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Decreto nº 99.408/1990




Decretos - 99.408 ,de 19.7.90 - 99.408 ,de 19.7.90 Publicado no DOU de 20.7.90 Constitui comissão para os fins que especifica.




DECRETO Nº 99.408, DE 19 DE JULHO DE 1990.

Constitui comissão para os fins que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, e

Considerando que a Política de Garantia de Preços Mínimos é instrumento fundamental da ação de governo no que se refere ao abastecimento nacional, especialmente de gêneros de primeira necessidade;

Considerando ser dever do Poder Público a adoção das medidas administrativas que se fizerem necessárias à preservação dos bens e direitos da Fazenda Nacional;

Considerando a gravidade dos fatos apontados no relatório do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento,

DECRETA:

Art. 1º É constituída comissão com a finalidade de adotar as medidas necessárias à defesa dos interesses da Fazenda Nacional, à vista dos fatos contidos no relatório do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, bem como promover a apuração de responsabilidades por irregularidades na execução da Política de Garantia de Preços Mínimos.

Art. 2º Integram a comissão:

I - o Secretário-Executivo do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, que será seu presidente;

II - o Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;

III - o Secretário da Polícia Federal do Ministério da Justiça.

Art. 3º Os órgãos da Administração Pública Federal direta e indireta, bem assim todo servidor público federal, deverão, sob pena de responsabilidade administrativa, atender, com prioridade, às solicitações de providências e informações, feitas pela comissão.

Art. 4º Os trabalhos da Comissão deverão estar concluídos em prazo não superior a cento e vinte dias contados da data da publicação deste decreto, mediante apresentação de relatório circunstanciado, aprovado em ato conjunto dos Ministros de Estado da Justiça, da Economia, Fazenda e Planejamento, e da Agricultura e Reforma Agrária.

Art. 5º O apoio técnico e administrativo necessário aos trabalhos da comissão será provido pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR

Bernardo Cabral

Eduardo de Freitas Teixeira

Antonio Cabrera Mano Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.7.1990

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Conteudo atualizado em 15/03/2023