa 100; deste, segue por linha seca, com azimute de 83°32'03", confrontando com o lote 66 do Setor 11 da Gleba Corumbiara, numa distância de 743,62 (setecentos e quarenta e três metros e sessenta e dois centímetros), até o AP363, situado na linha 140; deste, segue por linha seca, com azimute de 89°54'25", confrontando com o lote acima citado, numa distância de 3.228,94m (três mil, duzentos e vinte e oito metros e noventa e quatro centímetros), até o M104A, situado na Linha 140 e Kapa 104; deste, segue por linha seca, com azimute de 179°37'57", confrontando com o lote 77 do Setor 11 da Gleba Corumbiara, numa distância de 5.161,47m (cinco mil, cento e sessenta e um metros e quarenta e sete centímetros), até o M104N, situado na Linha 145 e Kapa 104; deste, segue por linha seca, com azimute de 269°59'55", confrontando com o lote 86 do Setor 11 da Gleba Corumbiara, numa distância de 4.001,13m (quatro mil, um metro e treze centímetros), até o M100N, situado na linha 145 e Kapa 100; deste, segue por linha seca, com azimute de 00°00'21", confrontando com o lote 75 do Setor 11 da Gleba Corumbiara, numa distância de 4.986,40m (quatro mil, novecentos e oitenta e seis metros e quarenta centímetros), até o M100, início da descrição do perímetro" (fonte de referência: Cartas da DSG Fls. SD-20-X-B-V, escala 1:100.000, ano 1976 e peças técnicas constantes do processo INCRA/DR-17/N° 797/86).

b) Área B - lote 83, Setor 11, Gleba Corumbiara, Municípios de Colorado do Oeste e Vilhena, com a área de 1.974,5841 (um mil, novecentos e setenta e quatro hectares, cinqüenta e oito ares e quarenta e um centiares); lote 93, Setor 11, Gleba Corumbiara, Município de Colorado do Oeste, com a área de 1.995,2148ha (um mil, novecentos e noventa e cinco hectares, vinte e um ares e quarenta e oito centiares); lote 94, Setor 11, Gleba Corumbiara, Municípios de Colorado do Oeste e Vilhena, com a área de 2.028.6333ha (dois mil, vinte e oito hectares, sessenta e três ares e trinta e três centiares); lote 95, Setor 11, Gleba Corumbiara, Municípios de Colorado do Oeste e Vilhena com a área de 2.000ha (dois mil hectares), totalizando a área de 7.998,4322ha (sete mil, novecentos e noventa e oito hectares, quarenta e três ares e vinte e dois centiares), com o seguinte perímetro: "inicia o perímetro no M885, situado na Linha 145 e Kapa 88; deste, segue por linha seca, com azimute de 89°56'29", confrontando com o lote 73 do Setor 11 da Gleba Corumbiara, numa distância de 3.999,00 (três mil, novecentos e noventa e nove metros), até o M92S, situado na linha 145 e Kapa 92; deste segue por linha seca, com azimute de 180°00'22", confrontando com o lote 84 do Setor 11 da Gleba Corumbiara, numa distância de 4.935,71m (quatro mil, novecentos e trinta e cinco metros e setenta e um centímetros), até o M92, situado na linha 150 e Kapa 92; deste, segue por linha seca, com azimute de 89°58'01", confrontando com o lote acima citado numa distância de 3.499,91m (três mil, quatrocentos e noventa e nove metros e noventa e um centímetros), até o M96, situado na linha 150 e Kapa 96; deste, segue por linha seca, com azimute de 90°00'26", confrontando com o lote 85 do Setor 11 da Gleba Corumbiara, numa distância de 560,17m (quinhentos e sessenta metros e dezessete centímetros), até o M96A, situado na linha 150 e Kapa 96; deste, segue por linha seca, com rumo de 00°00'00"E, confrontando com os lotes 85 e 86 - Setor 11 da Gleba Corumbiara, numa distância de 4.000m (quatro mil metros), até o P1, situado na linha 150 e Kapa 100, de Coordenadas Geográficas longitude 60°37'15"WGr e latitude 12°51'10"S; deste, segue por linha seca, com rumo de 00°00'00"S, confrontando com o lote 96 - Setor e Gleba acima citados, numa distância de 5.000m (cinco mil metros), até o P2, situado na linha 155 e Kapa 100, de Coordenadas Geográficas longitude 60°37'15"WGr e latitude 12°53'53"S; deste, segue por linha seca, com rumo de 00°00'00"W, confrontando com os lotes 40 e 43 - TP'33/80 - Setor Colorado da Gleba Guaporé, numa distância de 4.000m (quatro mil metros), até o M96N, situado na Linha 155 e Kapa 96; deste, segue por linha seca, com azimute de 270°02'44", confrontando com o lote 43 - TP'33/80 - Setor e Gleba acima citados, numa distância de 4.015,80m (quatro mil, quinze metros e oitenta centímetros), até o M92N, situado na Linha 155 e Kapa 92; deste, segue por linha seca, com azimute de 270°01'48", confrontando com os lotes 43, 3, 2 e 1 da TP'33/80 - Setor Colorado da Gleba Guaporé e 1 e 2 da Gleba 74/A - TP'15/82 do PIC Paulo Assis Ribeiro, numa distância de 4.014,50m (quatro mil, quatorze metros e cinqüenta centímetros), até o M88N, situado na Linha 155 e Kapa 88; deste segue por linha seca, com azimute de 359°56'36", confrontando com o lote 92 - Setor 11 da Gleba Corumbiara numa distância de 4.974,61m, (quatro mil, novecentos e setenta e quatro metros e sessenta e um centímetros), até o M88; deste, segue por linha seca, com azimute de 359°39'58", confrontando com o lote 82 - Setor e Gleba acima citados, numa distância de 4.975,57m (quatro mil, novecentos e setenta e cinco metros e cinqüenta e sete centímetros), até o M88S, início da descrição do perímetro" (fonte de referência: Cartas da DSG; folha SD-20-X-B-V, escala 1:100.000, ano 1976 peças técnicas constantes do processo INCRA/DR-17/N° 797/86).

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram os imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com as suas destinações.

Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 04 de setembro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY
Marcos Freire

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.9.1987


Conteudo atualizado em 01/11/2023