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Decreto nº 99.979/1991




Decretos - 99.979, de 4.1.91 - Outorga à Cooperativa de Energia Elétrica Santa Maria de Responsabilidade Limitada concessão para o aproveitamento de energia hidráulica, para uso executivo, no rio Benedito, no Estado de Santa Catarina, no trecho que mencionar.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.979, DE 4 DE JANEIRO DE 1991.

 

Outorga à Cooperativa de Energia Elétrica Santa Maria de Responsabilidade Limitada concessão para o aproveitamento de energia hidráulica, para uso executivo, no rio Benedito, no Estado de Santa Catarina, no trecho que mencionar.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art.84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 140, letra "a", e 150 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e o que costa do Processo nº 27.100.003470/87-41,

DECRETA:

Art. 1º É outorgada à Cooperativa de Energia Elétrica de Santa Maria de Responsabilidade Ltda, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica no trecho do rio Ben edito, no local denominado Alto Benedito Novo, nas coordenadas 26'46 55"S de Latitude e de longitude 49'23 50"W, com utilização de duas unidades geradoras de 1.085 kw, no Município de Bento Novo, Estado de Santa Catarina, não conferindo, o presente título, delegação de Poder Público à concessionária.

Parágrafo único. A presente concessão fica subordinada ao disposto no Código de Águas, leis subsequentes e seus regulamentos.

Art. 2º O aproveitamento destína-se à produção de energia elétrica para  uso exclusivo da concessionária, sendo vedada sua cessão, à qualquer título, à terceiros.

§ 1º Não se compreende na proibição deste artigo o fornecimento de energia elétrica a vilas operários de seus empregados, quando construídas em terrenos de sua pr4opriedade.

§ 2º A concessionária fica obrigada a satisfazer as exigências acauteladoras dos usos múltiplos de águas, especialmente o controle de cheias.

Art. 3º A concessão de que trata este Decreto vigorará pele prazo de trinta anos, contados a partir da data de sua publicação.

Parágrafo único. A concessionária poderá requerer a renovação da concessão, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Art. 4º No caso de desistência, a critério do Poder Público, poderá ser exigido que a concessionária reponha, por sua conta, o curso d'água em seu primitivo estado.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 04 de janeiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Ozires Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU 7.1.199

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Conteudo atualizado em 04/04/2022