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Decreto nº 11.326/2023




Decretos - DECRETO Nº 11.326, DE 1º DE JANEIRO DE 2023 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações da Vice-Presidência da República e remaneja cargos em comissão, funções de confiança e gratificações.




Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para
Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.326, DE 1º DE JANEIRO DE 2023

Vigência

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações da Vice-Presidência da República e remaneja cargos em comissão, funções de confiança e gratificações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações da Vice-Presidência da República, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º  Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Vice-Presidência da República, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE, Funções Comissionadas Executivas - FCE, Gratificações de Exercício de Cargo de Confiança devida a Militares - RMP e Gratificações de Representação da Presidência da República e da Vice-Presidência da República - RGA:

Art. 2º  Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Vice-Presidência da República, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE, Funções Comissionadas Executivas - FCE, Gratificações de Exercício de Cargo de Confiança devida a Militares - RMP e Gratificações de Representação da Presidência da República e da Vice-Presidência da República - RGA:     (Redação dada pelo Decreto nº 11.424, de 2023)

I - três CCE 1.15;

II - dois CCE 1.13;

III - dois CCE 2.17;

IV - quatro CCE 2.15;

V - dez CCE 2.13;

VI - duas FCE 1.15;

VII - duas FCE 1.13;

VIII - uma FCE 2.15;

IX - dez FCE 2.13;

X - seis FCE 2.10;

XI - três RMP 0001 (A);

XII - duas RMP 0002 (B);

XIII - três RMP 0003 (C);

XIV - cinco RMP 0004 (D);

XV - uma RMP 0005 (E);

XVI - onze RGA 5;

XVII - dezesseis RGA 4;

XVIII - quatro RGA 3; e

XIX - dezenove RGA 2.

Art. 3º  Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental da Vice-Presidência da República.

Art. 4º  Fica revogado o Decreto nº 9.697, de 31 de janeiro de 2019.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.

Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.1.2023 - Edição especial

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 1º  A Vice-Presidência da República tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Gabinete do Vice-Presidente da República;

II - Diretoria de Administração;

III - Diretoria de Assuntos Econômicos e Sociais;

IV - Diretoria Diplomática;

V - Assessoria de Comunicação;

V - Assessoria Especial de Comunicação;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.386, de 2023)   Vigência

VI - Diretoria Parlamentar; e

VII - Ajudância de Ordens.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Art. 2º  Ao Gabinete do Vice-Presidente da República compete:

I - assistir direta e imediatamente o Vice-Presidente da República no desempenho de suas atribuições;

II - exercer as atividades de coordenação da agenda e da secretaria particular do Vice-Presidente da República e diligenciar sobre os assuntos relacionados com sua correspondência pessoal e respectivo arquivo, inclusive a recepção e o controle dos convites oficiais;

III - definir, com a aprovação do Vice-Presidente da República, a programação das suas viagens e visitas no território nacional e transmitir aos órgãos envolvidos nos eventos as orientações necessárias para a sua preparação e execução, bem como agendar as datas das viagens ao exterior de acordo com a programação aprovada;

IV - organizar o acervo documental privado do Vice-Presidente da República e dispensar adequado tratamento à correspondência a ele dirigida;

V - assistir o Vice-Presidente da República na realização de eventos com representações e autoridades nacionais e internacionais;

VI - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

VII - supervisionar e avaliar a execução das ações e atividades da Vice-Presidência da República; e

VIII - realizar outras atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República, no âmbito de suas atribuições.

Art. 3º  À Diretoria de Administração compete:

I -  administrar, planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito da Vice-Presidência da República, em articulação com a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República;

II - exercer a função de órgão setorial e promover a articulação com os órgãos responsáveis pela coordenação central dos sistemas federais a que se refere o inciso I;

III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos de ação administrativa no âmbito da Vice-Presidência da República e submetê-los à decisão do Chefe de Gabinete;

IV - elaborar a programação orçamentária e financeira da Vice-Presidência da República;

V - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais, submetê-los à decisão superior e monitorar e avaliar suas metas e seus resultados; e

VI - realizar outras atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República, no âmbito de suas competências.

Art. 4º  À Diretoria de Assuntos Econômicos e Sociais compete:

I - realizar estudos, pesquisas e projetos acerca de temas relacionados às áreas econômica e social de interesse específico da Vice-Presidência da República;

II - promover e manter contatos com as áreas econômica e social da administração pública federal que possam colaborar nas atividades da Vice-Presidência da República;

III - assessorar o Vice-Presidente da República em seus contatos com órgãos públicos e com organizações não governamentais;

IV - elaborar estudos e projetos acerca de temas de sua competência; e

V - realizar outras atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República, no âmbito de suas competências.

Art. 5º  À Diretoria Diplomática compete:

I - informar o Vice-Presidente da República sobre a política externa brasileira e a correspondente ação governamental;

II - solicitar, quando necessário, pareceres técnicos ao Ministério das Relações Exteriores a respeito de temas de política externa de interesse do Vice-Presidente da República;

III - organizar, acompanhar e assessorar as audiências do Vice-Presidente da República com as altas autoridades e personalidades estrangeiras, agentes diplomáticos e funcionários de organizações internacionais;

IV - elaborar e tramitar a correspondência do Vice-Presidente da República com autoridades e personalidades estrangeiras;

V - executar as tarefas específicas de cerimonial;

VI - articular-se com o Gabinete Pessoal do Presidente da República e com o Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores, sempre que necessário;

VII - planejar e coordenar o programa de viagens nacionais e internacionais do Vice-Presidente da República; e

VIII - realizar outras atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República, no âmbito de suas atribuições.

Art. 6º  À Assessoria de Comunicação compete:

Art. 6º  À Assessoria Especial de Comunicação compete:       (Redação dada pelo Decreto nº 11.386, de 2023)   Vigência

I - estabelecer, manter e promover contatos do Vice-Presidente da República com a imprensa;

II - providenciar coletânea e sinopse do noticiário do dia;

III - executar tarefas de relações públicas e de divulgação;

IV - providenciar registro atualizado de matérias relativas à Vice-Presidência da República;

V - providenciar o gerenciamento da comunicação por imagem e som da cobertura das atividades da Vice-Presidência da República; e

VI - realizar outras atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República, no âmbito de suas competências.

Art. 7º  À Diretoria Parlamentar compete:

I - assessorar o Vice-Presidente da República no contato com membros do Poder Legislativo;

II - manter a Vice-Presidência da República informada sobre as atividades em curso no Poder Legislativo; e

III - realizar outras atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República, no âmbito de suas atribuições.  

Art. 8º  À Ajudância de Ordens compete:

I - acompanhar e assistir o Vice-Presidente da República em seus compromissos e despachos;

II - manter, sob rigoroso controle, os documentos e pertences do Vice-Presidente da República que lhe forem confiados, para transporte e guarda;

III - elaborar e arquivar relatório diário de serviço que sirva de subsídio para a memória da Vice-Presidência da República;

IV - controlar a entrada e saída de pessoas no Gabinete do Vice-Presidente da República, por meio da Chefia de Gabinete; e

V - realizar outras atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República, no âmbito de suas atribuições.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 9º  Ao Chefe de Gabinete incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das ações e atividades da Vice-Presidência da República e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

Art. 10.  Aos Diretores de Departamento, aos Chefes de Assessoria e ao Chefe da Ajudância de Ordens incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas áreas.

Art. 10.  Aos Diretores de Departamento, ao Chefe de Assessoria Especial, ao Chefe de Assessoria e ao Chefe da Ajudância de Ordens incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas áreas.      (Redação dada pelo Decreto nº 11.386, de 2023)   Vigência

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11.  As requisições e os pedidos de cessão de pessoal para ter exercício na Vice-Presidência da República serão feitos pelo Vice-Presidente da República.

Parágrafo único.  As requisições de que trata o caput são irrecusáveis e por tempo indeterminado e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.

Art. 12.  Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal colocados à disposição da Vice-Presidência da República são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção funcional.

§ 1º  O servidor ou empregado público requisitado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou na entidade de origem.

§ 2º  O período em que o servidor ou empregado público permanecer à disposição da Vice-Presidência da República será considerado para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.

§ 3º  A promoção a que se refere o caput, respeitados os critérios de cada entidade, poderá ser concedida pelos órgãos da administração pública federal, direta e indireta, sem prejuízo das cotas ou limites fixados nos respectivos regulamentos de pessoal.

Art. 13.  O desempenho de cargo ou função na Vice-Presidência da República constitui, para o militar, atividade de natureza ou interesse militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO, DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA E DAS GRATIFICAÇÕES DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:

UNIDADE

CARGO/

FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE/RMP/RGA

 

2

Assessor Especial

CCE 2.17

 

3

Assessor Especial

CCE 2.15

 

4

Assessor

CCE 2.13

 

 

 

 

GABINETE DO VICE-PRESIDENTE

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.18

 

1

Assessor Especial

CCE 2.15

 

1

Assessor Especial

FCE 2.15

 

5

Assessor

CCE 2.13

 

4

Assessor

FCE 2.13

 

2

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

     

Assessoria

2

Assessoria

RMP 0001 (A)

 

1

Coordenador

RMP 0001 (A)

 

2

Assessor Militar

RMP 0002 (B)

 

3

Assessor Técnico Militar

RMP 0003 (C)

 

5

Assistente Militar

RMP 0004 (D)

 

1

Assistente Técnico Militar

RMP 0005 (E)

 

11

Supervisor

RGA 5

 

16

Assistente

RGA 4

 

4

Secretário

RGA 3

 

19

Especialista

RGA 2

 

     

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador -Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador -Geral

FCE 1.13

 

4

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

     

DIRETORIA DE ASSUNTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS

1

Diretor

CCE 1.15

 

3

Assessor

FCE 2.13

 

     

DIRETORIA DIPLOMÁTICA

1

Diretor

FCE 1.15

 

3

Assessor

FCE 2.13

 

     

ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

 

     

DIRETORIA PARLAMENTAR

1

Diretor

CCE 1.15

 

1

Assessor

CCE 2.13

 

   

 

ANEXO II
 (Redação dada pelo Decreto nº 11.386, de 2023)   Vigência

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO, DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA E DAS GRATIFICAÇÕES DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:

UNIDADE

CARGO/FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE/

RMP/RGA

 

2 

Assessor Especial 

CCE 2.17 

 

3 

Assessor Especial 

CCE 2.15 

 

4 

Assessor 

CCE 2.13 

 

  

  

  

GABINETE DO VICE-PRESIDENTE

1 

Chefe de Gabinete 

CCE 1.18 

 

1 

Assessor Especial 

CCE 2.15 

 

1 

Assessor Especial 

FCE 2.15 

 

5 

Assessor 

CCE 2.13 

 

4 

Assessor 

FCE 2.13 

 

1 

Assessor Técnico 

FCE 2.10 

   

  

  

Assessoria

1 

Chefe de Assessoria 

RMP 0001 (A) 

Coordenação

2 

Coordenador 

RMP 0001 (A) 

 

2 

Assessor Militar 

RMP 0002 (B) 

 

5 

Assistente Militar 

RMP 0004 (D) 

 

1 

Assistente Técnico Militar 

RMP 0005 (E) 

   

  

  

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO

1 

Diretor 

FCE 1.15 

Coordenação-Geral

2 

Coordenador-Geral 

CCE 1.13 

Coordenação-Geral

2 

Coordenador-Geral 

FCE 1.13 

 

5 

Assessor Técnico 

FCE 2.10 

 

11 

Supervisor 

RGA 5 

 

16 

Assistente 

RGA 4 

 

4 

Secretário 

RGA 3 

 

19 

Especialista 

RGA 2 

   

 

 

DIRETORIA DE ASSUNTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS

1 

Diretor 

CCE 1.15 

 

3 

Assessor 

FCE 2.13 

   

  

  

DIRETORIA DIPLOMÁTICA

1 

Diretor 

FCE 1.15 

 

3 

Assessor 

FCE 2.13 

   

  

  

ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO

1 

Chefe de Assessoria Especial 

CCE 1.15 

   

  

  

DIRETORIA PARLAMENTAR

1 

Diretor 

CCE 1.15 

 

1 

Assessor 

CCE 2.13 

   

  

 

AJUDÂNCIA DE ORDENS

1 

Chefe da Ajudância de Ordens 

RMP 0003 (C) 

 

 

2 

Assessor Técnico Militar 

RMP 0003 (C) 

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

ESTRUTURA VPR

QTD.

 VALOR TOTAL

CCE 1.18

6,41

1

6,41

SUBTOTAL 1

1

6,41

CCE 1.15

5,04

3

15,12

CCE 1.13

3,84

2

7,68

CCE 2.17

6,27

2

12,54

CCE 2.15

5,04

4

20,16

CCE 2.13

3,84

10

38,40

SUBTOTAL 2

21

93,90

FCE 1.15

3,03

2

6,06

FCE 1.13

2,30

2

4,60

FCE 2.15

3,03

1

3,03

FCE 2.13

2,30

10

23,00

FCE 2.10

1,27

6

7,62

SUBTOTAL 3

21

44,31

TOTAL

43

144,62

ANEXO II

(Redação dada pelo Decreto nº 11.424, de 2023)

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO, DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA E DAS GRATIFICAÇÕES DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:      (Redação dada pelo Decreto nº 11.424, de 2023)

UNIDADE

CARGO/

FUNÇÃO

Nº

DENOMINAÇÃO

CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

RMP/RGA

 

1

Assessor Especial

CCE 2.17

 

2

Assessor Especial

CCE 2.15

 

4

Assessor

CCE 2.13

 

 

 

 

GABINETE DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.18

 

1

Assessor Especial

CCE 2.15

 

1

Assessor Especial

FCE 2.15

 

2

Assessor

CCE 2.13

 

3

Assessor

FCE 2.13

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

3

Assessor Técnico

FCE 2.10

Assessoria

1

Chefe de Assessoria

RMP 0001 (A)

Coordenação

2

Coordenador

RMP 0001 (A)

 

2

Assessor Militar

RMP 0002 (B)

 

5

Assistente Militar

RMP 0004 (D)

 

1

Assistente Técnico Militar

RMP 0005 (E)

 

 

 

 

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

6

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

11

Supervisor

RGA 5

 

16

Assistente

RGA 4

 

4

Secretário

RGA 3

 

19

Especialista

RGA 2

 

 

 

 

DIRETORIA DE ASSUNTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS

1

Diretor

CCE 1.15

 

2

Assessor

FCE 2.13

 

 

 

 

DIRETORIA DIPLOMÁTICA

1

Diretor

FCE 1.15

 

3

Assessor

FCE 2.13

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

 

 

 

 

DIRETORIA PARLAMENTAR

1

Diretor

CCE 1.15

 

 

 

 

AJUDÂNCIA DE ORDENS

1

Chefe da Ajudância de Ordens

RMP 0003 (C)

 

2

Assessor Técnico Militar

RMP 0003 (C)

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:      (Redação dada pelo Decreto nº 11.424, de 2023)

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.18

6,41

1

6,41

1

6,41

SUBTOTAL 1

1

6,41

1

6,41

CCE 1.15

5,04

3

15,12

3

15,12

CCE 1.13

3,84

2

7,68

2

7,68

CCE 2.17

6,27

2

12,54

1

6,27

CCE 2.15

5,04

4

20,16

3

15,12

CCE 2.13

3,84

10

38,40

6

23,04

CCE 2.10

2,12

-

-

1

2,12

SUBTOTAL 2

21

93,90

16

69,35

FCE 1.15

3,03

2

6,06

2

6,06

FCE 1.13

2,30

2

4,60

2

4,60

FCE 2.15

3,03

1

3,03

1

3,03

FCE 2.13

2,30

10

23,00

8

18,40

FCE 2.10

1,27

6

7,62

9

11,43

SUBTOTAL 3

21

44,31

22

43,52

TOTAL

43

144,62

39

119,28

 c) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DAS GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO DE CARGO EM CONFIANÇA DEVIDA A MILITARES DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

ESTRUTURA VPR

QTD.

VALOR TOTAL

RMP 0001 (A)

0,64

3

1,92

RMP 0002 (B)

0,58

2

1,16

RMP 0003 (C)

0,53

3

1,59

RMP 0004 (D)

0,48

5

2,40

RMP 0005 (E)

0,44

1

0,44

TOTAL

14

7,51

d) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DAS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

ESTRUTURA VPR

QTD.

VALOR TOTAL

RGA 5

0,43

11

4,73

RGA 4

0,38

16

6,08

RGA 3

0,34

4

1,36

RGA 2

0,29

19

5,51

TOTAL

50

17,68

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, DE GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO DE CARGO EM CONFIANÇA E DE GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, DA SECRETARIA DE GESTÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DAINOVAÇÃO NOS SERVIÇOS PÚBLICOS PARA A VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

“REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, DE GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO DE CARGO EM CONFIANÇA E DE GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA A VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA      (Redação dada pelo Decreto nº 11.424, de 2023)

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES PARA A VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.15

5,04

3

15,12

CCE 1.13

3,84

2

7,68

CCE 2.17

6,27

2

12,54

CCE 2.15

5,04

4

20,16

CCE 2.13

3,84

10

38,40

SUBTOTAL 1

21

93,90

FCE 1.15

3,03

2

6,06

FCE 1.13

2,30

2

4,60

FCE 2.15

3,03

1

3,03

FCE 2.13

2,30

10

23,00

FCE 2.10

1,27

6

7,62

SUBTOTAL 2

21

44,31

Grupo 0001 (A)

0,64

3

1,92

Grupo 0002 (B)

0,58

2

1,16

Grupo 0003 (C)

0,53

3

1,59

Grupo 0004 (D)

0,48

5

2,40

Grupo 0005 (E)

0,44

1

0,44

SUBTOTAL 3

14

7,51

Nível V

0,43

11

4,73

Nível IV

0,38

16

6,08

Nível III

0,34

4

1,36

Nível II

0,29

19

5,51

SUBTOTAL 4

50

17,68

TOTAL

106

163,40

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 28/04/2023