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Decreto nº 1.503/1995




Decretos - 1.503, de 25.5.95 - 1.503, de 25.5.95 Publicado no DOU de 26.5.95Inclui empresas no Programa Nacional de Desestatização PND.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.503, DE 25 DE MAIO DE 1995.

Inclui empresas no Programa Nacional de Desestatização PND.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990,

        DECRETA:

        Art. 1º Ficam incluídas no Programa Nacional de Desestatização (PND), para os fins da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, as empresas:

        I - Centrais Elétricas Brasileira S.A. ELETROBRÁS;

        II - Furnas - Centrais Elétricas S.A.;

        III - Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. ELETRONORTE;

        IV - Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. ELETROSUL;

        V - Companhia Hidroelétrica do São Francisco CHESF.

        Art. 2º As ações representativas das participações acionárias nas sociedades referidas no artigo anterior, de propriedade da União e das entidades da Administração Pública Federal indireta abrangidas pelo Decreto nº 1.068, de 2 de março de 1994, deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização (FND), no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste decreto.

        Art. 3º Fica a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás) dispensada de observar o disposto no § 1º, alínea d , do art. 54 do Decreto nº 1.204, de 29 de julho de 1994, no que diz respeito à celebração ou repactuação de contratos de financiamentos ou de acordos comerciais por prazo superior a três meses.

       Art. 3º Ficam as empresas mencionadas no art. 1º deste Decreto dispensadas de observar o disposto no § 1º, alínea " d ", do art. 54 do Decreto nº 1.204, de 29 de julho de 1994, no que se refere à celebração ou repactuação de contratos de financiamentos ou de acordos comerciais por prazo superior a três meses. (Redação dada pelo Decreto nº 1.677, de 1995)

        Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 1.481, de 3 de maio de 1995.

        Brasília, 25 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Clóvis de Barros Carvalho
Retificação

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.5.199


Conteudo atualizado em 29/09/2023