MEU VADE MECUM ONLINE

Decreto nº 94.841/1987




Decretos - 94.841, de 4.9.87 - 94.841, de 4.9.87 Publicado no DOU de 8.9.87 Declara de interesse social, para fins de desapropriação o imóvel rural denominado "PONTA DO MEL OU MEL DE CIMA", classificado no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA, como "latifúndio por exploração", situado nos Municípios de Areia Br




 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.841, DE 4 DE SETEMBRO DE 1987.

Revogado pelo decreto de 05.09.1991
Texto para impressão

Declara de interesse social, para fins de desapropriação o imóvel rural denominado "PONTA DO MEL OU MEL DE CIMA", classificado no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA, como "latifúndio por exploração", situado nos Municípios de Areia Branca e Carnaubais, no Estado do Rio Grande do Norte, compreendido na zona prioritária para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.681, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "PONTA DO MEL OU MEL DE CIMA", com a área de 1.701,6100ha (um mil, setecentos e um hectares e sessenta e um ares), situado nos Municípios de Areia Branca e Carnaubais, Estado do Rio Grande do Norte, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.681, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro da área junto ao ponto 1 de coordenadas UTM E = 738.095,00m e N = 9.449.400,00m referidas ao MC 39º WGr, situado na divisa de terras de Marinha e Francisco Ferreira Souto, deste segue por linha seca confrontando com terras de Francisco Ferreira Souto com os seguintes azimutes e distâncias: 197º20'00" e 1.644,69m, até o ponto 2; deste, 226º41'05" e 481,04m, até o ponto 3; deste, 244º39'14" e 946,07m até o ponto 4; deste, 299º21'28" e 1.835,76m até o ponto 5; deste, 219º30'20" e 1.957,07m até o ponto 6; deste, 263º56'45" e 1.327,40m até o ponto 7; deste, segue por linha seca confrontando com terras de Francisco do Nascimento com azimute 26º29'20" e distância 6.737,28m, até o ponto 8; deste, segue confrontando com terras de Marinha, com os seguintes azimutes e distâncias: 140º48'45" e 593,49m até o ponto 9; deste, 116º33'54" e 872,07m até o ponto 10; deste, 138º52'29" e 1.778,90m até o ponto 11; deste, 145º58'28" e 947,17m até o ponto 1, ponto inicial deste memorial descritivo (fontes de referência: Carta da Região Nordeste executada pela SUDENE na escala 1:100.000, de 1972, Segunda Edição, Folha SB.24-X-D-II de Macau - RN).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencente aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 04 de setembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Marcos Freire

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.9.1987


Conteudo atualizado em 30/11/2025