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Decretos - 45.421 - Dá nova publicação à Consolidação das Leis do Impôsto do Sêlo, baixada com o Decreto nº 32.392, de 9 de março de 1953, com as disposições posteriores e outras em vigor.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 45.421, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1959.

Vide Lei 5.143, de 1966.
Revogado pelo Decreto, de 25/04/1991.

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Dá nova publicação à Consolidação das Leis do Impôsto do Sêlo, baixada com o Decreto nº 32.392, de 9 de março de 1953, com as disposições posteriores e outras em vigor.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do art. 12 da Lei nº 3.519, de 30 de dezembro de 1958,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada a Consolidação das Leis do Impôsto do Sêlo, que a êste acompanha (Decreto-lei nº 4.655, de 3 de setembro de 1942, consolidado, com as alterações posteriores, pelo Decreto nº 32.392, de 9 de março de 1963, e novamente consolidado, com as disposições da Lei nº 3.519, de 30 de dezembro de 1958, e outras em vigor).

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek
Lucas Lopes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.2.1959

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CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO IMPÔSTO DO SÊLO, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 45.421, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1959

PRIMEIRA PARTE

Normas Gerais

Capítulo I

Disposições Preliminares

Art. 1º O impôsto do sêlo (também denominado “Sêlo do Papel”) será arrecadado, em estampilhas ou por verba, de acôrdo com a Tabela anexa.

§ 1º É facultado o processo de selagem mecânica, a título precário, segundo instruções do Ministro da Fazenda.

§ 2º A palavra “Papel”, quando empregada nesta Consolidação de modo geral, indica os atos, contratos, documentos ou livros compreendidos na Tabela.

Art. 2º É responsável pelo pagamento do impôsto o signatário do papel.

§ 1º Quando se tratar de papel assinado por funcionário público, em razão do seu cargo, é responsável a pessoa que o tiver pedido.

§ 2º Fora desses casos, e ressalvada disposição especial, cabe a responsabilidade aos diretamente interessados no papel.

§ 3º Havendo mais de um signatário, se algum dêles gozar de isenção, o ônus do impôsto recairá sôbre os demais.

Art. 3º Os papéis passados no estrangeiro e que tiverem de produzir efeito no Brasil pagará o impôsto previsto na Tabela desta Consolidação (Decreto-lei nº 9.409, de 1946).

Parágrafo único. Os papéis em idioma estrangeiro deverão ser traduzidos para o vernáculo, por tradutor público, antes do pagamento do impôsto, excetuados os cheques, notas promissórias e letra de câmbio e ressalvada a faculdade constante do art. 83 (Lei nº 3.519, de 1958).

Art. 4º As notas constantes da Tabela, em relação a cada artigo, prevalecerão como exceções às “Normas Gerais”.

Parágrafo único. Os casos omissos quanto ao cálculo e modo de pagamento do impôsto serão resolvidos pelo Ministro da Fazenda, mediante expedição de circular.

Capítulo II

Das Estampilhas

Art. 5º Compete à Diretora das Rendas Internas indicar as taxas e à Casa da Moeda os tipos, formatos e características das estampilhas, para aprovação da Direção Geral da Fazenda Nacional (Lei nº 3.519, de 1958).

Art. 6º As estampilhas do impôsto do sêlo terão um tipo único, para uso em todo o País (Leis ns. 1.256-A, de 1950, e 3.519, de 1958).

Art. 7º As estampilhas serão emitidas por tempo indeterminado (Decreto-lei nº 7.180, de 1944).

Parágrafo único. O Diretor Geral da Fazenda Nacional poderá ordenar o recolhimento ou a substituição de estampilhas, se houver justo motivo (Decreto-lei nº 7.180, de 1944).

Art. 8º As repartições encarregadas da venda e suprimento das estampilhas requisitarão o fornecimento (Lei nº 3.519, de 1958):

a) as recebedorias federais, as alfândegas do Rio de Janeiro e Santos e as delegacias fiscais, à Casa da Moeda;

b) as estações arrecadadoras dos Estados, às respectivas delegacias fiscais, exceto as mesas de rendas alfandegadas, que serão supridas por intermédio das repartições a que estiverem subordinadas.

§ 1º A Diretoria das Rendas Internas superintenderá todo o serviço de fornecimento de estampilhas.

§ 2º A mesma Diretoria poderá não só determinar, conforme as exigências da arrecadação, o fornecimento a qualquer repartição dos Estados, estabelecendo limites, como autorizar a requisição direta das estampilhas ou ainda ordenar a remessa a qualquer repartição, quando se tornar necessário ao serviço da arrecadação do impôsto.

§ 3º Os pedidos de suprimento de estampilhas, em casos excepcionais, poderão ser feitos telegraficamente, confirmados por ofício.

Art. 9º Além dos livros necessários à escrituração das remessas às repartições e das devoluções e recolhimentos, haverá na Casa da Moeda um livro, destinado ao registro das emissões, do qual constará o dia em que começar a distribuição e venda das estampilhas de cada valor, com a designação de seus sinais característicos e data de sua retirada da circulação.

Parágrafo único. Do livro de registro de emissão da estampilhas dar-se-ão as certidões que forem requeridas.

Art. 10. Uma comissão de funcionários da Casa da Moeda, designada pelo respectivo diretor e sob sua presidência, balanceará as estampilhas, em janeiro e julho de cada ano, fazendo incinerar as fórmulas imprestáveis e lavrando ata em livro próprio (Lei nº 3.519, de 1958).

Art. 11. As estampilhas serão vendidas pelas repartições arrecadadoras e caixas econômicas federais (Lei nº 3.519, de 1958).

Art. 12. Os coletores federais, administradores das mesas de rendas e tesoureiros, das demais repartições fornecerão, diariamente, aos escrivães, uma guia discriminativa, pelas taxas, da quantidade de fórmulas vendidas.

Parágrafo único. Quanto às caixas econômicas, a Diretoria das Rendas Internas expedirá às instruções que entender necessárias.

Art. 13. No Distrito Federal, nas capitais dos Estados e nas cidades de mais de 30.000 habitantes, a venda de estampilhas poderá ser confiada às repartições estaduais e municipais, aos serventuários de ofício, as institutos autárquicos, aos estabelecimentos bancários e às entidades representativas do comércio e da indústria, mediante a comissão de 2% (dois por cento), que será paga no ato de aquisição das fórmulas (Lei nº 3.519, de 1958).

§ 1º Poder-se-á permitir que as agências postais telegráficas das cidades e vilas, onde não haja coletoria de rendas federais, e enquanto não houver, vendam selos federais mediante percentagem idêntica e nas mesmas condições que se concedem aos revendedores de sêlo nas capitais (Lei nº 49, de 1947).

§ 2º Compete à Recebedoria do Distrito Federal e, nos Estados às delegacias fiscais, conceder a licença de que trata êste artigo e seu § 1º.

§ 3º Os serventuários de ofício e estabelecimentos bancários terão direito à mesma comissão, pelas estampilhas que adquirirem para seu uso exclusivo dos clientes ou partes.

§ 4º A despesa com essa comissão será escriturada como anulação de receita, considerando-se a importância líquida arrecadada, para o cálculo das percentagens a que tiverem direito os funcionários da repartição fornecedora das estampilhas.

§ 5º O suprimento de estampilhas, de que cogita êste artigo, será feito pelas repartições arrecadadoras locais, em quantia não inferior a Cr$1.000,00, mediante guia e pagamento prévio.

Art. 14. A venda de estampilhas do sêlo adesivo ou “Sêlo de Papel” e de outros poderá ser também confiada a comerciantes estabelecidos no Distrito Federal, nas capitais dos Estados e nas cidades de mais de 30.000 habitantes, mediante a comissão de 2% (dois por cento), que será paga por meio de desconto no ato da aquisição das fórmulas (Decreto-lei nº 6.394, de 1944, e Lei nº 3.519, de 1958).

§ 1º Os comerciantes deverão requerer licença à Recebedoria do Distrito Federal ou às delegacias fiscais do Tesouro Nacional nos Estados, provando:

I - que têm pelo menos capital realizado na importância de Cr$30.000,00;

II - que estão estabelecidos ha mais de dois anos;

III -que não estão sujeitos a concordata;

IV - que não são devedores à Fazenda Nacional, Estadual e Municipal, por qualquer título;

V - que fizeram depósito a que se refere o § 9º.

§ 2º O suprimento de estampilhas aos vendedores licenciados serão feito, mediante guia e pagamento prévio, pelas repartições arrecadadoras locais.

§ 3º A despesa com a comissão concedida será classificada na própria guia escriturada como anulação da receita, considerando-se a importância líquida arrecada para o cálculo das percentagens a que tiverem direito os funcionários da repartição fornecedora das estampilhas.

§ 4º No Distrito Federal e nas capitais dos Estados do Pará, Pernambuco, Bahia, Rio de Janeiro, São Paulo e Rio Grande do Sul, as aquisições não poderão ser inferiores a Cr$2.000,00, e, nas outras cidades, a Cr$1.000,00, exceto no mês em que tiverem de ser substituídas as estampilhas, quando êsses limites ficarão reduzidos à metade.

§ 5º Nos lugares de grande movimento comercial e de população muito densa, poder-se-á conceder licença para a venda de estampilhas a firma estabelecida nas proximidades de repartições arrecadadoras da União ou de outras firmas já licenciadas para aquêle fim, guardando-se, porém, uma distância mínima de duzentos metros.

§ 6º Os comerciantes licenciados manterão rigorosamente em dia, sem emendas ou rasuras, a escrituração do movimento das estampilhas adquiridas e vendidas, em livro próprio aberto, rubricado e encerrado pela repartição fornecedora.

§ 7º A concessão da licença sujeitará o comerciante a tôdas as medidas fiscalizadoras.

§ 8º Caducará a licença, quando não forem adquiridas estampilhas durante seis meses.

§ 9º O comerciante pretendente à venda de selos será obrigado a depositar no Tesouro Nacional ou nas delegacias fiscais, a importância de cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00) em dinheiro ou títulos da dívida pública federal, a qual reverterá aos cofres públicos, no caso de praticar qualquer ato lesivo no público ou ao Tesouro Nacional, sem prejuízo da ação judicial que porventura couber.

§ 10. As estampilhas do impôsto do sêlo também serão vendidas pela Agência Postal-Telegráfica de Fernando de Noronha (Decreto-lei nº 5.965, de 1943).

§ 11. Para os fins do parágrafo anterior, a Agência Postal-Telegráfica de Fernando de Noronha será suprida de estampilhas do mesmo modo por que é feito o suprimento de selos postais, cabendo à Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos do Estado de Pernambuco requisitar à Delegacia Fiscal no mesmo Estado as estampilhas necessárias (Decreto-lei nº 5.965, de 1943).

§ 12. Mensalmente, a Diretoria Regional dos Correios e Telegráficos do Estado de Pernambuco recolherá à Delegacia Fiscal a importância arrecadada, deduzida a comissão de dois por cento (2%) em favor tão-somente dos servidores que, na Agência Postal-Telegráfica de Fernando de Noronha, se incumbirem do serviço de venda de selos postais e demais fórmulas de franquiamento (Decreto-lei nº 5.965, de 1943, e Lei nº 3.519, de 1958).

Art. 15. Verificada pela Casa da Moeda a legitimidade das estampilhas é permitida a sua troca, dentro de seis meses, depois de findo o prazo de circulação.

§ 1º Também é permitida troca de estampilha que se tornar inaplicável, por fôrça do disposto no art. 18.

§ 2º A troca será autorizada pelos delegados fiscais e diretor da Recebedoria do Distrito Federal.

Capítulo III

Do Pagamento por Estampilha

Art. 16. Os papéis serão selados no fêcho, isto é, no lugar em que se tenha de efetuar sua autenticação pela assinatura.

Parágrafo único. A aposição da estampilha far-se-á em qualquer lugar, nos papéis não assinadas e nos em que a estampilha tiver de ser inutilizada por meio de carimbo (Lei nº 3.519, de 1958).

Art. 17. As estampilhas deverão ser coladas seguidamente e sua se sobreporem.

Art. 18. A estampilha que, embora ainda não inutilizada, apresente vestígio de colagem anterior, não mais poderá ser usada para pagamento do impôsto.

Art. 19. À inutilização das estampilhas far-se-á com a indicação do lugar, a data e a assinatura.

§ 1º A data que poderá deixar de ser do próprio punho, compreende o dia, mês (por extenso) e ano e deverá ser repetida sôbre cada estampilha, em algarismo.

§ 2º A assinatura será lançada, parte no papel e parte nas estampilhas, de forma que abranja tôdas, podendo para isso ser repetida.

Art. 20. Quando o papel houver de ser firmado por várias pessoas, poder-se-á lançar, sôbre a estampilha, mais de uma assinatura, desde que não fique preterido o modo de inutilização prescrito no artigo anterior.

Art. 21. Se o papel estiver sujeito a mais de uma assinatura, a posição de qualquer delas obriga, imediatamente, ao pagamento do impôsto.

Parágrafo único. Quando o papel estiver insuficientemente selado e houver outra pessoa a assinar, somente esta, antes da procedimento fiscal, poderá inutilizar a estampilha correspondente à diferença do impôsto.

Art. 22. A competência para inutilização da estampilha, é, em geral do signatário do papel, ou do primeiro signatário, quando houver mais de um.

§ 1º Nos contratos realizados por meio de correspondência epistolar ou telegráfica, inutiliza a estampilha (Lei nº 3.519, de 1958):

a) o aceitante - no documento de aceitação, quando o proponente fôr comerciante, industrial ou produtor, ou na segunda via dêsse documento ou na minuta telegráfica, nos demais casos;

b) o proponente - no documento de aceitação, quando êste fôr expedido do estrangeiro.

§ 2º Quando o impôsto fôr pago na segunda via da aceitação, na hipótese prevista na letra a do parágrafo anterior, a emissão dessa segunda via será obrigatória, e caberá ao próprio contribuinte declarar no documento original a importância e a data do sêlo pago, ficando êste também sujeito ao impôsto, como papel autônomo, se a declaração fôr omitida (Lei nº 3.519, de 1958).

§ 3º Nos atos realizados por escritura pública, inutiliza a estampilha, no livro do tabelião, a parte que assinar em primeiro lugar.

§ 4º Nos atos realizados por escritura pública, inutiliza a estampilha, no livro do tabelião, a parte que assinar em primeiro lugar.

Art. 23. É permitida a inutilização por meio de carimbo, que imprima sôbre cada estampilha a data em algarismos e o nome ou parte do nome do responsável, quando se tratar de papel cujo impôsto não atinja quantia superior a Cr$100,00 (LEI nº 3.519, de 1.958).

Art. 24. Quando couber às repartições públicas a inutilização da estampilha e fôr usado carimbo, é indispensável a assinatura do empregado que efetuar a inutilização e não prevalecerá o limite estabelecido no artigo anterior.

Parágrafo único. No mesmo caso, o serventuário de ofício poderá usar o carimbo, independentemente de assinatura e limite.

Art. 25. O impôsto será devido (Lei nº 3.519, de 1958):

1º - nos papéis em geral - ao serem subscritos ou assinados pelas pessoas competentes para a inutilização de que cogita o art. 22;

2º - nos contratos realizados - antes de produzirem efeito;

3º - nos papéis não assinados - antes de produzirem efeito;

4º - nos papéis passados no estrangeiro (art. 3º), até quinze dias depois de recebidos no país, salvo quando se tratar de cheques, notas promissórias, letras de câmbio e outros papéis que forem indicados em circular expedida pelo Ministro da Fazenda (Decreto-lei nº 9.409, de 1946).

Capítulo IV

Do Pagamento por Verba

Art. 26. Pagarão sêlo por verba, ainda que prevista outra forma na Tabela (Lei nº 3.519, de 1958):

1º - os papéis decorrentes das operações de compra e venda de câmbio;

2º - os saques (letras de câmbio, cheques ou outros papéis equivalentes), girados do exterior, para cobrança a cargo de estabelecimentos bancários;

3º - os papéis por escrito particular firmados ou emitidos pelos estabelecimentos bancários e companhias de seguros e de capitalização;

4º - os papéis por escrito particular firmados ou emitidos pelos estabelecimentos ou emprêsas de que trata o art. 29, letra c e d, quando autorizados;

5º - outros papéis do interêsse dos estabelecimentos ou emprêsas de que tratam os incisos 3º e 4º, que forem indicados pelo Ministro da Fazenda, mediante expedição de circular;

6º - os papéis em que o sêlo devido exceder a importância de Cr$5.000,00;

7º - os papéis a que se refere o art. 46, quando se tratar de repetição anual do impôsto.

§ 1º O diretor das Rendas Internas baixará instruções regulando o pagamento do sêlo incidente nos papéis relativos a recebimento de quantias devida aos estabelecimentos autorizados a recolher o impôsto por “verba especial”, quando dito recebimento fôr efetuado por intermédio de seus agentes ou prepostos (Lei nº 3.519, de 1958).

§ 2º O Ministro da Fazenda poderá autorizar as emprêsas que exploram os serviços de fôrça, luz, gás e telefone a pagar por verba o sêlo dos recibos das contas dos seus clientes, baixando, para êsse fim, as necessárias instruções (Decreto-lei nº 9.409, de 1946, art. 2º).

Art. 27. Fora das indicações da Tabela e do artigo anterior, a cobrança do sêlo por verba só será permitida:

1º - quando na repartição arrecadadora local não existir estampilha, ocorrência que se mencionará na verba;

2º - quando o sêlo devido exceder de Cr$1.000,00 (Lei nº 3.519, de 1958).

Seção I

Da verba especial

(Lei nº 3.519, de 1958)

Art. 28. Denominar-se-á “verba especial” a que fôr feita fora das repartições arrecadadoras, pelas entidades referidas no art. 29, obedecidas as normas desta Seção.

Art. 29. Pagarão sêlo por “verba especial”:

a) os estabelecimentos bancários;

b) as companhias de seguros e de capitalização;

c) as sociedades comerciais e industriais de reconhecida idoneidade que possuam capital registrado e integralizado não inferior a Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), mediante autorização, a título precário, dos delegados fiscais do Tesouro Nacional, nos Estados, e dos diretores de recebedorias federais, na respectiva jurisdição;

d) outros estabelecimentos ou emprêsas de comprovada idoneidade e capacidade financeira, a critério do Diretor das Rendas Internas.

§ 1º As sociedades ou emprêsas de que tratam as alíneas c e d deverão, ao requererem autorização para usar o processo de “verba especial”, oferecer prova de sua constituição, integralização do capital mínimo exigido e quitação dos tributos federais, e ainda cópia autenticada do último balanço.

§ 2º O Diretor das Rendas Internas, resguardados os interêsses do Tesouro Nacional, poderá alterar o limite de capital de que trata este artigo.

Art. 30. O pagamento do impôsto por “verba especial” nos estabelecimento bancários, e nos demais estabelecimentos ou emprêsas a que alude o artigo anterior, quando autorizados, será obrigatório e deverá ser feito pelo respectivo estabelecimento ou emprêsa, sob sua exclusiva responsabilidade, mediante registro em livro próprio, para recolhimento ao Banco do Brasil S.A., a crédito da conta ”Receita da União”.

§ 1º O registro de que trata êste artigo será feito obrigatoriamente dentro de três dias úteis, contados da data da operação, e o recolhimento da importância total de cada quinzena do mês que se fará nos oito primeiros dias da quinzena seguinte, ressalvado o caso previsto no art. 44 da Tabela.

§ 2º Quando na localidade não existir agência do Banco do Brasil, o recolhimento será feito à repartição arrecadadora local, ou, se também não existir, à agência do Bando do Brasil ou repartição arrecadadora mais próxima da respectiva zona fiscal. Nesses casos, o prazo para o recolhimento de que trata o parágrafo anterior, será de 15 dias.

§ 3º A Diretoria das Rendas Internas expedirá modêlo do livro, que terá as indicações indispensáveis à identificação dos papéis.

§ 4º Poderão ser adotados livros auxiliares, correspondentes às várias seções do estabelecimento arrecadador.

§ 5º Nesse último caso, o livro principal registrará, diariamente, apenas as importâncias totais, discriminadas por seções.

Art. 31. Os estabelecimentos ou emprêsas referidos no art. 29 declararão, nas diversas vias dos papéis que expedirem, bem como nas fichas ou registros em seu poder, a importância do sêlo pago.

Seção II

Da verba fiscal

Art. 32. Denominar-se-á “verba fiscal” a que fôr feita nas repartições arrecadadoras, obedecendo às normas desta seção.

Parágrafo único. O Ministro da Fazenda poderá autorizar a selagem por verba mediante processo mecânico, baixando as necessárias instruções (Lei nº 3.519, de 1958).

Art. 33. A verba será lançada nos próprios papéis sujeitos ao impôsto ou na guia, quando esta forma de pagamento estiver autorizada.

Parágrafo único. A guia deverá ser em duplicata, com discriminação dos papéis a que se referir, ficando uma via com a repartição e a outra com o interessado (Lei nº 3.519, de 1958).

Art. 34. O sêlo por verba, quando devido nos atos lavrados em livros das repartições públicas e cartórios, será pago mediante guia.

§ 1º Quando se referir a atos realizados em notas públicas, a guia deverá ser numerada e extraída em três vias (A, B e C) pelo serventuário de ofício, com as especificações necessárias e na mesma data da escritura.

§ 2º O serventuário entregará ao contribuinte, mediante recibo, as vias A e B, na data da escritura, sob pena de ficar responsável solidariamente pelo impôsto e, ainda, sujeito à multa do art. 66, igualmente aplicável no caso de guia expedida com insuficiência do impôsto ou sem as especificações necessárias.

§ 3º O contribuinte pagará o sêlo no prazo do art. 38, contado da data da escritura, sob pena da multa do art. 65, salvo se o fizer antes de procedimento fiscal, caso em que será aplicada a revalidação do art. 62, letra b, nº 5.

§ 4º após o recolhimento do sêlo, a via B, com as anotações feitas pela repartição, será restituída ao contribuinte, que a entregará ao serventuário de ofício.

§ 5º Ao serventuário compete anexar a via B à respectiva escritura e anotar o pagamento do impôsto, com indicação da importância, data e número da verba, na via C e no traslado e certidões que expedir.

§ 6º Até o dia 15 de cada mês, o serventuário entregará à repartição arrecadadora local tôdas as vias C das guias expedidas no mês anterior.

§ 7º De posse das vias C, de que trata o parágrafo antecedente, incumbe à repartição organizar e manter perfeito serviço de catalogação e revisão das guias e do contrôle dos recebimentos, procedendo imediatamente contra os faltosos, quando verificar infração desta lei.

§ 8º No caso de dúvida quanto ao cálculo ou incidência do impôsto, o serventuário entregará ao contribuinte uma cópia autentica no ano lavrado, justificando na guia a dúvida suscitada, para que a repartição calcule o impôsto. A repartição anotará na guia a apresentação da cópia do ato, a importância paga e o número da respectiva verba.

§ 9º Quando ocorrer a hipótese de dúvida, prevista no parágrafo anterior, em papéis sujeitos à selagem pró estampilha, o impôsto poderá ser pago por verba, na forma dêste artigo e seus parágrafos.

§ 10. Na hipótese do § 8º, se o contribuinte não se conformar com cálculo ou incidência do impôsto, poderá reclamar, no prazo de oito dias, contados da data da apresentação da guia e mediante depósito da quantia exigida, para a autoridade a que estiver subordinada a que fêz a exigência. O depósito será feito por meio da própria guia expedida pelo cartório, na qual a repartição fará as anotações necessárias (Lei nº 3.519, de 1958).

Art. 35. À Diretoria das Rendas Internas poderá expedir modêlo da guia aludida nesta seção.

Art. 36. À verba mencionará o número correspondente ao assentamento no livro de receita (modêlo I) e, em algarismos e por extenso, a importância paga.

Art. 37. Do pagamento por verba será entregue ao interessado um conhecimento (modêlo II), extraído de livro especial e autenticado, onde deixe cópia a carbono.

Art. 38. O impôsto por verba será pago, salvo disposição especial, no prazo de 8 dias, contados da data do papel.

Art. 39. Quando o vencimento ou solução da obrigação se der em prazo menor de 8 dias, o sêlo por verba deverá ser pago dentro dêsse prazo.

Capítulo V

Do sêlo proporcional

Art. 40. O impôsto proporcional será calculado sôbre o valor dos papéis, assim considerados a soma do principal, juros, comissões, vantagens e lucros, atendido o tempo de duração.

§ 1º Se o valor dos papéis não puder ser determinado por depender de apuração posterior, a cobrança do sêlo se fará por estimativa do contribuinte, a qual poderá ser impugnada pela repartição arrecadadora local.

§ 2º Os papéis aludidos no parágrafo anterior deverão ser apresentados à repartição arrecadadora local, para registro e fiscalização:

a) dentro de 8 dias da assinatura, para registro em livro especial (modêlo III);

b) até oito dias depois de cada período de dois anos de vigência ou data do término, quando êste ocorrer antes de um biênio (Decreto-lei nº 9.409, de 1946).

§ 3º No caso de escritura pública, a apresentação será feita mediante traslado.

§ 4º Nos contratos de valor determinando em que houver cláusula adjeta de pagamento de impostos, taxas, contribuições de melhoria ou prêmios de seguro, de valor ainda não conhecido, será o papel dispensado das exigências dos §§ 1º e 2º dêste artigo, se também fôr pago o sêlo correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da obrigação principal (Lei nº 3.519, de 1958).

Art. 41. Para incidência do impôsto, são consideradas puras e simples as obrigações condicionais (Decreto-lei nº 9.409, de 1946).

Art. 42. Para o efeito do pagamento do sêlo, a cláusula da reserva de domínio será sempre considerada autônoma, sujeito a sêlo proporcional em dôbro qualquer papel que a contenha.

Art. 43. Nos papéis em que o valor estiver expresso em moeda estrangeira, o impôsto será pago pela equivalência em cruzeiros, ao câmbio do dia anterior, se, nesses papéis, não houver taxa estipulada.

Art. 44. Quando a obrigação fôr garantida por fiança ou caução de qualquer espécie, prestada pelos próprios interessados ou por terceiros, cobrar-se-á além do sêlo devido pela obrigação, o relativo ao valor da caução ou fiança.

Parágrafo único. O sêlo da garantia não poderá ser superior ao da obrigação.

Art. 45. Nos papéis em virtude dos quais se passem, na mesma data, letras de câmbio ou notas promissórias, será levado em conta o sêlo pago nesses títulos, desde que tais títulos não sejam de emissão de terceiros e não tenham vencimento em branco ou posterior ao têrmo de vigência dos papéis (Lei nº 3.519, de 1955).

§ 1º No caso de escritura pública, o tabelião deverá declarar qual a importância do sêlo pago nos títulos, e, no de estrito particular, igual declaração será lançada pela repartição arrecadadora local, a requerimento do interessado, dentro de 8 dias da assinatura.

§ 2º Nos papéis de que se passarem diversos exemplares, só no primeiro incidirá o sêlo proporcional, se apresentados todos, mediante requerimento, dentro do prazo de 8 dias, à repartição arrecadadora local, para que esta averbe, nos demais exemplares, a importância do sêlo pago no primeiro.

§ 3º Da averbação a que aludem os parágrafo anteriores, deverá constar o número com que houver sido protocolado o requerimento.

§ 4º Quando se tratar de contratos aludidos nos incisos 3º, 4º e 5º do art. 26, o sêlo deverá ser pago por verba especial, competindo ao estabelecimento arrecadador fazer as devidas declarações nos títulos e nos diversos exemplares dos contratos (Lei nº 3.519, de 1958).

§ 5º Nos contratos que constituam ratificação expressa de papéis nos quais já tenha sido pago o sêlo proporcional, será levado em conta êste sêlo, desde que tais papéis venham a fazer parte integrante daqueles contratos.

Art. 46. Nos papéis em que houver obrigação de prestações cujo total não se declare, o sêlo incidirá inicialmente sôbre a importância relativa a dois anos, e, expirado êste prazo, se repetirá anualmente o impôsto, dentro dos oito primeiros dias de cada ano, até que terminem as prestações.

Art. 47. Nos papéis em que se estipularem juros e comissões a prazo indeterminado, o sêlo será pago inicialmente sôbre o valor do principal e, ao fim de cada semestre de vigência, sôbre a importância de juros e comissões.

§ 1º Se se verificar abertura de crédito, sem limite, o impôsto será pago, semestralmente, pelo montante do crédito utilizado e mais os juros e comissões.

§ 2º O impôsto será devido na data da liquidação se esta ocorrer antes de findo o semestre.

§ 3º Nos estabelecimentos bancários, o impôsto a que se referem êste artigo e o seu § 1º será pago dentro do prazo de oito dias, contados da data dos balanços semestrais e das liquidações.

Art. 48. Quando se tratar de papéis a prazo determinado e houver prorrogação, o impôsto recairá apenas sôbre os juros e comissões relativos ao novo prazo.

Parágrafo único. A prorrogação de prazo sujeita o papel a novo sêlo, na forma do art. 40, quando realizada depois de vencido o prazo primitivo.

Art. 49. Nos casos de novação, o sêlo será devido integralmente.

Capítulo VI

Das Isenções

Art. 50. Não sofrem a tributação do impôsto do sêlo os atos jurídicos ou os seus instrumentos, quando forem partes a União, os Estados e os Municípios, ou quando incluídos na competência tributária estabelecida nos artigos 19 e 29 da Constituição (§ 5º do art. 15 da Constituição) (Lei nº 3.519, de 1958).

Art. 51. São ainda isentos:

1) Atos e papéis da Petróleo Brasileiro S.A., definidos no art. 22 da Lei nº 2.004, de 1953;

2) Atos e papéis da Rêde Ferroviária Federal S.A., definidos no art. 27 da Lei nº 3.115, de 1957;

3) Atos judiciais promovidos “ex-offício”, quando autora a Justiça ou a Fazenda Pública, pago o sêlo pelo réu, se afinal condenado;

4) Contratos e operações da Caixa de Mobilização Bancária, na forma da legislação em vigor;

5) Contratos de financiamento previstos no Plano do Carvão Nacional, nos têrmos do art. 17 e seus parágrafos da Lei nº 1.886, de 1953;

6) Papéis relativos às operações da cooperativas com os seus associados;

7) Papéis da Companhia Siderúrgica Nacional, nos têrmos do art. 3º do Decreto-lei nº 3.002, de 1941;

8) Papéis do Hospital dos Servidores do Estado (Lei nº 528, de 1937, e Decreto-lei nº 288, de 1938);

9) Papéis de presos pobres;

10) Papéis em que o pagamento do sêlo caiba a Estado estrangeiro, diretamente ou por intermédio de seus representantes diplomáticos ou consulares, desde que haja reciprocidade provada mediante declaração do Ministério das Relações Exteriores;

11) Papéis necessários à habilitação de sôldo vitalício instituído em favor dos voluntários da Pátria;

12) Papéis relativos à compra de ouro pelo Banco do Brasil;

13) Papéis relativos à concessão de férias nos serviços públicos e particulares;

14) Papéis relativos à concessão de registros de marcas de gado;

15) Papéis das fundações Rockefeller e Gaffrée-Guinle;

16) Papéis relativos à habilitação e celebração do casamento civil;

17) Papéis relativos a processos na Justiça do Trabalho;

18) Papéis relativos a negócios entre matrizes e filiais e destas entre si, quando estabelecidas, quer as matrizes quer as filiais, no território nacional (Decreto-lei nº 9.409, de 1946);

19) Papéis relativos ao lançamento e pagamento do impôsto de renda;

20) Papéis relativos ao serviço militar no interêsse das praças de “pret”, reservistas e sorteados;

21) Papéis relativos ao Serviço Nacional de Recenseamento;

22) Papéis relativos ao trânsito, entre portos do mesmo Estado, das embarcações de propriedade das companhias carboníferas ou por elas arrendadas, quando transportarem exclusivamente o carvão nacional e queimando êsse combustível (art. 8º do Decreto-lei nº 2.667, de 1940);

23) Vias de papéis sujeitos a sêlo proporcional, quando feita pela repartição a declaração do pagamento do sêlo na primeira via;

24) Papéis dos estabelecimentos de ensino, de qualquer ramo ou grau, quando sob inspeção oficial (Decreto-lei nº 8.029, de 1945);

25) Papéis das entidades sindicais, relativos à cobrança judicial, recolhimentos, lançamentos e movimentos nas contas respectivas, do impôsto sindical (Decreto-lei nº 5.452, de 1943, arts. 606, § 2º, e 609);

26) Papéis destinados a fins eleitorais (Lei nº 1.164, de 1950);

27) Papéis e atos relativos à realização de espetáculos teatrais (Decreto-lei nº 7.957, de 1945);

28) Papéis da Companhia de Navegação Costeira (Lei nº 480, de 1948);

29) Papéis relativos à concessão de assistência judiciária aos necessitados na forma prevista na Lei nº 1.060, de 1950;

30) Papéis e atos das companhias, emprêsas e cooperativa que se organizarem no País, para a mecanização da lavoura, nos têrmos da Lei nº 404, de 1948, e do Decreto nº 27.802, de 1950;

31) Papéis e atos relativos às obrigações dos pecuaristas, previstos nos Decretos-leis ns. 9.686, de 1946, e 9.762, de 1946, e nas Leis ns. 209, de 1948, e 1.728, de 1952;

32) Papéis e atos do Banco Nacional de Crédito Cooperativo (Decreto-lei nº 7.870, de 1945; Lei nº 1.412, de 1951, e Decerto nº 30.265, de 1951);

33) Papéis e atos do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (Lei nº 1.628, de 1952, art. 9º);

34) Operações de câmbio e respectivos documentos, realizadas entre bancos, nos têrmos do art. 9º e seu parágrafo único do Decreto-lei nº 9.025, de 1946;

35) Contratos e recibos relativos a direitos de autor (Lei nº 3.519, de 1958);

36) Apólices e outros papéis ou documentos em que seja parte a Companhia Nacional de Seguro Agrícola (Lei nº 2.168, de 1954, art. 25);

37) Letras hipotecárias emitidas pelo Banco do Brasil S.A., para financiamento da colonização nacional, nos têrmos do art. 12 da Lei nº 2.237, de 1954;

38) Atos e papéis da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), definidos no art. 13 da Lei nº 2.874, de 1956;

39) Cédulas de crédito rural, compreendidos os atos de cessão, transferência, endôsso ou caução, qualquer que seja o valor da cédula (Lei nº 3.253, de 1957, art. 31);

40) Atos e papéis da Usina Termoelétrica de Figueira S.A., nos têrmos do art. 9º, da Lei nº 3.226, de 1957;

41) Atos e papéis da Companhia Hidroelétrica de Campo Grande, definidos no art. 10 da Lei nº 3.397, de 1958.

§ 1º Continuam em vigor as isenções previstas no Decreto-lei número 3.200, de 19 de abril de 1941;

§ 2º Ficam em vigor as isenções previstas em lei especial referente a entidades autárquicas, institutos ou caixa de aposentadorias e pensões, cais de construção de casas e associações de beneficência ou assistência, ainda que revogadas pelo Decreto-lei nº 4.274, de 17 de abril de 1942.

§ 3º O impôsto do sêlo não incide sôbre vencimento, remuneração, salário, gratificação, indenização ou outro provento individual do funcionário público, do extranumerário e do empregado em atividades privadas, bem como sôbre atos ou títulos referente à sua vida funcional, inclusive recibos e certidões (Lei nº 3.519, de 1958).

Capítulo VII

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 52. À fiscalização do impôsto compete especialmente ao Ministério da Fazenda e em geral a todos os que exerçam funções públicas federais, estaduais e municipais.

Art. 53. À Diretoria das Rendas Internas cabe orientar a fiscalização, em todo o país, expedindo as instruções que entender necessárias às repartições subordinadas.

Art. 54. O Banco do Brasil remeterá quinzenalmente à repartição arrecadadora local as fôlhas destacáveis do livro de registro de <<verba especial>> que deverão acompanhar as guias de recolhimento do impôsto de sêlo arrecadado na quinzena anterior, de acôrdo com o art. 30 (Lei nº 3.519, de 1958).

Art. 55. As repartições arrecadadoras fiscalizarão a regularidade da cobrança da “verba especial”, examinando, para êsse fim, as listas de compra e venda de câmbio e registros, livros, fichas e mais papéis dos estabelecimentos responsáveis (Lei nº 3.519, de 1958).

Art. 56. Às repartições arrecadadoras verificarão periodicamente a regularidade do pagamento do sêlo nos cartórios dos tabeliães de notas e demais serventuários de ofício.

Art. 57. Os adquirentes de estampilhas, mediante guia, deverão colecionar por ordem cronológica tôdas as guias processadas, para fins de fiscalização.

Art. 58. As firmas individuais e as sociedades comercias e industriais, os bancos e casas bancárias, as emprêsas de seguros e de capitalização, as sociedades civis que revestirem a forma comercial, as cooperativas, os leiloeiros e todos os que são obrigados a manter escrituração, não poderão escusar-se, sob pretexto algum, de exibir aos encarregados da fiscalização do sêlo os papéis e livros de sua escrituração e arquivo, ainda que guardados em armários, estantes, gavetas, cofres, casas-fortes, etc. (Lei nº 3.519, de 1958).

§ 1º No caso de recusa, o chefe da repartição providenciará junto ao representante do Ministério Público para que se faça a exibição judicial.

§ 2º Quando se tratar de serventuários de ofício, a providência será tomada junto à autoridade a que estiverem subordinados.

§ 3º Ainda no caso de recusa, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos onde possivelmente estejam os papéis e livros exigidos, lavrando têrmo dêsse procedimento, do qual deixará cópia com o contribuinte, não podendo a interdição ultrapassar de 72 horas (Lei nº 3.519,de 1958).

Capítulo VIII

DAS PENALIDADES

Art. 59. Os infratores das disposições desta Consolidação ficam sujeitos a revalidação ou multa, de acôrdo com as normas do presente capítulo.

Art. 60. Nenhum procedimento haverá contra o contribuinte que, com fundamento em interpretação fiscal constante de decisão irrecorrível de última instância e no período em que prevalecer essa interpretação, tiver agido, pago ou deixado de pagar o sêlo.

§ 1º Não será passível de penalidade o contribuinte que, com fundamento em decisão de primeira instância, proferida pela autoridade fiscal da jurisdição do seu domicílio, e no período em que prevalecer dita decisão, tiver agido, pago ou deixado de pagar o sêlo.

§ 2º Ressalvados os casos de omissão de declaração ou de dolo, por parte do contribuinte, não cabe aplicação de penalidade quando a selagem do papel houver sido feita em virtude de classificação fiscal ou cálculo do impôsto procedidos pela repartição arrecadadora, ou quando o ato houver sido praticado perante repartição pública federal (Lei nº 3.519, de 1958).

Art. 61. O procedimento fiscal para imposição de penalidades prescreve em cinco anos, contados da data da infração.

Parágrafo único. Em se tratando de papel cujo prazo de vigência fôr superior a cinco anos, o prazo de prescrição a que se refere êste artigo terminará juntamente com o da vigência do papel (Lei nº 3.519, de 1958).

Seção I

Da revalidação

Art. 62. A revalidação do sêlo far-se-á pela maneira seguinte:

a) cobrando-se novo sêlo nos casos de:

1º) inutilização da estampilha por pessoa incompetente;

2º) sobreposição de estampilha;

3º) uso de estampilha imprópria, referente a outro tributo, ou de estampilha não mais em circulação;

4º) pagamento do impôsto em estampilha, por verba especial ou processo mecânico, quando essas formas não forem permitidas ou autorizadas;

b) cobrando-se o sêlo em dôbro, nos casos de:

1º) rasura ou emenda;

2º) falta de inutilização, inutilização incompleta ou inutilização em desacôrdo com o art. 23;

3º) aplicação de estampilha fora do prazo;

4º) aposição de estampilha fora do fecho;

5º) apresentação espontânea do papel com falta ou insuficiência de sêlo à repartição arrecadadora, para pagamento do impôsto, ou a qualquer repartição, para fins outros, sem intuito de denúncia.

§ 1º A revalidação incidirá apenas nas estampilhas que contiverem vício ou irregularidade ou na quantia que deixou de ser paga.

§ 2º quando o papel referido no inciso 5º, da alínea <<b>>, fôr apresentado à repartição arrecadadora, para regularizar o pagamento do sêlo, dentro do prazo de oito dias, contados de sua assinatura, cobrar-se-á o sêlo devido, apenas com o acréscimo de 50%.

§ 3º O pagamento da revalidação isenta de outra penalidade todos os responsáveis.

§ 4º Não estão sujeitos à revalidação, estabelecida no inciso 5º, da alínea <<b>>, os papéis taxados nos artigos 2º, 6º, 21, 22 e 23, da Tabela (Lei nº 3.519, de 1958).

§ 5º A diferença de sêlo, que fôr exigida, quando impugnada a estimativa do contribuinte (art. 40, § 1º), também não incide em revalidação.

§ 6º O papel apresentado à selagem por verba fiscal, no prazo da lei, quando não satisfeito o impôsto, no mesmo prazo, será enviado à cobrança executiva com o acréscimo de 10%, se, intimado, o contribuinte não pagar, no prazo de oito dias.

§ 7º Os infratores respondem solidariamente pelo impôsto e revalidação, ressalvado, ao que pagar, o direito regressivo.

Art. 63. A revalidação será cobrada por meio de estampilha, na própria repartição federal, estadual ou municipal, ou no juízo, que verificar a infração, ou por verba fiscal, se a importância a cobrar fôr superior a Cr$100,00.

§ 1º Se fôr arrecadadora a repartição federal que verificar a infração, a cobrança da revalidação poderá ser feita por verba em qualquer caso.

§ 2º O impôsto simples também será cobrado pela forma prevista neste artigo e seu § 1º.

§ 3º Não atendido o despacho ou intimação para pagamento, no prazo de 30 dias, remeter-se-á o papel à repartição arrecadadora local para cobrança executiva.

§ 4º No caso de cobrança por verba, remeter-se-á o papel à repartição arrecadadora local, que fará intimar o contribuinte, marcando-lhe, para pagamento do impôsto, o prazo de 30 dias, sob pena de cobrança executiva.

§ 5º Quando o infrator residir em localidade diversa, remeter-se-á o papel à repartição fiscal competente, para que faça a intimação necessária ao pagamento do impôsto ou promova a cobrança executiva, na forma dos parágrafos anteriores.

§ 6º Não terá andamento o papel antes de satisfeita a exigência fiscal ou de inscrita a dívida, salvo interêsse da Fazenda, caso em que se extrairá cópia autenticada para substituir o original, seguindo êste os trâmites da cobrança.

§ 7º Excepcionalmente, poderá ser ordenada a cobrança a final.

§ 8º Desde que alguém se apresente para satisfazer a exigência fiscal, não se retardará o andamento do papel.

§ 9º Em qualquer hipótese, se a repartição estadual ou municipal assim preferir, a revalidação será cobrada pela repartição federal arrecadadora.

§ 10. O pagamento do impôsto simples, quando se tratar da hipótese prevista no § 4º do art. 62, e o pagamento de qualquer revalidação, sem a redução concedida no § 2º do mesmo artigo, poderá ser feito pelo próprio contribuinte ou outro interessado, por estampilha, independentemente de apresentação do papel à repartição arrecadadora.

§ 11. À revalidação em papel sujeito à <<verba especial>>, quando o próprio estabelecimento arrecadador tiver a iniciativa de sanar a falta, deverá ser feita por <<verba especial>>:

a) mediante pagamento de novo impôsto, no caso do art. 62, alínea <<a>>, inciso 4º;

b) mediante pagamento do impôsto devido, apenas com o acréscimo de 10%, no caso de falta ou insuficiência de sêlo.

§ 12. Os papéis selados por verba fiscal escapam à fiscalização de repartições que não sejam do Ministério da Fazenda.

Art. 64. Por falta de pagamento do sêlo não se retardará o andamento ou solução dos processos criminais.

Seção II

Das multas

Art. 65. Os que firmarem ou emitirem papel, ou utilizarem livro, com falta ou insuficiência de sêlo, ficarão sujeitos, solidariamente, à multa de cinco vêzes o valor do impôsto, a qual não será inferior a Cr$500,00 (Lei número 3.519, de 1958).

§ 1º Quando se tratar de insuficiência, a multa será calculada sôbre a diferença devida.

§ 2º Será aplicada a multa de duas vêzes o valor do impôsto, a qual não será inferior a Cr$500,00, aos que derem curso a papel com infração prevista neste artigo ou o conservarem por mais de oito dias, salvo se, antes do procedimento fiscal, apresentarem o papel à repartição competente (Lei nº 3.519, de 1958).

Art. 66. A falta ou insuficiência do impôsto, quanto aos papéis passados em notas públicas, sujeita o serventuário de ofício à multa de duas vezes o valor do sêlo devido, a qual não será inferior a Cr$500,00, além da indenização do impôsto simples pelo contribuinte, ressalvados os casos previstos nos §§ 2º e 3º do artigo 34.

Parágrafo único - Os que, nos registros de comércio, de imóveis, de títulos e documentos, de hipotecas ou nos registros marítimos, arquivarem, registrarem ou mandarem arquivar ou registrar papéis em que se verifique infração a esta lei, bem como os leiloeiros que não arquivarem as segundas vias de suas contas de venda, ficarão sujeitos à multa dêste artigo (Lei nº 3.519, de 1958).

Art. 67. A falta ou insuficiência do impôsto quanto aos papéis em que o mesmo deva ser pago por <<verba especial>> (Artigo 26, incisos 1º a 5º) valor do sêlo devido, a qual não será inferior a Cr$500,00, além da indenização do impôsto (Lei nº 3.519, de 1958).

§ 1º O estabelecimento arrecadador que recolher fora do prazo a importância do impôsto, sujeitar-se-á ao acréscimo de 10% sôbre a dita importância, calculado e pago na própria guia de recolhimento.

§ 2º Se houver ação fiscal por falta de recolhimento do impôsto, o estabelecimento arrecadador incidirá na multa prevista no presente artigo.

Art. 68. No caso dos arts. 65 a 67, se a falta ou insuficiência de sêlo resultar de artifício doloso ou evidente intuito de fraude, aplicar-se-á a multa de 20 vêzes o valor do impôsto, a qual não será inferior a Cr$2.000,00.

Art. 69. Os que falsificarem estampilhas ou lavarem as de que se tenha feito uso, ficarão sujeitos à multa de 50 vêzes o seu valor, a qual não será inferior a Cr$10.000,00.

§ 1º Na mesma multa incorrerão os que possuírem ou empregarem, conscientemente, estampilhas falsas ou lavadas.

§ 2º Incidirão na multa de 20 vêzes o valor do impôsto, a qual não será inferior a Cr$2.000,00, os que, ressalvada a hipótese do § 1º, empregarem estampilhas inutilizadas anteriormente.

§ 3º A simples posse de estampilhas já servidas e destacadas dos respectivos papéis sujeitará o infrator à multa de cinco vêzes o valor da estampilha, multa nunca inferior a Cr$200,00.

§ 4º O emprêgo de estampilha em que se verifique apenas vestígio de colagem anterior será punido com à multa de três vêzes o valor do impôsto, multa nunca inferior a Cr$200,00.

Art. 70. Os que emitirem, sacarem, aceitarem, derem curso, pagarem ou negociarem notas promissórias, letras de câmbio ou cheques, sem o pagamento, no todo ou em parte, do sêlo proporcional, serão passíveis da multa de 10 vêzes o valor do impôsto que deixou de ser pago, a qual não será inferior a Cr$1.000,00 (Lei nº 3.519, de 1958).

Parágrafo único - Os que emitirem cheques sem data ou com data falsa serão passíveis da multa de dez por cento sôbre o valor do cheque, a qual não será inferior a Cr$2.000,00.

Art. 71. Os que fizerem operações clandestinas de câmbio incorrerão na multa de 20 vêzes o valor do impôsto que deixar de ser pago, ou cujo pagamento não fôr provado pelo infrator, multa nunca inferior a Cr$10.000,00.

Art. 72. A falta de apresentação do papel à repartição arrecadadora, para registro, no prazo a que alude o artigo 40, § 2º, letra a, sujeita os infratores, solidàriamente, à multa de importância igual ao valor do impôsto devido, assim considerado o correspondente à estimativa feita nesse papel ou, no caso de operações já iniciadas, o que houver sido apurado pelo fisco, se mais elevado, multa nunca inferior a Cr$500,00.

§ 1º Os que não apresentarem o papel à repartição arrecadadora no prazo de que trata o artigo 40, § 2º, letra b, ficarão sujeitos, solidàriamente, à multa de cinco vêzes o valor da diferença verificada, multa nunca inferior a Cr$500,00. Se não houver diferença a cobrar, a multa será de Cr$500,00.

§ 2º Nas hipóteses dêste artigo e do seu § 1º, se não houver sido pago o sêlo correspondente à estimativa feita, a multa será de cinco vêzes o valor dêsse sêlo, ou do que fôr apurado pelo fisco, se mais elevado, multa nunca inferior a Cr$1.000,00. Se não tiver sido feita a estimativa e não houver elementos para apurar o impôsto devido, a multa será de Cr$1.000,00.

§ 3º Se a apresentação de que tratam êste artigo e seus §§ 1º e 2º se der fora do prazo, mas espontâneamente, a multa respectiva será reduzida de 50% (cinqüenta por cento).

§ 4º Se, instaurado processo e após a intimação para defesa, os infratores não apresentarem o papel registrado e a demonstração do seu valor, ficarão sujeitos, solidàriamente, à multa de dez vêzes a importância do sêlo pago por ocasião do registro, multa nunca inferior a Cr$1.000,00, salvo se a repartição tiver elementos para, de acôrdo com o § 1º, aplicar multa maior.

§ 5º O papel sujeito a registro, na forma do artigo 40, quando levado à repartição para outro fim, antes de findo o prazo de oito dias, será registrado ex-offício, ficando o contribuinte isento de penalidade, salvo se, intimado a recolher, no prazo de oito dias, o impôsto devido, deixar de fazê-lo, caso em que terá aplicação o disposto neste artigo ou no seu § 1º.

§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, se o papel estiver fora do prazo de oito dias, aplicar-se-á o disposto no § 3º (Lei nº 3.519, de 1958).

Art. 73. Cada papel, assim compreendidos todos seus exemplares, apresentado para averbação fora do prazo estabelecido no artigo 45, §§ 1º e 2º, e antes do procedimento fiscal, sujeita o infrator à multa de Cr$50,00.

Parágrafo único. Iniciado o procedimento fiscal por falta de averbação, aplicar-se-á a multa prevista no art. 65.

Art. 74. Ficam sujeitos à multa de Cr$10.000,00 a Cr$50.000,00, independentemente do pedido de exibição judicial e de qualquer penalidade que no caso venha a caber depois do exame, os que, previamente intimados por escrito, em prazo nunca inferior a 48 horas, se recusarem a apresentar livros ou papéis exigidos pela fiscalização. (Lei nº 3.519, de 1958).

Art. 75. A indenização do imposto é sempre devida, independentemente da multa que tiver sido aplicada.

Art. 76. Incorrem na multa de Cr$10.000,00 a Cr$50.000,00 os que, sob qualquer forma, embaraçarem, impedirem ou iludirem a ação fiscal (Lei nº 3.519, de 1958).

Art. 77. Incorrem na multa de (Lei nº 3.519, de 1958):

I - Cr$500,00 a Cr$1.000,00:

a) os serventuários de ofício que deixarem de cumprir as disposições do art. 34 e seus parágrafos, desde que não prevista multa mais elevada;

b) os que derem quitação em papel no qual não esteja declarado o valor recebido, sem indicar êsse valor;

c) os que cometerem infração a esta lei para a qual não haja penalidade especial;

d) os que desobedecerem às formalidades prescritas nos arts. 29, 30 e 31, das Normas Gerais, e no art. 44 da Tabela, desde que não cominada outra penalidade;

e) os que deixarem de prestar informações para fins estatísticos;

f) os funcionários públicos em geral que atenderem, informarem ou encaminharem papéis, sem que promovam a cobrança do impôsto devido ou representem nesse sentido, ou no caso de qualquer outra irregularidade;

g) os que infringirem o disposto no art. 57;

h) os licenciados para a venda de estampilhas que não mantiverem em ordem, sem rasura ou emenda, o livro previsto no art. 14, § 6º.

II - Cr$1.000,00 a Cr$2.000,00: os serventuários de ofício que deixarem de calcular, na guia de recolhimento, o impôsto devido, com fundamento em dúvida sem justificação, ou descabida por versar assunto já resolvido pela repartição em guia anterior de sua expedição;

III - Cr$2.000,00 a Cr$4.000,00: os serventuários de ofício que deixarem de cumprir o disposto no § 6º do art. 34.

Art. 78. A imposição das multas cominadas nesta Consolidação não prejudica a ação penal.

Capítulo IX

DO PROCESSO DAS PENALIDADES

Art. 79. A revalidação será exigida mediante despacho da autoridade ou chefe da repartição que verificar a falta, precedendo ou não pedido ou representação, e independentemente de defesa prévia.

Art. 80. Quando a revalidação fôr exigida por autoridade do Ministério da Fazenda, que não seja de primeira instância (art. 89), para esta caberá reclamação do interessado, no prazo de oito dias.

§ 1º Se a autoridade de primeira instância estiver subordinada à que fêz a exigência, caberá reclamação para o Ministro da Fazenda, no mesmo prazo.

§ 2º Tratando-se de autoridade estranha ao Ministério da Fazenda, poderá o interessado, no prazo de oito dias, pedir que a questão seja submetida à decisão da autoridade fiscal de primeira instância.

§ 3º As normas estabelecidas neste artigo e no artigo anterior serão também observadas quando se tratar de exigência do impôsto simples.

Art. 81. O processo para imposição de multa será iniciado mediante representação de funcionário federal ou denúncia de particular.

§ 1º Em vez de representação, o funcionário poderá usar o auto, para início do processo, atendendo-se às normas da legislação do impôsto de consumo, no que não contrariarem esta Consolidação.

§ 2º No serviço externo, cabe aos agentes fiscais do impôsto de consumo, privativamente, a instauração de processo de infração, por meio de auto, representação ou peças análogas admitidas em lei ou regulamento (Decreto-lei nº 3.461, de 1941).

§ 3º As autoridades e chefes de serviço do Ministério da Fazenda não poderão, sob pena de responsabilidade, designar funcionários ou extranumerários para a fiscalização externa, salvo os casos previstos em lei (Decreto-lei nº 3.461, de 1941).

§ 4º A multa prevista no art. 73 será aplicada por despacho do chefe da repartição arrecadadora, independentemente de outra qualquer formalidade, cabendo reclamação, nos têrmos do art. 80.

Art. 82. Quando houver apreensão de papéis ou exames preliminares, lavrar-se-á têrmo do ocorrido, para que instrua a peça inicial do processo.

§ 1º O têrmo será submetido à assinatura do acusado, ou de seus representantes ou prepostos, mas a assinatura não implica em confissão, nem a recusa em agravação da falta.

§ 2º No caso de recusa da assinatura, far-se-á menção de tal circunstância.

§ 3º Quando a infração constar de livro da escrita fiscal ou comercial, devidamente autenticado, não se fará a apreensão, mas, lavrado o têrmo, anotar-se-á no próprio livro a ocorrência.

§ 4º Não havendo inconveniente à comprovação da falta, o papel apreendido poderá ser entregue, visado pelo chefe da repartição, desde que fique cópia autenticada.

Art. 83. No caso de ação fiscal relativa a papel em idioma estrangeiro, êste será traduzido para o vernáculo pelo próprio autor do procedimento, por funcionário da repartição arrecadadora local ou pessoa que esta designar. Se o acusado não aceitar como boa a tradução, poderá requerer seja feita, às suas expensas, por tradutor público (Lei nº 3.519, de 1958).

Art. 84. Tratando-se de estampilha falsa ou servida, a peça inicial do processo deverá ser instruída com o laudo pericial da Casa da Moeda.

Art. 85. Julgado o processo em primeira instância, o contribuinte, conformando-se com a decisão, gozará da redução de 20% (vinte por cento) sôbre o valor da multa aplicada, se efetuar o pagamento das importâncias devidas no prazo de vinte dias úteis, contados da intimação, caso em que o processo considerar-se-á findo administrativamente.

Parágrafo único. Na hipótese dêste artigo, o pagamento será feito mediante requerimento-guia, cujo modêlo será expedido pela Diretoria das Rendas Internas (Lei nº 3.519, de 1958).

Art. 86. Só se admitirá denúncia com a firma reconhecida e mencionando a residência e profissão do denunciante.

Parágrafo único. A denúncia deverá ser acompanhada de prova material da infração ou, à sua falta, indicar elementos que a caracterizem.

Art. 87. Aos acusados será assegurada defesa ampla, no prazo de 30 dias úteis, contados da intimação.

§ 1º A intimação será feita por qualquer dos seguintes modos:

a) pessoalmente, ao próprio acusado ou a quem o represente;

b) pelo Correio, comprovada pelo recibo “A.R.”.

§ 2º Se o acusado, ou quem o represente, omitir a data no recibo A.R., dar-se-á por feita a intimação quatro dias depois de entregue a carta ao Correio.

§ 3º Se não fôr possível a intimação por qualquer dos meios indicados, far-se-á por edital.

Art. 88. Se no decorrer do processo fôr indicada pessoa diversa como responsável pela falta, ser-lhe-á assinado prazo para defesa, independentemente de outra qualquer formalidade; da mesma maneira se procederá quando apuradas novas faltas.

Art. 89. O preparo do processo compete às repartições arrecadadoras, que o encaminharão às delegacias fiscais para julgamento, salvo no Distrito Federal e na capital do Estado de São Paulo, onde cabe o preparo e julgamento às recebedorias.

§ 1º Após a defesa do acusado, será ouvido o autor da representação ou auto; na sua ausência, informará o funcionário designado pelo chefe da repartição preparadora.

§ 2º No caso de denúncia, informará o funcionário designado, podendo ser ouvido o denunciante, se a repartição julgar necessário.

§ 3º Se depois da defesa forem anexados ao processo documentos de acusação, terá vista o acusado para dizer, no prazo de oito dias.

Art. 90. A decisão de primeira instância será proferida uma vez reunidos os elementos necessários.

Art. 91. Se do processo se apurar responsabilidade de mais de uma pessoa, será imposta a cada uma a multa relativa à falta cometida.

Parágrafo único. Tratando-se de responsabilidade solidária, será aplicada uma única penalidade, podendo o processo correr somente contra um dos responsáveis, assegurado ao que pagar o direito regressivo contra os demais (Lei nº 3.519, de 1958).

Art. 92. Apurada a infração de mais de um dispositivo pela mesma pessoa, ser-lhe-á aplicada a pena maior.

Art. 93. No caso de reincidência as multas serão aplicadas em dôbro.

Parágrafo único. Considera-se reincidência a repetição de falta idêntica pela mesma pessoa, depois de decisão condenatória irrecorrível, relativa à primeira infração.

Art. 94. Os processos instaurados contra a mesma pessoa e referentes à mesma infração serão reunidos em um só, para efeito de julgamento (Lei nº 3.519, de 1958).

§ 1º Não haverá esse benefício, se o acusado repetir a infração, quando já ciente do início do processo.

§ 2º Se do processo ficar provada a prática da mesma infração em outros papéis, não apreendidos, serão eles computados para cálculo da penalidade e exigência do impôsto.

§ 3º Verificada, pela escrita comercial ou documento do contribuinte, a existência de contrato ou título sujeito a sêlo e cuja posse, pela própria natureza dos papéis, lhe caiba, exigir-se-á do mesmo contribuinte o pagamento do impôsto respectivo e da multa que no caso couber, se, intimado a fazê-lo em prazo nunca inferior a 72 horas, não apresentar ditos papéis à fiscalização ou não comprovar o pagamento do tributo (Lei nº 3.519, de 1958).

Art. 95. As omissões do processo não acarretarão nulidade, quando dele constarem elementos suficientes para determinar com segurança a infração e o infrator.

Art. 96. Os processos serão organizados com as fôlhas numeradas e rubricadas e os documentos, informações e pareceres em ordem cronológica.

Art. 97. Os casos omissos nesta Consolidação, quanto à matéria processual, serão resolvidos de acôrdo com a legislação sôbre o impôsto de consumo.

Art. 98. Proferida a decisão condenatória, o acusado será intimado para efetuar o pagamento no prazo de 30 dias, contados da intimação, sob pena de cobrança executiva, salvo recurso no prazo legal.

Parágrafo único. A intimação far-se-á na forma prevista pelo artigo 87, com indicação do prazo para recurso.

Art. 99. Das decisões proferidas por autoridade de primeira instância (art. 89), quer se trate de impôsto simples, revalidação ou multa, cabe recurso para o Segundo Conselho de Contribuintes (Lei nº 3.470, de 1958).

Art. 100. Sob pena de perempção, o recurso voluntário será interposto dentro de vinte dias úteis, contados da intimação, mediante prévio depósito da quantia exigida (Decreto-lei nº 607, de 1938, e Lei nº 3.519 ,de 1958).

§ 1º Quando a importância total em litígio exceder de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros), permitir-se-á, para interposição do recurso voluntário, fiança idônea, cabendo ao chefe da repartição julgar da idoneidade do fiador. O despacho que autorizar a lavratura do têrmo marcará o prazo, entre cinco e dez dias, para a sua assinatura (Decreto-lei nº 607, de 1938, e Lei nº 3.519, de 1958).

§ 2º O requerimento indicando fiador para interposição de recurso deverá conter a aquiescência expressa do indicado, sob pena de não produzir efeito (Decreto-lei nº 7.404, de 1945).

§ 3º Não serão aceitas como fiadoras as pessoas físicas, as que façam parte da firma recorrente e as que não estiverem quites com a Fazenda Nacional (Decreto nº 7.404, de 1945).

§ 4º Se o primeiro fiador não fôr julgado idôneo, o contribuinte poderá, depois de devidamente intimado e dentro de prazo igual ao que restava quando protocolada a respectiva petição indicar mais um segundo e um terceiro fiadores, não se admitindo, depois dessas, nova indicação (Decreto-lei nº 607, de 1938, e Lei nº 3.519, de 1958).

Art. 101. O prazo para pedidos de reconsideração ao Conselho será de vinte dias, contados da data da intimação dos interessados (Decreto-lei nº 607, de 1938, e Lei nº 3.519, de 1958).

Art. 102. A decisão de primeira instância favorável às partes, ou que desclassifique a infração capitulada no processos, obriga a recurso ex-offício, salvo se a importância total em litígio não exceder Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) (Decreto-lei nº 607, de 1938, e Lei nº 3.519, de 1958).

Parágrafo único. Tratando-se de decisão da qual coubesse recurso ex-offício e êste, por qualquer motivo, não tenha sido interposto, cumpre ao funcionário autor da diligência representar à autoridade prolatora da decisão propondo a interposição do recurso (Decreto-lei nº 7.404, de 1945).

Art. 103. Os recursos interpostos à instância superior contra decisão proferida em processo fiscais poderão versar apenas sôbre parte da quantia exigida, desde que o interessado o declare, em requerimento, à repartição arrecadadora local.

Parágrafo único. Para efeito do disposto nesse artigo, o contribuinte deverá pagar no prazo legal a parte não litigiosa, cabendo, quanto à quantia objeto de discussão, o depósito ou fiança, obedecidas as exigências legais (Lei nº 3.519, de 1958).

Art. 104. As decisões por eqüidade são da competência privativa do Ministro da Fazenda, mediante proposta do Segundo Conselho de Contribuintes.

Parágrafo único. A proposta de aplicação da eqüidade só terá lugar em casos excepcionais e deverá ser encaminhada ao Ministro da Fazenda, acompanhada de informações sôbre os antecedentes do contribuinte (Decreto-lei nº 7.404, de 1945).

Art. 105. Os débitos resultantes de processos instaurados por infração desta Consolidação e superiores a Cr$100.000,00, poderão ser pagos em parcelas mensais, iguais e sucessivas, até o máximo de seis, desde que os interessados o requeiram à repartição arrecadadora local dentro do prazo previsto para o cumprimento da decisão de primeira instância.

Parágrafo único. Desatendido do pagamento de duas prestações sucessivas, vencer-se-ão automaticamente as demais, devendo a repartição providenciar a cobrança executiva do restante do débito, na forma da legislação em vigor (Lei nº 3.519, de 1958).

Art. 106. Aos autores do procedimento fiscal será dada ciência, qualquer que seja a decisão, logo que o processo e seja findo administrativamente (Decreto-lei nº 7.404, de 1945).

Art. 107. Aplicam-se ao impôsto do sêlo as normas e sanções estabelecidas no Regulamento do Impôsto de Consumo, relativas à inscrição e cobranças das dívidas fiscais cujo valor não tenha sido pago ou depositado nos prazos legais (Lei nº 3.519, de 1958).

Capítulo X

DAS CONSULTAS

Art. 108. Às consultas relativas ao impôsto do sêlo serão resolvidas pelas autoridades de primeira instância, facultado o recurso voluntário.

§ 1º As consultas dirigidas às repartições arrecadadoras, exceto recebedorias, serão encaminhadas à autoridade de primeira instância, convenientemente informadas.

§ 2º Quando a solução favorecer ao contribuinte, haverá recurso ex-offício.

Capítulo XI

DAS RESTITUIÇÕES E INDENIZAÇÕES

Art. 109. Não será restituído o impôsto pago por estampilha, salvo a hipótese prevista no parágrafo único do art. 111.

Art. 110. O impôsto pago por verba será restituído quando indevidamente arrecadado.

§ 1º O requerimento de restituição será instruído com o talão de cobrança e o papel em que se lançou a verba.

§ 2º Far-se-á anota da restituição no talão de cobrança, cancelando-se averba, antes de devolvido o papel ao interessado.

§ 3º Quando se tratar de “verba especial”, o requerimento deverá ser instruído com o papel em que se lançou a verba, e neste será feita a nota de restituição, depois das diligências que se fizerem necessárias.

Art. 111. Fica assegurado ao contribuinte o direito à indenização pelo serventuário de ofício, que, em razão do cargo, usar, empregar ou aplicar estampilha em desacôrdo com esta Consolidação.

Parágrafo único. Se, na hipótese deste artigo, o prejuízo fôr ocasionado por funcionário federal, far-se-á a restituição pelos cofres públicos, com direito regressivo contra o funcionário.

Capítulo XII

DAS QUOTAS PARTES DE MULTA

Art. 112. Aos signatários de representação ou autuantes e aos denunciantes será adjudicada metade das multas impostas por infração desta Consolidação.

Art. 113. Das multas impostas em virtude de processo iniciado por mais de um funcionário, a quota será repartida igualmente entre os signatários da representação ou auto.

Art. 114. Quando a multa provier de diversos processos reunidos, a quota será dividida proporcionalmente entre os signatários das representações ou autos.

Art. 115. Se, para apuração da falta, fôr necessário exame que não possa ser feito pelo signatário da representação ou auto, o funcionário que realizar a diligência terá direito à quota-parte da multa na forma do artigo 113.

Parágrafo único. Na hipótese de denúncia, aos funcionários que forem incumbidos do exame de escrita ou de papéis em poder do denunciado ou de terceiro, se adjudicarão 50% da quota reservada ao denunciante.

Capítulo XIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 116. Os prazos indicados nesta Consolidação contam-se de acôrdo com o que prescreve o art. 125 do Código Civil.

Parágrafo único. Quando esta Consolidação mandar contar o prazo a partir da data ou assinatura dos papéis, êstes serão considerados fora do prazo, se apreendidos com assinatura e sem data.

Art. 117. A Diretoria das Rendas Internas promoverão os meios de organizar a estatística do impôsto do sêlo.

Parágrafo único. Para êsse fim poderá expedir instruções e exigir das pessoas sujeitas à fiscalização os dados necessários.

Art. 118. Os papéis passados no estrangeiro e que, por motivo de fôrça maior, deixarem de ser legalizados nos consulados, não produzirão efeito no Brasil sem o pagamento de sêlo por verba, correspondente à importância dos emolumentos consulares devidos.

Art. 119. O disposto nos arts. 13 e 14 é extensivo ao “Sêlo Penitenciário” e demais taxas cobradas por meio de estampilhas (Lei nº 3.519, de 1958).

Art. 120. Continuam em vigor as disposições legais não incluídas nesta Consolidação, que determinarem a cobrança de emolumentos, taxas, custas e multas, por meio de estampilhas do impôsto do sêlo.

SEGUNDA PARTE

TABELA

OBSERVAÇÕES

1ª) Não havendo indicação de forma, o impôsto será pago por estampilha.

2ª) Não havendo indicação de taxa, o impôsto será pago na seguinte base:

   

Cr$

I

- De mais de Cr$100,00 até Cr$1.000,00 ............................................................

3,00

II

- De mais de Cr$1.000,00 até Cr$5.000,00 - por Cr$1.000,00 ou fração ....................

4,00

III

- De mais de Cr$5.000,00 até Cr$10.000,00 - por Cr$1.000,00 ou fração ..................

6,00

IV

- De mais de Cr$10.000,00 até Cr$100.000,00 - por Cr$1.000,00 ou fração ..............

7,00

V

- De mais de Cr$100.000,00 - por Cr$1.000,00 ou fração (Lei nº 3.519, de 1958) ......

8,00

3ª) Será devido em dôbro o sêlo de fôlha, quando esta exceder de 0,33m por 0,22m.

Art.

INCIDÊNCIA

TAXA

   

Cr$

1º ABERTURA DE CRÉDITO, garantida ou a descoberto.

NOTAS

1ª) Também ficam sujeitas ao sêlo dêste artigo, equiparadas a contratos por escrito, quaisquer retiradas feitas em estabelecimentos bancários:

a) independentes de contrato;

b) além dos limites contratuais;

c) além dos saldos depositados em conta corrente.

2ª) No caso da nota 1ª, o sêlo será devido em cada semestre do ano, sôbre o maior saldo devedor, acrescido dos juros e comissões, e pago nos oito primeiros dias do semestre seguinte (Lei nº 3.519, de 1958).

3ª) No caso da letra <<b>> da nota 1ª, será levado em conta o sêlo pago no contrato, para que o impôsto incida apenas no maior excesso verificado e respectivos juros.

4ª) Ficam isentas de sêlo as operações referidas na nota 1ª, quando realizadas em contas de cobrança de títulos, efeitos comerciais e outros encargos de correspondentes.

5ª) Aos papéis taxados neste artigo não se aplica o disposto no art. 44 das <<Normas Gerais>>, sendo nêles devido um único sêlo proporcional.

6ª) O impôsto incidente sôbre contratos de abertura de crédito para financiamento de atividades rurais, quando feitos diretamente com os produtores, ou suas cooperativas, será cobrado com o abatimento de 50% (Lei nº 1.747, de 1952 - art. 2º).

2º ALFÂNDEGAS (taxas relativas aos serviços de corretores de navios) (Lei nº 3.519, de 1958):

I

- Arquivamento de livros e papéis ................................................................................

20,00

II

- Busca nos livros findos ou papéis arquivados:

 
 

De mais de 6 meses até um ano ..................................................................................

10,00

 

De mais de um até cinco anos .....................................................................................

20,00

 

De mais de cinco anos, por qüinqüênio ou fração .......................................................

20,00

III

- Certidão de qualquer livro findo ou documento arquivado, por fôlha, além da busca

20,00

IV

- Registro:

 
 

a) de comunicação do exercício de agência de navios ................................................

20,00

 

b) de laudo de vistoria ..................................................................................................

20,00

NOTA

Se fôr indicado o ano, a cobrança da busca será feita com o abatimento de 50% (cinqüenta por cento).

3º ARRENDAMENTO, locação e outros atos que transmitem uso e gôzo de bens móveis ou imóveis.

NOTAS

1ª) Nos contratos a prazo indeterminado, o sêlo será calculado e pago na forma do art. 46 das Normas Gerais.

2ª) Se não fôr firmado contrato ou ocorrer o caso do art. 1.195, do Código Civil, o sêlo será exigido nas quitações.

3ª) No caso de transferência do contrato, o sêlo será calculado sôbre a importância correspondente ao tempo que faltar para terminação do prazo.

4ª) O disposto na nota 2ª não se aplica à locação de imóvel, para residência, desde que o aluguel mensal não exceda de Cr$5.000,00 (Lei nº 3.519, de 1958).

4º AUTENTICAÇÃO de documentos, inclusive cópias de plantas ou mapas e reprodução fotográfica, nas repartições públlicas - por documento (Lei nº 3.519, de 1958) ....... Cr$10.000,00.

5º CÂMBIO manual - negociações em <<traveller’s checks>> e papel moeda estrangeiro em espécie, independente de contrato (Verba).

NOTA

O Sêlo dêste artigo será pago por <<verba especial>> (Cap. IV, Sec. I, das Normas Gerais), nas listas diárias das operações cambiais de compra e venda, onde será discriminado o impôsto devido em cada operação (Lei nº 3.519, de 1958).

6º CAPITANIA DOS PORTOS (taxas especiais) (Lei número 3.519, de 1958):

I - Adverbação lançada na provisão ou título de inscrição de embarcação ............................. 5,00

II – Certificado

 

a) de arqueação ..................................................................................................................

20,00

b) internacional de borda livre .............................................................................................

15,00

III - Inscrição de embarcação nacional de menos de 20 toneladas brutas ........................

5,00

IV - Inscrição em exames a serem prestados para o exercício de profissão que exija a expedição de título, carta ou diploma .................................................................................

20,00

V - Licença:

 

a) anual, concedida a embarcação inscrita:

 

Até 10 toneladas líquidas de arqueação .............................................................................

10,00

De mais de 10 até 25 toneladas .........................................................................................

20,00

De mais de 25 até 50 toneladas .........................................................................................

30,00

De mais de 50 até 75 toneladas .........................................................................................

40,00

De mais de 75 até 100 toneladas .......................................................................................

60,00

Por tonelada que exceder de 100, líquidas, de arqueação ................................................

0,50

b) anual, concedida a embarcação registrada:

 

Até 30 toneladas líquidas de arqueação .............................................................................

20,00

De mais de 30 até 50 toneladas .........................................................................................

30,00

De mais de 50 até 75 toneladas .........................................................................................

40,00

De mais de 75 até 100 toneladas .......................................................................................

60,00

Por toneladas que exceder de 100, líquidas, de arqueação ...............................................

0,50

c) anual, concedida a estaleiros de construção naval ........................................................

200,00

d) anual, concedida a oficinas de construção naval ...........................................................

100,00

e) não especificada .............................................................................................................

10,00

VI - Passes de saída a embarcações de cabotagem e longo curso ..................................

20,00

VII - Registro:

 

a) de embarcação nacional de mais de 20 toneladas brutas .............................................

40,00

b) de título, carta ou diploma ..............................................................................................

5,00

VIII - Revalidação de título, carta ou documento expedidos por escola estrangeira .........

200,00

IX - Têrmo:

 

a) de abertura nos livros de embarcação ...........................................................................

10,00

b) de encerramento nos mesmos, por fôlha .......................................................................

0,50

c) de vistoria, procedida em embarcações .........................................................................

50,00

NOTA

Está isento o têrmo de vistoria em embarcações empregadas na pequena cabotagem.

7ª CARTAS de crédito.

NOTAS

1º) Inutiliza a estampilha o emitente, pago o impôsto sôbre o total do crédito.

2º) As retiradas efetuadas no país, por conta de carta de crédito emitida no exterior, ficam sujeitas ao pagamento de sêlo previsto neste artigo.

8º CEDULAS de crédito rural - cédula rural pignoratícia e nota de crédito rural (inscrição e averbação) (Verba):

(Lei nº 3.253, de 1957)

I - Inscrição - por Cr$1.000,00 ou fração:

 

De valor até Cr$250.000,00 ................................................................................................

2,00

De mais de Cr$250.000,00 até Cr$1.000.000,00 ...............................................................

4,00

De mais de Cr$1.000.000,00 ..............................................................................................

5,00

II - Averbação:

 

a) de endôsso posterior à inscrição ....................................................................................

10,00

b) de cancelamento da inscrição ........................................................................................

10,00

NOTAS

1º) A verba será lançada na própria cédula ou nota, declarando a repartição arrecadadora, no livro << Registro de Cédulas de Crédito Rural>>, o valor do impôsto pago.

2º) No caso do item II, o sêlo será devido de cada averbação.

3º) O sêlo dêste artigo é independente do que fôr devido pela operação de crédito, de acôrdo com os arts. 1º ou 25, desta Tabela.

4º) As cédulas de crédito rural, compreendidos os atos de cessão, transferência, endôsso ou caução, qualquer que seja o valor da cédula, são isentas de sêlo, nos têrmos do art. 51, nº 39, das Normas Gerais.

5º) É dispensada a averbação dos endossos feitos por bancos em operações de redesconto ou caução.

9º CERTIDÕES (Lei nº 3.519, de 1958):

I - De quitação de impostos ou taxas federais ....................................................................

50,00

II - Não especificadas, expedidas por repartições públicas, por fôlha ...............................

20,00

NOTAS

1º) Nenhuma certidão deve ser dada pelas repartições federais, sem prévio requerimento.

2º) Estão isentas:

a) as certidões de depósito (uma para o Departamento de Trabalho e outra para o empregador), expedidas por fôrça do art. 36, § 5º, primeira parte, do Decreto nº 24.637, de 10 de julho de 1934;

b) as certidões <<ex-officio>> para aposentadoria e pensões;

c) as certidões <<ex-officio>> passadas no interêsse da Justiça e da Fazenda Federal;

d) as certidões para habilitação de herdeiros de praças à pensão instituída pelos Decretos-leis ns. 4.819, de 8 de outubro de 1942, e 4.839, de 16 de outubro de 1942.

10. CESSÕES de crédito ou de direitos.

NOTAS

1º) O sêlo será cobrado sôbre a importância do crédito cedido não sôbre a importância por que foi feita a cessão (Decreto-lei nº 9.409, de 1946).

2º) As cessões de créditos ou de direitos relativos a bens imóveis ficam sujeitas ao impôsto, de acôrdo com o art. 38 desta Tabela e Notas respectivas (Lei nº 1.747, de 1952).

11. CHEQUES em moeda estrangeira.

NOTA

Inutiliza a estampilha o emitente, quando emitidos no Brasil e, quando no estrangeiro, seu primeiro portador no País.

12. CHEQUES em moeda nacional, emitidos no exterior ou sôbre o exterior, e os que, emitidos a favor de pessoas naturais ou jurídicas no País, forem por estas endossados a entidades do exterior.

NOTA

Inutiliza o sêlo: quando emitido no Brasil, o emitente; quando no exterior, o seu primeiro portador no País; e, na última hipótese, o endossante.

13. CONCESSÕES (Verba) (Lei nº 3.519, de 1958);

I - De entrepostos particulares e de trapiches alfandegados ........................................

1.000,00

II - De privilégios que não forem de invenção, por decênio ...........................................

2.000,00

III - De regalias de paquete:

 

Até 3.000 toneladas líquidas ..........................................................................................

1.000,00

De mais de 3.000 até 5.000 toneladas líquidas .............................................................

2.000,00

De mais de 5.000 até 10.000 toneladas líquidas ...........................................................

3.000,00

De mais de 10.000 toneladas líquidas ...........................................................................

4.000,00

NOTA

O sêlo de que trata o item III será pago em dôbro no caso previsto no art. 5º, § 1º, do Decreto-lei nº 5.046, de 14 de abril de 1943.

14. CONTAS de venda prestadas por leiloeiro.

NOTAS

1º) Inutiliza a estampilha o comitente, no recibo que passar na segunda via da conta de venda, a qual ficará no arquivo do leiloeiro, para a necessária fiscalização, calculando-se o sêlo sôbre o produto líquido.

2º) Não valerão, para os efeitos legais, os recibos passados fora dessas contas, salvo se o produto líquido fôr depositado pelo leiloeiro, nos têrmos do art. 34 do Decreto nº 21.981, de 19 de outubro de 1932, sendo, então a estampilha inutilizada pelo mesmo.

3º) Nas contas de vendas relativas a imóveis será levado em conta o sêlo que, sôbre o valor dos mesmos, tiver sido pago na escritura pública, mediante declaração do próprio leiloeiro, que mencionará cartório, livro e fôlha onde foi lavrada a escritura.

15. CONTRATADOS de aforamento ou enfiteuse.

NOTA

O sêlo será calculado sôbre a importância de 20 anos de fôro, e a jóia, se houver.

16. CONTRATOS de compra e venda de bens móveis, excetuados ou realizados entre comerciantes e produtores, inclusive industriais, para fins mercantis (Lei nº 3.519, de 1958).

NOTAS

1º) Se não fôr firmado contrato na venda de mercadoria a prestação, o sêlo será devido e pago na segunda via dos recibos, a qual ficará arquivada em poder do vendedor, para fins de fiscalização.

2º) No caso da nota anterior, se não houver recibo ou quando a quitação fôr passada em duplicata de fatura ou outro papel representativo da venda, o sêlo será pago na ficha de lançamento ou no fólio do <<Diário>>, da escrita do vendedor.

3º) O vendedor declarará nas vias das quitações expedidas a importância do sêlo pago na segunda via ou no lançamento de contabilidade, sem o que ficarão aquelas também sujeitas ao impôsto.

4º) Na permuta, o sêlo será calculado sôbre o bem de maior valor; se não fôr declarado o valor, o sêlo será pago por estimativa.

5º) Não se reputará transmissão de bens, para efeitos fiscais, a incorporação do patrimônio de uma associação profissional ao da entidade sindical, ou das entidades aludidas entre si.

6º) Estão isentos:

a) os contratos de compra e venda de mercadorias celebrados, sob a forma de pedidos, orçamentos, propostas ou ofertas, aceitos ou confirmados, entre construtores e firmas fornecedoras, desde que tais papéis não contenham condições ou obrigações outras que não as necessárias à determinação da mercadoria, preço, condições de pagamento e prazo de entrega, exceto quando ajuizados ou registrados no Registro de Títulos e Documentos;

b) os pedidos de mercadorias encaminhados pelos viajantes ou representantes aos estabelecimentos comerciais ou industriais que representam;

c) as operações de compra e venda de pedras preciosas entre garimpeiro matriculado e comprador autorizado;

d) nas escrituras ou têrmos de incorporação ou doação de bens às universidades oficiais ou equiparadas.

17. CONTRATOS de compra e venda de câmbio, de cada período de 30 dias ou fração (Decreto-lei nº 9.409, de 1946):

Até Cr$50.000,00 ................................................................................................................

5,00

De mais de Cr$50.000,00, por Cr$50.000,00 ou fração .....................................................

5,00

NOTAS

1º) Os contratos não liquidados no prazo ficarão sujeitos:

a) novo sêlo, sôbre o saldo respectivo, em cada período de 30 dias ou fração, se prorrogados antes do vencimento;

b) ao dôbro do sêlo, sôbre o saldo respectivo, em cada período de 30 dias ou fração, contados a partir do último vencimento, se prorrogados depois de vencidos.

2º) Se houver procedimento fiscal, por falta de prorrogação será aplicada, a cada uma das partes contratantes e ao corretor, a multa do art. 65 das Normas Gerais, considerado devido o dôbro do sêlo sôbre o saldo respectivo, em cada período de 30 dias ou fração, contados do último vencimento até a data do procedimento fiscal, que não poderá ser iniciado dentro dos oito dias subseqüentes ao de vencimento.

3º) Para que os contratantes e o corretor se eximam da penalidade indicada na nota anterior, quando não fôr realizada a prorrogação, qualquer dêles, deverá apresentar à repartição arrecadadora local, antes do procedimento fiscal, o contrato vencido, para pagamento do dôbro do sêlo sôbre o saldo respectivo, em cada período de 30 dias ou fração, contados do último vencimento até a data da apresentação, ressalvado, ao que pagar, o direito regressivo.

4º) A prorrogação dos contratos deverá ser feita mediante novo instrumento (Decreto-lei nº 9.409, de 1946).

5º) A responsabilidade pelo pagamento do impôsto cabe ao banco comprador ou vendedor (Decreto-lei nº 9.409, de 1946).

6º) Estão sujeitas ao sêlo dêste artigo as operações entre matriz, filial e agência de um mesmo banco, quando não representem simples transferência, à mesma taxa de compra.

7º) Ficam isentos os contratos de compra e venda de câmbio até Cr$5.000,00, à vista e liquidados dentro de cinco dias. Entretanto, se a reunião de diversas operações, efetuadas no mesmo dia por um só tomador, ultrapassar de Cr$5.000,00, não prevalecerá a isenção.

18. CONTRATOS de construção, sob qualquer modalidade (Lei nº 3.519, de 1958).

NOTAS

1º) O impôsto será também devido, quando se tratar de contrato verbal ou de acréscimo ao valor ajustado, sôbre as importâncias recebidas ou creditadas.

2º) No caso da nota 1º, o sêlo será pago na segunda via das quitações, que ficará arquivada em poder do construtor para fins de fiscalização, ou, não havendo quitação, na ficha do lançamento ou no fólio do <<Diário>>, da escrita do construtor.

3º) O construtor declarará nas vias das quitações expedidas a importância do sêlo pago na segunda via, sem o que ficarão aquelas também sujeitas ao impôsto.

4º) É isento o contrato de construção em que o construtor (pessoa física) apenas forneça o próprio trabalho.

5º) Nos contratos de construção por administração, o sêlo incidirá sôbre as importâncias, efetivas entregues, pagas ou creditadas ao construtor pelo proprietário.

19. CONTRATOS:

I - De operações a prazo, de compra e venda de títulos públicos ou não, cotados em bôlsa, e de metais preciosos - por Cr$1.000,00 ou fração ....................................................

2,00

II - de operações a têrmo, de mercadorias, quando realizados por intermédio de corretor - por Cr$1.000,00 ou fração .....................................................................................................

2,00

NOTAS

1º) No caso do item I, o impôsto será pago pelo corretor, no ato da lavratura do têrmo, na margem do protocolo.

2º) No caso do item II, o impôsto será pago, pelo Vendedor, no respectivo contrato, devendo ao corretor certificar no protocolo o pagamento do sêlo.

3º) Os arrecadadores do impôsto de operações a têrmo (art. 5º do Decreto nº 17.537, de 10 de novembro de 1926) comunicarão à Diretoria das Rendas Internas, para fins estatísticos, até o dia 10 de cada mês, o total do sêlo pago nos contratos realizados no mês anterior.

20. CONVENÇÃO de forma e transferência de ações.

NOTAS

1º) O sêlo da convenção será inutilizado no livro de registro e o da transferência no têrmo respectivo.

2º) Calcular-se-á o sêlo pela última cotação em bôlsa, dentro dos 180 dias anteriores, e, na sua falta, pelo valor nominal dos títulos.

3º) Estão isentas:

a) a convenção de ações ao portador em nominativas;

b) a transferência de ações realizadas por transmissão <<causamortis>>.

21. DEPARTAMENTO FEDERAL DE SEGURANÇA PÚBLICA

(taxas especiais) (Lei nº 2.930, de 1956).

I - Alvarás:

 

a) expedidos às repartições municipais do Distrito Federal, em virtude de têrmos de responsabilidade, assinado para o comércio de armas, de inflamáveis e para a exploração de pedreiras, anualmente ..............................................................................

100,00

b) de entrega de veículo recolhido ao depósito público, por vez .....................................

100,00

c) de soltura ......................................................................................................................

5,00

II - Atestados de bons antecedentes ...............................................................................

20,00

III - Autos:

 

De exames periciais, a requerimento das partes, por fôlha .............................................

5,00

De apreensão de:

 

1º) Armas brancas proibidas (secretas)

 

Em residência particular, por vez:

 

Pela primeira arma ...........................................................................................................

100,00

Pelas subseqüentes .........................................................................................................

50,00

Em estabelecimento comercial, por vez:

 

Pela primeira arma ...........................................................................................................

200,00

Pelas subseqüentes .........................................................................................................

100,00

Na via ou logradouro público, ou em veículo, por vez:

 

Por unidade de arma ........................................................................................................

300,00

Em zona de meretrício, clube, dancing, cabaré, lugares onde haja reunião, ajuntamento ou previsível aglomeração pública, por vez:

 

Por unidade de arma ........................................................................................................

500,00

2º) Armas de fogo não registradas (clandestinas), por vez:

 

Em residência particular:

 

Pela primeira arma ...........................................................................................................

300,00

Pelas subseqüentes .........................................................................................................

200,00

Em estabelecimento comercial, por vez:

 

Pela primeira arma ...........................................................................................................

400,00

Pelas subseqüentes .........................................................................................................

300,00

Na via ou logradouro público, ou em veículo, por vez:

 

Por unidade de arma ........................................................................................................

400,00

Em zona de meretrício, clube, dancing, cabaré, lugares onde haja reunião, ajuntamento ou previsível aglomeração pública, por vez:

 

Por unidade de arma ........................................................................................................

500,00

3º) Armas de fogo:

 

Embora licenciada, quando feita a pensão em zona de meretrício, dancing, cabaré, lugares onde haja reunião, ajuntamento ou previsível aglomeração pública, por unidade de arma, por vez .................................................................................................

500,00

Vendidas por estabelecimento comercial, sem guia de polícia (venda clandestina) por vez:

 

Pela primeira arma ...........................................................................................................

1.000,00

Pelas subseqüentes .........................................................................................................

500,00

4º) Explosivos em geral:

 

Conduzidos, empregados ou vendidos clandestinamente, por vez:

 

Pelo primeiro quilograma ou fração ..................................................................................

2.000,00

Pelos subseqüentes .........................................................................................................

200,00

Vendidos por estabelecimento comercial, sem guia da política, por vez:

 

Pelo primeiro quilograma ou fração ..................................................................................

500,00

Pelos subseqüentes .........................................................................................................

200,00

Fabricados, clandestinamente, por vez:

 

Pelo primeiro quilograma ou fração ..................................................................................

1.000,00

Pelos subseqüentes .........................................................................................................

500,00

5º) Fogos de artifício, por vez:

 

Fabricados, clandestinamente ..........................................................................................

2.000,00

Por espécie em fabricação ou já fabricada ......................................................................

50,00

Em depósito, conduzidos, vencidos ou em queima, sem licença da autoridade policial, por vez:

 

Por espécie de fogos ........................................................................................................

100,00

6º) Balões de fogo, em depósito, expostos à venda, ou queimados (soltados), por vez .

2.000,00

7º) Estopim de qualquer espécie, por vez:

 

Em depósito, conduzido, vencido ou empregado, clandestinamente:

 

Pelo primeiro metro ..........................................................................................................

50,00

Pelos subseqüentes .........................................................................................................

20,00

Vendidos por estabelecimento comercial, sem guia da polícia, por vez:

 

Pelo primeiro metro ..........................................................................................................

200,00

Pelos subseqüentes .........................................................................................................

100,00

8º) Munição de qualquer espécie ou calibre, por vez:

 

Posse clandestina:

 

Pela primeira carga ou fração ..........................................................................................

100,00

Pelas subseqüentes .........................................................................................................

50,00

Vendida por estabelecimento comercial, sem guia da polícia, por vez:

 

Pela primeira carga ..........................................................................................................

300,00

Pelas subseqüentes .........................................................................................................

150,00

9º) Detonadores para explosivos em geral, em depósito, conduzidas vendidas ou empregadas, clandestinamente, por vez:

 

Pela primeira dúzia ...........................................................................................................

50,00

Pelas subseqüentes .........................................................................................................

20,00

10º) Armas de fogo, proibidas, de guerra ou regulamentares, por unidade de arma:

 

Em residência particular ou em estabelecimento comercial, por arma ............................

500,00

Na via ou logradouro público, ou em veículo, por arma ...................................................

1.000,00

IV - Registro de licença de veículo, anual:

 

a) automóveis, do tipo máximo, de cada marca ...............................................................

500,00

b) automóveis, tipo médio, de cada marca .......................................................................

150,00

c) automóveis de aluguel, inclusive <<caminhonetes>> de lotação ................................

100,00

d) autos-caminhões, para cargas superiores a 1.500 quilos ............................................

100,00

e) automóveis pequenos ..................................................................................................

100,00

f) autos-caminhões para cargas inferiores a 1.500 quilos ................................................

100,00

g) autos-ônibus .................................................................................................................

500,00

h) veículos em trânsito (temporário):

 

Para sessenta dias ...........................................................................................................

100,00

Para cento e vinte dias .....................................................................................................

200,00

Para cada mês, além de cento e vinte dias ......................................................................

50,00

V - Recibo de depósito para garantia de multa (serviço de Trânsito) ..............................

10,00

VI - Registro de:

 

a) apartamentos novos (uma vez) ....................................................................................

200,00

b) embarcações (uma vez):

 

1) grandes ........................................................................................................................

20,00

2) pequenas .....................................................................................................................

10,00

c) transferência de proprietário de veículo .......................................................................

200,00

d) transferência de registro de proprietário de arma ........................................................

100,00

e) arma (por ano) ..............................................................................................................

200,00

f) livro (de 50 fôlhas) de hotel de 1ª classe ......................................................................

200,00

g) livro (de 50 fôlhas) de hotel de 2ª classe .....................................................................

100,00

h) livro (de 50 fôlhas) de hotel de 3ª classe .....................................................................

50,00

i) livro (de 50 fôlhas) de pensão .......................................................................................

100,00

j) casa de habitação coletiva ............................................................................................

50,00

VII - Retificação de normas .............................................................................................

10,00

VIII – Cancelamento de nota, por vez ..............................................................................

100,00

IX - Cancelamento de multa (no requerimento) ...............................................................

5,00

X - Carteira de condutor de veículo, por vez:

 

a) particular-amador .........................................................................................................

200,00

b) profissional ...................................................................................................................

100,00

c) motociclista, ciclista e triciclista (em serviço comercial) ...............................................

50,00

d) motociclista (em serviço não comercial) ......................................................................

100,00

e) entregador ou carregador .............................................................................................

20,00

XI - Cancelamento de matricula de veículo .....................................................................

50,00

XII - Carteira de identidade, por vez:

 

a) comum ..........................................................................................................................

30,00

b) para funcionário público ...............................................................................................

50,00

c) para serviço Doméstico .................................................................................................

10,00

XIII - Revalidação ............................................................................................................

10,00

XIV - Clichês, filmes e chapas fotográficas, de Cr$50,00 a .............................................

300,00

XV - Fôlha corrida, por vez ..............................................................................................

30,00

XVI - Fianças nos processos - flagrantes (crimes, ou contravenções): Dez por cento (feita a aplicação no livro de têrmos de fiança) sôbre o valor da fiança preitada, além da selagem estipulada na legislação vigente.

 

XVII - Guias, por vez:

 

a) de permissão para trânsito, desembaraço, embarque, desembarque e entrega de explosivos, armas e munições (quatro guias), cada guia .................................................

40,00

b) especiais provisórias ....................................................................................................

40,00

c) para aquisição de explosivos, armas e munições ........................................................

10,00

d) para retirar da Alfândega explosivos,armas e munições .............................................

10,00

e) de embarque e desembarque de veículos matriculados ..............................................

100,00

XVIII - Inquérito, de ação privada, que fôr custeado, além da selagem estipulada na legislação vigente .............................................................................................................

200,00

XIX - indenização de material, de Cr$10,00 a .................................................................

100,00

XX - Juntada, por fôlha ....................................................................................................

3,00

XXI - Licenças, anuais

 

1º) Para funcionamento de cinematógrafo (paga pelo proprietário do edifício em que funcionar a casa de diversão):

 

Na área urbana .................................................................................................................

1.000,00

Noutros locais ...................................................................................................................

500,00

2º) Para funcionamento de teatro (paga proprietário do edifício em que funcionar a casa de diversão):

 

Na área urbana .................................................................................................................

1.000,00

Noutros locais ...................................................................................................................

500,00

3º) Para emprêgo de explosivos em pedreiras ou barreiras (fins industriais - permanente) .....................................................................................................................

200,00

4) Para emprêgo de explosivos em pedreiras ou barreiras (da emergência) ..................

20,00

5º) Para comércio de armas e munições .........................................................................

1.000,00

6º) Para fabrico e comércio de chumbo de caça (escumilha) ..........................................

100,00

7º) Para fabrico e comércio de explosivos .......................................................................

1.000,00

8º) Para fabrico e comércio de produtos químicos e materiais correlatas .......................

200,00

9º) Para fabrico e comércio de inflamáveis ......................................................................

200,00

10) Para o exercício da profissão de encarregado de fogo (blaster) ...............................

50,00

11) Para depósito de explosivos ......................................................................................

500,00

12) Para depósito de inflamáveis em pôsto de bomba de gasolina:

 

a) zona urbana .................................................................................................................

1.000,00

b) zona suburbana ...........................................................................................................

500,00

c) fora da zona suburbana ................................................................................................

200,00

13) Para depósito de inflamável petrolífero e derivados, à razão de um centavo por litro, calculado na base da quantidade importada, ou produzida no país, no ano anterior.

 

14) Para depósito de produtos químicos e matérias correlatas .......................................

300,00

15) Para trânsito de arma de caça (cada arma) ...............................................................

200,00

16) Para trânsito de arma de tiro ao alvo .........................................................................

10,00

17) Para porte de arma de defesa, individual, por arma ..................................................

500,00

18) Para condução de arma de defesa, em veículo, por arma:

 

a) particular .......................................................................................................................

200,00

b) pagadores ou cobradores ............................................................................................

50,00

19) Para porte de arma de defesa de vigia interno de estabelecimento comercial ou residência particular .........................................................................................................

200,00

20) Para porte de arma de defesa por vigia externo de estabelecimento comercial ou residência particular .........................................................................................................

200,00

21) Para funcionamento de circo, por local onde instalar ................................................

250,00

22) Para funcionamento de parque de diversão, por local onde se instalar ....................

1.000,00

23) Para funcionamento de dancing, cabaré e semelhantes ...........................................

500,00

24) Para funcionamento de sociedade recreativa, com entradas retribuídas ..................

200,00

25) Para funcionamento de sociedade desportiva, com entradas retribuídas .................

500,00

26) Para funcionamento de outros espetáculos públicos, de que se auferirem lucros, qualquer que seja o número de funções durante o ano:

 

a) na área urbana .............................................................................................................

200,00

b) na área suburbana .......................................................................................................

100,00

27) Para funcionamento de sociedade recreativa, sem entradas retribuídas ..................

100,00

28) Para ensaios carnavalescos ......................................................................................

100,00

29) Para praticagem de motorista, motociclista, ciclista e mais condutores de veículos .

200,00

XXII - Licenças:

 

1º) Para a retirada de automóvel ou caminhão e ônibus, do Cais do Pôrto até o licenciamento definitivo, por veículo .................................................................................

100,00

2º) Para saída de coletividade na época dos folguedos carnavalescos, quer se trate de associação já licenciada para funcionar, quer dos agrupamentos que se formem para aquêle fim na época indicada, por vez:

 

a) pequenas ......................................................................................................................

100,00

b) grandes ........................................................................................................................

300,00

3º) Para propaganda comercial ou não, em qualquer época do ano, por um ou mais indivíduos caracterizados, por vez ...................................................................................

100,00

4º) Para saída de sociedade recreativa, ou não, por vez .................................................

500,00

5º) Para saída de veículo - anúncio, na época destinada aos folguedos carnavalescos, por vez ..............................................................................................................................

100,00

6º) Para queima diária de fogos em festejos públicos a título precário, por vez ..............

200,00

7º) Para compra de explosivos, armas ou munições, por vez .........................................

10,00

8º) Para retirar da Alfândega explosivos, armas e munições, por vez .............................

10,00

9º) Para venda diária de fogos em época joanina, a título precário, por vez ...................

500,00

10) Permanente, para ter arma (anual):

 

Em residência particular, por arma ...................................................................................

20,00

Em estabelecimento comercial, por arma ........................................................................

200,00

11) Provisória para qualquer fim ......................................................................................

20,00

12) Não especificada ........................................................................................................

50,00

XXIII - Para funcionamento de casa de bilhares ou <<snooker>> (anual):

 

a) zona urbana .................................................................................................................

500,00

b) noutros locais ...............................................................................................................

200,00

XXIV - Matrícula de ajudante de motorista, anual ...........................................................

20,00

XXV - Reboque providenciado pelo Serviço do Trânsito .................................................

500,00

XXVI - Provas, cópias e ampliações fotográficas, de Cr$10,00 a ...................................

100,00

XXVII - Passaporte individual (Dec. Nº 3.345, de 30 de novembro de 1938), por vez ....

200,00

a) prorrogação em passaporte comum ............................................................................

100,00

b) visto em passaporte comum para sair do território nacional, ou em passaporte estrangeiro ........................................................................................................................

100,00

XXVIII - Têrmos:

 

a) de fiança para desembarque, por vez ..........................................................................

200,00

b) de responsabilidade para emprêgo de explosivos em pedreira, anual ........................

50,00

c) para comércio de armas e munições, anual .................................................................

200,00

d) para fabrico ou comércio de explosivos, anual ............................................................

200,00

e) para fabrico ou comércio de produtos químicos e matérias correlatas, anual .............

100,00

f) para o exercício da profissão de encarregado de fogos (blaster), anual ......................

20,00

XXIX – Requerimentos dirigidos, por particular, a quaisquer dependências policiais, apôsto à margem do requerimento ..................................................................................

5,00

XXX - Título de habilitação de carroceiro, ciclista, triciclista, motociclista, cocheiro, motorneiro e motorista ......................................................................................................

10,00

XXXI - Baixa de matrícula de veículo ..............................................................................

50,00

XXXII - Visto:

 

a) em licença de armas, concedida pelos Estados da União ou Território, a vigia, cobrador, pagador, funcionário público, encarregado de cobrança ou pagamentos, bem como de outros para defesa pessoal, em casos devidamente justificados, anual ...

10,00

b) periódico, em carteiras de identidade de estrangeiros .................................................

10,00

XXXIII - Fichas de hotéis e pensões:

 

De hospedagem, para cada pessoa, apôsto na ficha de hospedagem, por vez .............

2,00

XXXIV - Casas de habitação coletiva:

 

Por locação, para cada pessoa, por vez ..........................................................................

1,00

XXXV - Passagem:

 

a) de avião entre o Brasil e outra nação, por viagem .......................................................

20,00

b) outras passagens de avião ..........................................................................................

20,00

c) marítima, entre o Brasil e outra nação, por viagem e por pessoa - 1ª Classe ............

200,00

d) marítima, entre o Brasil e outra nação, por viagem e por pessoa - 2ª Classe ............

100,00

e) de cabotagem – 1ª Classe ...........................................................................................

50,00

XXXVI - Passes de entrada, ou saída, de naves de longo curso, estrangeiras ..............

200,00

XXXVII - Passes de entrada ou saídas, de naves de pequeno curso, estrangeiras .......

100,00

XXXVIII - Passes de entrada ou saída, de aeronaves de longo curso, estrangeiras ......

100,00

XXXIX - Passes de entrada, ou saída, de aeronaves, de pequeno curso, estrangeiras .

50,00

XL - Passes de entrada, ou saída, de naves de longo curso, nacionais .........................

100,00

XLI - Passes de entrada, ou saída, de naves de pequeno curso, nacionais ...................

50,00

XLII - Passes de entrada, ou saída, de aeronaves de longo curso, nacionais ................

50,00

XLIII - Passes de entrada, ou saída, de aeronaves de pequeno curso, nacionais .........

20,00

XLIV – Reconhecimento de impressões digitais ..............................................................

50,00

XLV - Retificação de assentamentos e apostila da portaria de licença ...........................

10,00

XLVI - Registros de livros (de 50 fôlhas) cada:

 

a) garagem aluguel ...........................................................................................................

500,00

b) de matrícula indistinta de veículos................................................................................

100,00

c) de oficina mecânica, de veículos, zona urbana ...........................................................

200,00

d) de oficina mecânica, de veículos, zona suburbana ......................................................

100,00

e) de oficinas mecânica, de veículos, fora da zona suburbana ........................................

50,00

f) agências ou casas de venda de automóveis, e veículos em geral ...............................

1.000,00

g) casas de assessórios de automóveis e veículos em geral ..........................................

500,00

h) ferro velho (venda de peças de veículos) ....................................................................

500,00

XLVII – Fiscalização de taxímetros, por vez (semestral) .................................................

10,00

XLVIII – Fiscalização de garagem, semanal ....................................................................

5,00

XLIX - Inscrição para exame de motorista amador, por vez ............................................

500,00

L - Inscrição para exame de motociclista profissional, por vez ........................................

50,00

LI - Inscrição para exame de motociclista amador, por vez .............................................

50,00

LII - Inscrição para exame de motorneiro, por vez ...........................................................

50,00

LIII - Inscrição para exame de cocheiro ou carroceiro, por vez ........................................

50,00

LIV - Exame clínico para motorista amador, inclusive de vista ........................................

100,00

LV Visto em carteira de motorista amador, emitida fora do local do aludido visto ...........

100,00

LVI - Visto em carteira de motorista profissional, emitida forma do local do aludido visto

50,00

LVII - Exame médico em razão de acidente ....................................................................

50,00

LVIII - Exame médico (diversos) ......................................................................................

30,00

LIX - Registro de taxímetro (uma vez) .............................................................................

50,00

LX - Lista de passageiros:

 

a) de portos nacionais ......................................................................................................

50,00

b) de portos estrangeiros ..................................................................................................

100,00

c) de passageiros permanentes .......................................................................................

10,00

d) de passageiros temporários .........................................................................................

10,00

e) de passageiros em trânsito ..........................................................................................

10,00

f) de passageiros clandestinos .........................................................................................

10,00

LXI - Fiscalização em clube fechado, para jogos permitidos, uma vez por semana .......

5,00

LXII - Fiscalização em depósito de inflamáveis, semanal ................................................

5,00

LXIII - Contas processadas ..............................................................................................

5,00

NOTAS

1º Fica expressamente proibida, sob pena de nenhum valor, a passagem de certidões ou atestados, a requerimento verbal.

2º) Indicará nas multas, a que se refere o Código Nacional de Trânsito (Decreto-lei nº 3.651, de 25 de setembro de 1941), a importância de Cr$5,00, em sêlo adesivo, apôsto no documento relativo à infração. A última via do documento, que será selada, deverá ficar arquivada na repartição que impuser a multa, depois de ser devidamente inutilizado o referido sêlo.

3º) Estão isentas:

a - as licenças concedidas a autoridades e funcionários policiais, para uso de armas, quando na ativa;

b - as licenças dos veículos a que se refere o art. 84 do Código Nacional de Trânsito;

c - as licenças para porte de arma concedidas aos agentes fiscais do impôsto de consumo e fiscais auxiliares de impostos internos, quando no exercício de suas funções, nos têrmos do art. 195, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Impôsto de Consumo (Decreto n.43.711, de 17 de maio de 1958).

4º) Continuam vigentes as insenções previstas no Decreto número 3.345, de 30 de novembro de 1938, que expede novo regulamento de passaporte, modificado pelo Decreto n. 6.483, de 5 de novembro de 1940, não se compreendendo como passaporte o salvo-conduto expedido por autoridade policial para ter efeito dentro do país.

22. DEPARTAMENTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (taxas especiais) (Lei nº 2.916, de 1956).

I – Patentes de invenção

Depósito do pedido .............................................................................................................

200,00

Expedição de carta-patente ................................................................................................

300,00

Anotação de transferência ..................................................................................................

100,00

Certidão de transferência ....................................................................................................

100,00

Anotação de alteração de nome .........................................................................................

100,00

Certidão de alteração do nome ...........................................................................................

100,00

Anotação de contrato de exploração ..................................................................................

200,00

Certidão de contrato de exploração ....................................................................................

100,00

Pedido de licença obrigatória ..............................................................................................

200,00

Certidão de uso efetivo .......................................................................................................

20,00

Anotação de comprovante de uso efetivo ...........................................................................

20,00

Cada ponto característico que exceda de 20 .....................................................................

10,00

Busca pessoal sôbre a existência de invenções anteriores mediante prévio requerimento

100,00

Pagamento de anuidades ...................................................................................................

200,00

II - Modêlo de utilidade

Depósito do pedido .............................................................................................................

200,00

Expedição de carta-patente ................................................................................................

300,00

Anotação de transferência ..................................................................................................

100,00

Certidão de transferência ....................................................................................................

100,00

Anotação de alteração de nome .........................................................................................

100,00

Certidão de alteração de nome ...........................................................................................

100,00

Anotação de contrato de exploração ..................................................................................

200,00

Certidão do contrato de exploração ...................................................................................

100,00

Pedido de licença obrigatória ..............................................................................................

200,00

Anotação de comprovante de uso efetivo ...........................................................................

20,00

Certidão de uso efetivo .......................................................................................................

20,00

Pagamento de anuidades ...................................................................................................

200,00

III – Desenho ou môdelo industrial

Depósito do pedido .............................................................................................................

100,00

Expedição de carta-patente ................................................................................................

150,00

Certidão de transferência ....................................................................................................

100,00

Anotação de transferência ..................................................................................................

50,00

Anotação de alteração de nome .........................................................................................

100,00

Certidão de alteração de nome ..........................................................................................

50,00

Anotação de contrato de exploração ..................................................................................

100,00

Certidão de contrato de exploração ....................................................................................

50,00

Pedido de licença obrigatória ..............................................................................................

100,00

Anotação de comprovante de uso efetivo ...........................................................................

20,00

Certidão de uso efetivo .......................................................................................................

20,00

Contribuições trienais .........................................................................................................

100,00

IV – Garantia de prioridade

Depósito do pedido .............................................................................................................

50,00

Certidão de arquivamento ...................................................................................................

100,00

Cancelamento de garantia de propriedade .........................................................................

100,00

V – Marca de Indústria ou de comércio

Depósito do pedido .............................................................................................................

200,00

Expedição de certificado .....................................................................................................

300,00

Anotação de transferência ..................................................................................................

100,00

Certidão de transferência ....................................................................................................

100,00

Anotação de alteração de nome .........................................................................................

100,00

Certidão de alteração de nome ...........................................................................................

100,00

Averbação de uso autorizado de marca .............................................................................

100,00

Certidão de uso autorizado .................................................................................................

50,00

Certidão da existência de marca igual à que pretende registrar, referindo-se a uma só classe ..................................................................................................................................

100,00

Por classe que exceder da primeira ...................................................................................

30,00

Prorrogação do registro de marca, quando requerida dentro dos 3 (três) meses seguintes à expiração do prazo legal .................................................................................

100,00

VI - Nome comercial

Depósito do pedido .............................................................................................................

200,00

Expedição do certificado .....................................................................................................

300,00

Prorrogação do registro, quando requerida dentro dos 3 (três) meses seguintes à expiração do prazo legal .....................................................................................................

100,00

VII – Título de estabelecimento, insígnia, expressão ou sinal de propaganda

Depósito do pedido .............................................................................................................

200,00

Expedição de certificado (para uma só classe) ..................................................................

300,00

Por classe que exceder da primeira ...................................................................................

30,00

Anotação de transferência ..................................................................................................

100,00

Certidão de transferência ....................................................................................................

100,00

Anotação de alteração de nome .........................................................................................

100,00

Certidão de alteração de nome ...........................................................................................

100,00

Prorrogação do registro, quando requerida dentro dos 3 (três) meses seguintes à expiração do prazo legal .....................................................................................................

100,00

Certidão de existência de título, insígnia, expressão ou sinal de propaganda, igual ao que se pretende registrar, referindo-se a uma só classe ...................................................

100,00

Por classe que exceder a primeira .....................................................................................

30,00

VIII – Recompensas industriais

Depósito do pedido .............................................................................................................

100,00

Expedição do registro .........................................................................................................

200,00

IX - Pedidos de caducidade

a) De patente de invenção, de môdelo de utilidade, de desenho ou modêlo industrial ....

200,00

b) De registro de marca de indústria ou de comércio, título de estabelecimento, insígnia, expressão ou sinal de propaganda ......................................................................

200,00

X – Interposição de recursos

a) Recurso extraordinário para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio .........

300,00

b) Recurso para o Conselho de Recursos da Propriedade Industrial ......................

200,00

XI - Cópias Fotostáticas

Por cópia fotostática de quaisquer documentos sôbre privilégio de invenção, marcas, nomes, títulos, insígnias, expressão ou sinal de propaganda e recompensas industriais ............................................................................................................................

30,00

XII - Vista de processos

Vista de qualquer processo solicitada pelo próprio ou por seu procurador, exceto quando se destinar ao conhecimento de exigências, oposições, réplicas e tréplicas ......

5,00

XIII – Desarquivamento e restauração

a) Pedido de desarquivamento de processos de privilégio de invenção, môdelo de utilidade, desenho e modêlo industrial, arquivado ou que tenha incidido em arquivamento, desde que requerido o desarquivamento dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação do ato que ordenou o arquivamento ..........

200,00

b) Pedido de desarquivamento de processos de marcas de indústria e de comércio, nome comercial, títulos de estabelecimentos, insígnia, expressão ou sinal de propaganda, apenas para efeito de expedição do certificado do registro, desde que requerido o desarquivamento dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação do ato que ordenou o arquivamento ....................................................

200,00

c) Pedido de restauração de patentes de invenção, de modêlo de utilidade, desenho e modêlo industrial ...............................................................................................

300,00

d) Multa para o pagamento de anuidade de patente restaurada ..............................

100,00

XIV – Arquivamento de procuração

Pedido de arquivamento de procuração ...................................................................

30,00

NOTAS

1a) A primeira anuidade de qualquer patente e, bem assim, a contribuição do primeiro triênio da patente de desenho ou modêlo industrial, serão pagas, adiantadamente, em conjunto com a taxa de expedição das respectivas patentes.

 

2a) O pagamento da importância correspondente à 15ª anuidade da patente de invenção será efetuado, antecipadamente, por ocasião do pagamento relativo à 14a anuidade.

 

3a) Em caso algum serão restituídas as anuidades, contribuições e taxas.

 

4a) O pagamento das taxas, anuidades e contribuições referidas neste artigo será efetuado por meio de estampilhas, apostas nos requerimentos, livros e documentos, sendo inutilizadas, de acôrdo com a lei, e, sempre que possível, por perfuração feita pelo Departamento Nacional da Propriedade Indústrial.

 

23. DEPARTAMENTO NACIONAL DE SAÚDE (taxas especiais) (Lei nº 3.519, de1958)

I - Anotações:

 

a) de firmas ............................................................................................................

100,00

b) de qualquer natureza, não especificadas ..........................................................

200,00

II – Autorização:

 

a) para fabrico e venda de produtos oficinais, equiparados a oficinais e químicos

1.000,00

b) para funcionamento de consultório de cirurgião-dentista e dentista prático licenciado...........................................................................................................................

500,00

III - Concessão de modificação de fórmula, forma farmacêutica e nome de produto .....

300,00

IV - Exame médico em estrangeiro (Dec. nº 3.010, de 20 de agôsto de 1938), por pessoa examinada ...........................................................................................................

200,00

V - Licença:

 

a) inicial para funcionamento de laboratórios de especialidades farmacêuticas, produtos químicos e de toucador .....................................................................................

1.000,00

b) inicial para funcionamento de laboratório de antissépticos, desinfetantes e produto de higiene ............................................................................................................

600,00

c) inicial para funcionamento de depósitos de especialidades ou produtos referidos nas alíneas a e b supra .....................................................................................

1.500,00

d) inicial para funcionamento de farmácia .............................................................

1.000,00

e) inicial para funcionamento de drogaria ..............................................................

2.000,00

f) inicial para funcionamento de oficinas de prótese ..............................................

500,00

g) inicial para funcionamento de depósito, escritório ou qualquer estabelecimento que negocie com artigos odontológicos ................................................

1.000,00

h) inicial a laboratório para manipular produtos com substâncias entorpecentes ..

1.000,00

i) inicial para importar, exportar ou reexportar substâncias entorpecentes ou produtos que as contenham .............................................................................................

2.000,00

j) inicial para fabricar, extrair, transformar ou purificar substâncias entorpecentes

3.000,00

k) de especialidade farmacêutica ...........................................................................

1.500,00

l) de ligas e metais não preciosos para uso em odontologia .................................

1.000,00

m) para funcionamento de gabinete de aparelhos de Raios-X e laboratórios de pesquisas e análises clínicas relacionadas com os casos específicos da profissão odontológica .....................................................................................................................

500,00

VI – Pedidos:

 

a) da autorização a que se refere a alínea a do inciso II .......................................

500,00

b) de autorização para fabrico e venda de antissépticos, deseinfetantes, produtos químicos, de higiene e de toucador ...................................................................

500,00

c) de licenciamento de especialidade famacêutica de qualquer natureza .............

500,00

d) de licenciamento de ligas e metais não preciosos para uso em odontologia ....

500,00

e) de revalidação de licença de especialidade famacêutica de qualquer natureza

300,00

f) de modificação de fórmula, forma farmacêutica e nome de produto ..................

500,00

VII – Revalidação:

 

a) da licença para funcionamento de ervanaria .....................................................

500,00

b) da licença referida na alínea a do inciso V ........................................................

500,00

c) da licença referida na alínea b do inciso V .........................................................

300,00

d) da licença referida na alínea c do inciso V .........................................................

1.000,00

e) da licença referida na alínea d do inciso V ........................................................

500,00

f) da licença referida na alínea e do inciso V .........................................................

1.000,00

g) anual da autorização prevista na alínea b do inciso II .......................................

300,00

h) anual da licença referida na alínea f do inciso V ................................................

300,00

i) anual da licença referida na alínea g do inciso V ................................................

500,00

j) anual da licença referida na alínea h do inciso V ................................................

500,00

k) anual da licença referida na alínea i do inciso V ................................................

1.000,00

l) anual da licença referida na alínea j do inciso V .................................................

1.500,00

m) de licença de qualquer outra natureza ..............................................................

500,00

VIII – Rubrica em livros:

 

a) de até 200 fôlhas ................................................................................................

100,00

b) de mais de 200 fôlhas ........................................................................................

200,00

IX – Transferência:

 

a) de responsabilidade de qualquer estabelecimento ............................................

300,00

b) de propriedade de qualquer estabelecimento ....................................................

500,00

c) de responsabilidade de fabricação de qualquer produto ...................................

200,00

d) de propriedade da licença de qualquer produto .................................................

300,00

e) de local de laboratório ou drogaria .....................................................................

1.000,00

f) de local de outros estabelecimentos ...................................................................

500,00

X - Visto:

 

a) em guias de embarque ......................................................................................

5,00

b) em relação de especialidades farmacêuticas licenciadas .................................

20,00

XI – Vistoria ou conferência de substâncias entorpencentes, ou produtos que as contiverem, importadas, exportadas ou reexportadas, em armazéns alfandegários .......

300,00

NOTA

- A estampilha será inutilizada:

 

a) nos atos referidos no inciso VI, pelo interessado, no próprio requerimento;

 

b) nos demais atos, pelo funcionário ou autoridade competente para emiti-los ou recebê-los;

 

24. EMBARCAÇÕES (atos translativos).

 

NOTA

Quando se tratar de embarcação estrangeira adquirida por pessoa domiciliada no país,inutiliza a estamplha o funcionário que efetuar o registro no Brasil.

 

25. EMPRÉSTIMOS em geral, garantidos ou a descoberto.

 

NOTAS

(Lei nº 1.747, de1952)

1a) O impôsto será pago no contrato ou nos títulos representativos da dívida, ou, na falta de ambos, em ficha de contabilidade ou no fólio do Diário em que a operação foi registrada na escrita do devedor, ou, ainda, na do credor, quando o devedor não tiver escrita comercial.

 

2a) Não estão sujeitos ao sêlo dêste artigo os saldos em conta-corrente oriundos da movimentação da conta, nem, quando se tratar de estabelecimentos bancários,os saldos de quaisquer contas.

 

3a) Os empréstimos garantidos por hipoteca, anticrese ou penhor, ficam sujeitos ao impôsto, de acôrdo com o art. 38 desta Tabela e Notas respectivas.

 

4a) O impôsto incidente sôbre contratos de financiamento de atividades rurais, quando feitos diretamente com os produtores ou suas cooperativas, será cobrado com o abatimento de cinqüenta por cento.

 

26. EMPRÉSTIMOS por meio de obrigações ou debêntures.(Verba)

 

NOTAS

1a) O impôsto será pago por ocasião da lavratura do contrato ou, à falta dêste, por meio de guia em duplicata antes de começar a emissão pela entrega dos títulos, ou em cautelas que representem o seu valor.

 

2a) Em qualquer caso, o impôsto incidirá também sôbre a garantia oferecida.

 

27. ENDOSSOS (Lei nº 3.519, de 1958):

 

I - De cheques, letras de câmbio, notas promissórias e outros títulos em moeda estrangeira

 

II - De quaisquer títulos, depois do vencimento.

 

III - De conhecimento de carga com valor declarado.

 

IV - De warrants, quando destacados do conhecimento de depósito.

 

NOTAS

1a) O sêlo de que trata o item IV é devido sempre que o endôsso, embora em branco, houver sido feito para garantia de empréstimo, desconto ou outra operação de crédito, ainda que o conhecimento não tenha sido separado do warrant.

 

2a) Estão isentos:

 

a) no caso do item I, o primeiro endôsso de título que tenha pago sêlo proporcional, desde que não seja feito em branco, e o endôsso feito pelo estabelecimento bancário comprador das cambiais emitidas pelos exportadores;

 

b) no caso do item II, o endôsso mandato.

 

28. EXTRATOS de contas, quando ajuizados

 

NOTAS

1a) O impôsto será calculado sôbre a importância do saldo inutilizada a estampilha antes da apresentação em juízo.

 

2a) Estão isentos os extratos de contas relativos ao desempenho de funções cuja demonstração seja obrigatória em juízo.

 

29. FIANÇAS.

 

NOTA

Estão isentas as fianças em favor de funcionários públicos, por têrmo lavrado nas repartições.

 

30. FRETE - marítimo e aéreo

 

NOTAS

1a) Cobrar-se-á o sêlo, até 8 dias depois da saída da embarcação ou aeronave, sôbre o valor total do frete, que será calculado na nota de despacho ou documento que a substitua.

 

2a) Inutiliza a estampilha o corretor, despachante ou qualquer dos responsáveis pela embarcação ou aeronave.

 

3a) Está isento o frete de embarcações ou aeronaves entre portos ou aeroportos do mesmo Estado.

 

31. JUNTA DE CORRETORES DE MERCADORIAS DO DISTRITO FEDERAL (taxas especiais) (Lei nº 3.519, de 1958).

 

I - Arquivamento de qualquer documento ou livro ............................................................

20,00

II - Buscas nos livros findos ou papéis arquivados:

 

de mais de 6 meses até 1 ano .........................................................................................

10,00

de mais de 1 até 5 anos ...................................................................................................

20,00

de mais de 5 anos, por qüinqüênio ou fração ..................................................................

20,00

III - Certidão:

 

a) de cotação média semanal, por semana e por espécie de mercadorias:

 

Até 6 meses ......................................................................................................................

10,00

De mais de 6 meses, por semana ....................................................................................

20,00

b) De qualquer cotação:

 

Registrada dentro de um período de 12 meses ...............................................................

10,00

De mais de 12 meses .......................................................................................................

20,00

c) Extraída de qualquer livro findo ou documento arquivado na Junta (Seção Administrativa dos Corretores de Mercadorias do Departamento Nacional de Indústria e Comércio) por fôlha .......................................................................................................

20,00

d) não especificada, por fôlha ..........................................................................................

20,00

IV - Certificados:

 

a) de classificação de mercadorias em solução dos contratos de operações a têrmo ....

5,00

b) de qualidade, procedência e pêso de qualquer espécie de mercadorias ....................

10,00

c) de têrmo de compromisso de corretor de mercadorias e de aprovação e nomeação de prepostos .....................................................................................................................

30,00

V - Laudo de verificação de qualidade de mercadorias pela confrontação em tipos oficiais devidamente arquivados, de operações não realizadas por intermédio de corretor de mercadorias, por espécie de mercadorias .....................................................

50,00

VI - Portarias de licença concedida aos corretores de mercadorias, por período de 3 meses ou fração ...............................................................................................................

20,00

VII - Registro do laudo da comissão de vistorias .............................................................

10,00

NOTA

Se fôr indicado o ano, a cobrança da busca de que trata o item II será feita como abatimento de 50% (cinqüenta por cento)

 

32. LETRAS de câmbio.

 

NOTAS

1a) Inutiliza a estampilha:

 

a) o sacador, nas letras à vista, e o aceitante, na primeira via das letras a prazo, quando emitidas no Brasil sôbre praças do País;

 

b) o sacador, na última via, que será arquivada para fiscalização, quando sacadas sôbre praças do exterior;

 

c) o primeiro portador, na via que fôr apresentada, aceita, negociada, paga ou protestada, quando emitidas do exterior sôbre praças do País.

 

2a) O selô dêste artigo também é devido nos seguintes casos:

 

a) quando não houver saques relativos às mercadorias importadas do exterior;

 

b) quando houver crédito aberto no estrangeiro para importação de mercadorias;

 

c) nos documentos em geral referentes a liquidação de contratos de câmbio, ainda que tenham a forma de recibo, ordem telegráfica, ou Qualquer outra.

 

3a) Na hipótese da letra a da nota 2a, Quando não houver interferência de estabelecimento bancário, o impôsto será pago na ficha de contabilidade, ou no fólio do “Diário” da escrita do importador, salvo se se tratar de particular ou importador não registrado na repartição aduaneira, caso em que o sêlo será pago na fatura ou outro documento recebido do exterior que declare o valor líquido da importação (via destinada à repartição aduaneira) (Lei nº 3.519, de 1958).

 

4a) Para efeito de cálculo do sêlo, no caso da letra a da nota 2a, a conversão em cruzeiros do valor em moeda estrangeira será feita com base na taxa média de câmbio do mês anterior, na categoria e moeda respectivas, incluídos quaisquer ágios e sobretaxas apurados pela Superintendência da Moeda e do Crédito (Lei nº 3.519, de 1958).

 

33. NOTAS promissórias

 

NOTAS

1a) O sêlo das notas promissórias emitidas em país estrangeiro é exigível quando negociadas ou cobradas no Brasil, inutilizada a estampilha pelo primeiro portador.

 

2a) A promissória rural, criada pela Lei nº 3.253, de 1957, está sujeita ao sêlo dêste artigo, pago por verba (Lei citada, art. 17, parágrafo único).

 

34. ORDENS de pagamento.

 

NOTAS

1ª) O impôsto será pago pelo beneficiário na própria ordem, ao ser cumprida, ou pelo creditador, na ficha de contabilidade ou no fólio do ”Diário”, quando a importância fôr creditada em conta (Lei nº 3.519, de 1958).

 

2a) Estão isentos:

 

a) os cheques em moeda nacional emitidos no Brasil contra estabelecimentos bancários no País;

 

b) as ordens em moeda nacional, dentro do País, através de estabelecimentos bancários;

 

c) as ordens de pagamento em moeda nacional, dentro do País, entre comerciantes, para fins mercantis.

 

35. PAGAMENTO, recebimento, transferência e crédito de qualquer natureza em moeda nacional, efetuados no País a débito ou a crédito de entidades do exterior.

 

NOTAS

1a) Não haverá cobrança de sêlo:

 

a) quando se referirem a despesas ou rendas de bens pertencentes ao titular da conta;

 

b) quando se referirem a câmbio comprado ou vendido, desde que já tenha sido pago o sêlo devido;

 

c) quando se referirem a papéis que já tenham pago sêlo proporcional;

 

d) quando se tratar de lançamento referente a importação de mercadoria, cujo ato e valor já estejam compreendidos na tributação do art. 32 (Lei nº 3.519, de 1958).

 

2a) Inutiliza a estampilha o creditador em ficha do respectivo lançamento.

 

36. PAPÉIS não especificados - em que houver promessa ou obrigação de pagamento, de entrega ou transmissão de bens móveis e valores, sob qualquer modalidade, e bem assim os que contiverem distrato, exoneração, subrogação, caução ou outra garantia, sinal ou liquidação de somas e valores.

 

NOTAS

1a) A isenção prevista no art. 1º do Decreto-lei número 2.281, de 5 de junho de 1940, não alcança o sêlo proporcional relativo a caução ou depósito feito pelos consumidores.

 

2a) Estão isentos:

 

a) aval;

 

b) bônus e letras hipotecárias emitidos pelo Banco do Brasil, para financiamento da agricultura, na forma da legislação vigente;

 

c) contratos de locação de serviço em que o locador (pessoa física) apenas forneça o próprio trabalho;

 

d) contratos de mandato e locação de serviço entre os estabelecimentos bancários e seus correspondentes;

 

e) contratos de parceria, celebrados com colonos;

 

f) duplicatas e triplicatas a que se refere a Lei nº 187, de 15 de janeiro de 1936;

 

g) instrumentos de depósito nos têrmos do art. 3º do Decreto-lei nº 2.612, de 20d e setembro de 1940;

 

h) operações que consistam em transferência de crédito, em moeda nacional, de uma conta para outra, da mesma pessoa física ou jurídica, domiciliada no País ou no exterior, com o mesmo creditador, mediante simples lançamentos;

 

i) quitações por escritura pública relativas a papéis também passados em notas púbilcas e nos quais tenha sido pago sêlo proporcional, sujeito, entretanto, a êsse impôsto o excedente da importância consignada no ato primitivo;

 

j) proposta de descontos de letras de câmbio, notas promissórias e duplicatas de fatura, feitas a estabelecimento bancário, desde que a obrigação nelas assumida se restrinja a promessa de reembôlso, independentemente de protesto, quer por falta de aceite, quer por falta de pagamento;

 

k) cauções de ações de sociedades anônimas ou em comandita por ações feitas para o fim de garantir a gestão de seus diretores;

 

l) endossos de conhecimentos de depósito, quando feitos para garantia de operações de empréstimos que pagaram sêlo proporcional;

 

m) recibos e demais papéis relativos aos recebimentos de quantias, nos quais se dê quitação plena ou parcial, desde que não criem novas obrigações para qualquer das partes;

 

n) descontos de faturas, duplicatas e todos os títulos de natureza cambial, antes do vencimento;

 

o) documentos trocados entre comissários ou exportadores e seus agentes e correspondentes, ainda que domiciliados no exterior, exclusivamente relativos ao exercício das respectivas funções;

 

p) propostas para caução de títulos;

 

q) documento que ratifique entendimentos entre estabelecimentos bancários e seus clientes, desde que na mesma data sejam emitidas letras de câmbio ou notas promissórias, correspondentes ao crédito concedido, e seja feita a declaração a que alude o § 1º do art. 45 das Normas Gerais;

 

r) incorporação do patrimônio de uma associação profissional ao de entidade sindical, ou das entidades aludidas entre si (Decreto-lei nº 5.452, de 1943, art. 560, e Decreto-lei nº 7.038, de 1944);

 

s) escrituras ou têrmos de incorporação ou doação de bens às universidades oficiais ou equiparadas (Decreto-lei número 8.891, de 1946);

 

t) as autorizações ou pedidos de inserção de publicidade em jornais, revistas, estações de rádio, de televisão e semelhantes (Lei nº 3.519, de 1958).

 

37. PROCURAÇÕES e substabelecimentos, com a cláusula “in rem propriam” ou cláusula equivalente (Lei nº 3.519, de 1958).

 

NOTAS

1a) Equiparam-se a procuração em causa própria, para efeito de incidência do impôsto, a que conferir podêres irrevogáveis fora dos casos previstos nos itens II e III do art. 1.317 do Código Civil.

 

2a) As procurações em causa própria ou com poderes irrevogáveis para vender móveis ou imóveis, por prazo indeterminado, ficam equiparadas, para efeitos fiscais, à promessa de compra e venda, bem como as mesmas, por prazo determinado, quando êste fôr superior a 12 meses.

 

38. PROMESSA de compra e venda e de cessão de crédito ou de direitos de bens móveis (Lei nº 1.747, de 1952).

 

Classes

Valor em Cruzeiros

Taxa

I - Até

150.000,00 .....................................................

0,4%

II - até

250.000,00 ...........................................

0,5%

III - até

500.000,00 ........................................

0,7%

IV - até

1.000.000,00 ................................................

1%

V - até

1.800.000,00 ....................................................................

1,4%

VI - até

3.000.000,00 ...............................................

2%

VII - acima de

3.000.000,00, pelo que exceder ....................

3%

NOTAS

1a) O impôsto devido é o resultado da aplicação da taxa correspondente ao valor indicado em cada um das classes dêste artigo.

 

2a) Para o cálculo do impôsto sôbre os valores compreendidos entre duas consecutivas, aplicar-se-á a taxa sôbre o valor correspondente à classe e a maior sôbre a diferença entre o valor da promessa e o indicado na classe inferior. A soma dos dois resultados constituirá, nestes casos, o impôsto devido, arrendondando-se para Cr$1,00 (um cruzeiro) as frações inferiores a essa quantia.

 

3a) O cálculo do valor será feito na forma do artigo 40 das Normas Gerais, considerando-se como principal o total do preço ajustado.

 

4a) O valor de uma loja, de uma sala, de um apartamento ou de outras unidades, bem como o das respectivas frações ideais de terrenos em edifício em condomínio ou em incorporação, para fins de condomínio, não poderá ser subdividido em mais de uma escritura de promessa, desde que se trate de um mesmo promitente comprador ou promitente cessionário.

 

5a) A inobservância do disposto na nota anterior sujeitará o infrator ao pagamento de taxa mínima prevista neste artigo, sôbre o valor total do ato, além da multa prevista no art. 65 das Normas Gerais.

 

6a) O impôsto relativo às transações referentes a propriedades rurais será cobrado com o abatimento de 50% (cinqüenta por cento)

 

7a) As procurações em causa própria ou com podêres irrevogáveis, para vender móveis ou imóveis, por prazo indeterminado, ficam equiparadas, para efeitos fiscais, à promessa de compra e venda, bem como a doze meses.

 

8a) É isenta do impôsto a promessa de compra e venda de bens imóveis quitada e irrevogável, desde que seja a primeira, ou, tratando-se de subseqüente sôbre o mesmo objeto, tenha sido pago o impôsto de transmissão inter-vivos, correspondente à anterior.

 

9a) Ficam sujeitos ao impôsto do sêlo previsto neste artigo os títulos emitidos pelas organizações a que se refere o Decreto-lei nº 7.930, de 3 de setembro de 1945, revigorado pelo Decreto-lei nº 8.953, de 28 de janeiro de 1946, calculado o impôsto sôbre o valor do objeto da compra e pago por meio de estampilhas apostas nos títulos e inutilizadas pelo emitente (Decreto-lei nº 7.930, de 1945).

 

10a) Os títulos a que se refere a nota anterior, quando sorteados como valor superior ao do objeto de compra, ficam sujeitos ao sêlo proporcional sôbre o valor excedente (Decreto-lei nº 7.930, de 1945).

 

11a) Ficam também sujeitos ao sêlo previsto neste artigo os títulos transferidos de prestamistas ou de plano, dentro da mesma organização ou entre organizações diversas (Decreto-lei nº 7.930 de 1945).

 

39. RECEBIMENTOS superiores a Cr$100,00, feitos por estabelecimento bancário (Lei nº 3.519, de 1958) ....................................................................................................

3,00

NOTAS

1a) Estão sujeitos ao sêlo dêste artigo:

 

I - qualquer recebimento feito por caixa;

 

II - qualquer lançamento a crédito de terceiros, de importância não entrada por caixa;

 

III – qualquer lançamento a crédito do próprio estabelecimento, mediante débito em conta de terceiros, e que corresponda a recebimento de títulos de sua propriedade ou de aluguéis que lhe forem devidos.

2ª) O sêlo é devido de cada recebimento ou lançamento, qualquer que seja a origem da importância.

3ª)O sêlo será inutilizado na ficha de caixa, quando se tratar de importância entrada em dinheiro, e na ficha de lançamento, nos demais casos, devendo tais fichas ser arquivada para efeito de fiscalização.

4ª) Tratando-se da mesma entidade jurídica, o impôsto deverá ser pago onde inicialmente se verificar a entrada em caixa ou o lançamento, seja matriz, filial, agência ou escritório, ficando isentos os lançamentos posteriores.

5ª) Estão isentos:

a) os recebimentos e lançamentos relativos a proventos de empregados do creditador, a estornos e a juros decorrentes da própria conta;

b) os recebimentos e lançamentos relativos a juros de apólices da dívida pública;

c) os recebimentos e lançamentos, relativos a arrecadação de impostos, taxas e mais contribuições federais, a recolhimento da receita da União e a depósitos e transferência de fundos feitos pelo govêrno e repartições federais;

d) os recebimentos e lançamentos relativos a quantias destinadas a despesa tabelecimentos bancários, quando entregues ou postas à disposição de empregados do mesmo estabelecimento;

e) os recebimentos e lançamentos relativos às operações referidas na alínea “h” da nota ao artigo 36 da Tabela;

f) os recebimentos e lançamentos até Cr$100,00 relativos a venda de apólices em prestações;

g) os recebimentos e lançamentos tributados, no todo ou em parte, com sêlo proporcional;

h) os recebimentos e lançamentos relativos à cobrança de contas, desde que, nas mesmas já tenha sido pago o sêlo previsto no artigo 40 desta Tabela (Lei nº 3.519, de 1958);

f) os recebimentos e lançamentos relativos a depósitos em conta corrente e ordens de pagamento, de valor até Cr$2.000,00 (Lei nº 3.519, de 1958).

6ª) Aos correspondentes que não sejam estabelecimentos bancários não se aplicam os preceitos dêste artigo e sim os do artigo 40.

40. RECIBOS comuns e outras declarações, qualquer que seja a forma empregada para expressar recebimentos de quantias, cada via:

De mais de Cr$100,00 até 500,00..............................................................................................2,00

De mais de Cr$500,00 até Cr$55.000,00...................................................................................3,00

De mais de Cr$5.000,00 por Cr$5.000,00 ou fração – (Lei nº 3.519, de 1958)..........................2,00

NOTAS

1ª) Às expressões “pago”, “liquidado”, “deduzido”, “dinheiro em conta”, e outros, semelhantes ou equivalentes, lançadas, por extenso ou por meio de iniciais ou abreviaturas, embora sem assinatura e data, e mesmo que não se trate de quitação, empregadas, ainda que a carinho ou impressas, em relações de mercadorias ou em contas, desde que tais relações ou contas sejam entregues ou remetidas ao comprador ou a terceiros, ficarão equiparadas a recibos, sujeitos às penalidades do art.65das <<Normas Gerais>> aquêles cujos nomes fiquem nesses papéis ou em cujo poder forem encontrados, sem o sêlo devido.

2ª) Também se equiparam a recibos as relações de mercadorias ou contas que contiverem as expressões <<à vista>>, <<a dinheiro e outras semelhantes ou equivalentes, menos que façam parte de declaração que exprima simples condição de venda, como <<à vista com...% de desconto ou a ...dias sem desconto, ou contenham impressa, em caracteres bem visíveis, a declaração de não valerem como recibo.

3ª) Estão compreendidos nas disposições dêste artigo, quando não devido outro sêlo, comunicações, sob qualquer forma, referentes a recebimentos de quantias; avisos de crédito; avisos de cobrança feita a terceiros; declarações de saldo credor ou devedor; vales; recibos de quantias representadas por títulos ou valores dados em pagamento; papéis liberatórios de dívida entregues aos que liquidarem os seus débitos por jôgo de contas; documentos de entrega aos arrematantes de objetos vendidos em leilão; extratos de contas para qualquer fim e suas confirmações;contas de venda de comissário a comitente, com ou sem saldo à disposição; e conntas de consumo de energia elétrica e gás e utilização de telefones.

4ª) Ainda se equiparam a recibos os papéis, com a indicação de importância ou de simples algarismos ou sinais, entregues ou remetidos ao comprador de mercadorias ou devedor de quantias, desde que os dados da escrita ou documentos do vendedor ou credor, em confronto com êsses papéis, identifiquem pagamento ou recebimento.

Não se incluem entre os papéis a que se refere esta nota:

a) faturas;

b) duplicatas ou triplicatas;

c) notas de vendas e de compra, à vista ou a prazo, a consumidor ou a comerciante;

d) notas de entrega;

e) relações de mercadorias;

f) cartões de máquinas registradoras;

g) notas de taxas de armazéns gerais;

h) notas de despesas;

i) notas de conferência de mercadorias;

j) os papéis a que se referem as notas anteriores;

k) notas de prestação de serviço.

5ª) Nos extratos de contas e suas confirmações, o sêlo recai sôbre a soma das parcelas a débito do respectivo emitente.

6ª) Os extratos de contas, quando ajuízados, ficarão sujeitos apenas à diferença do sêlo previsto no art. 28, se já houverem pago o sêlo dêste artigo.

7ª) Nas contas de venda de comissário a comitente, o sêlo incide sôbre o total da venda.

8ª) Estão isentos:

a) os avisos de crédito relativos a proventos de empregados do creditador, a diferença de preços ou devolução de mercadoria, a esfôrço de lançamentos e a juros decorrentes da própria conta;

b) os avisos de crédito, notas de cobrança e recibos que confirmem, com as necessárias indicações, os recebimentos e lançamentos taxados ou isentos no artigo anterior:

c) os extratos ou declarações de saldos de contas bancárias, e suas confirmações, enquanto se destinem a simples verificação;

d) os recibos de pagamento de frete passados nos próprios conhecimentos;

e) os recibos, passados às repartições pagadoras, de quantias remetidas por via postal;

f) os recibos de vencimentos, ajuda de custo, diárias e quaisquer remunerações percebidas pelos funcionários civis e militares; de salários de extranumerários; de proventos de disponibilidade e de aposentadoria;

g) os recibos de custas, emolumentos, impostos e taxas, passados à margem dos autos judiciais e dos instrumentos públicos em geral;

h) os recibos, passados às repartições pagadoras, de juros de apólices da dívida pública;

i) os recibos passados nos cheques que, emitidos em moeda nacional, não tenham circulado no exterior;

j) os recibos passados por entidades particulares relativos à arrecadação de impostos, taxas e mais contribuições federais;

k) os recibos de proventos individuais passados pelos empregados aos seus empregadores;

l) os recibos necessários à percepção de montepio, meio sôldo ou proventos de inatividade e de benefícios dos institutos e caixas de aposentadoria e pensões e associações de beneficiência ou assistência ainda que passados a estabelecimentos bancários;

m) os recibos passados em papéis nos quais tenha sido pago o sêlo proporcional, bem como as quitações decorrentes de contratos em que tenha sido pago o mesmo sêlo, desde que tais quitações declarem esssa circunstância (Lei nº 3.519, de 1958);

n) os recibos e outros atos previstos nas notas anteriores, que constem de papel no qual já tenha sido pago, uma vez, o sêlo dêste artigo;

o) as notas de cobrança e extratos de contas, de correspondentes aos respectivos estabelecimentos bancários;

p) os avisos de frete a pagar;

q) os recibos de quantias relativas a despesas, passados por empregados a seus empregadores;

r) vias de recibo, excedentes da primeira, passado a repartições públicas, desde que o funcionário nelas anote que o pagamento do sêlo foi feito na 1ª via (Lei nº3.519, de 1958);

s) os recibos decorrentes de pagamento de contribuições, subvenções e auxílios consignados nos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Lei nº 3.519, de 1958);

t) os recibos das contribuições destinadas a quaisquer instituições de assistência social, que estejam registradas no Conselho Nacional do Serviço Social (Lei nº 2.756, de 1956);

u) os recibos relativos a diretoria de autor (Lei nº 3.519, de 1958).

9ª) À isenção prevista no art. 1º, do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940, não alcança o sêlo de recibo.

10ª) à titulo de quitação de despesa de hospedagem, será cobrado o sêlo de Cr$3.00, atendido o seguinte (Lei n} 3.519, de 1958):

a) o sêlo será devido pelos proprietários das hospedarias (hotéis, pensões e estabelecimentos semelhantes) – relativamente a cada saída de hóspede, quando a despesa exceder de Cr$100,00 (Lei nº 3.519, de 1958):

b) o pagamento realizar-se-á mensalmente, mediante aposição de estampilhas em livro próprio, dentro dos oito (8) primeiros dias de cada mês, relativamente ao valor do impôsto apurado no mês anterior;

c) a Diretoria das Rendas Internas expedirá modêlo do livro;

d) o infrator ficará sujeito à penalidade prevista no art. 65 das <<Normas Gerais>>;

e) estão isentos os recibos entregues aos hóspedes, quando êsses documentos declararem que o sêlo vai ser pago no livro próprio.

41. RECIBOS ou declarações equivalentes de mercadorias recolhidas armazéns de depósitos, com valor declarado (Lei nº3.519, de 1958).

NOTAS

1º o sêlo dêste artigo será pago na segunda via do recibo ou papel equivalente, a qual ficará arquivada no armazém para efeito de fiscalização.

2º O responsável pelo armazém declarará nas vias dos papéis expedidos a importância do sêlo pago na segunda via, sem o que ficarão aquelas também sujeitas ao impôsto.

42. RECIBOS ou recebimentos de juros de mora e cláusula penal,

NOTA

O sêlo será inutilizado:

a) na ficha de caixa ou de lançamento, quando se tratar de estabelecimento bancário;

b) nos demais casos, no recibo, a ser obrigatoriamente expedido.

43. REGISTRO de firmas comerciais em nome individual.

NOTAS

1ª Inutilizada a estampilha o signatário da declaração, calculando-se o sêlo sôbre o capital registrado.

2ª) Quando se tratar de aumento de capital, o impôsto será calculado sôbre o valor do aumento (Lei nº 3.519 de 19558).

44. SEGUROS, capitalização e congêneres.

NOTAS GERAIS

1ª) o impôsto é devido no momento da aceitação da apólice e será arrecadado pelo segurador.

2ª) O recolhimento do impôsto, inclusive o que fôr devido postereiormente, de acôrdo com as notas aos números de incidência dêste artigo, será feito onde o segurador tiver sede, por <<verba especial>>, na forma do art. 30 das Normas Gerais, devendo as fôlhas destacadas do livro próprio ser visadas, antes do recolhimento, pela Fiscalização do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização (Lei nº 3.519, de 1958).

3ª) O recolhimento do impôsto deverá ser feito até o último dia útil do segundo mês subseqüetne ao em que tiver sido aceita a apólice.

4ª) Para obtenção do <<visto>> referido na nota 2ª, as fôlhas destacadas do livro de <<verba especial>> deverão ser apresentadas à Fiscalização até 15 dias antes de expirar o prazo aludido na nota 3ª (Lei nº 3.519, de 1958).

5ª) Tratando-se de capitalização e contratos congêneres, o impôsto é devido no momento da inscrição do contrato ou título no registro da sociedade.

6ª) Ficam isentas do sêlo as operações de resseguros, salvo os contratos aceitos de sociedades que não operem no País (Decreto-lei nº 9.409, de 1946).

I – Seguros de vida, pecúlios, rendas, dotes, anuidades, capitalização e congêneres:

Cr$

Até Cr$300,00.............................................................................................................................3,00

De mais deCr$300,00 até Cr$600,00.........................................................................................4,50

De mais de Cr$ 600,00 até Cr$ 1.000,00...................................................................................5,50

De mais de Cr$1.000,00, por Cr$1.000,00 ou fração.................................................................5,00

(Lei nº 3.519, de 1958).

NOTAS

1ª) Calcular-se o sêlo:

a) sôbre o valor total do contrato, seja o pagamento de uma só vez ou parceladamente:

b) sôbre o da prestação de um ano, se o contrato obrigar ao pagamento de certas quantias, por tempo indeterminado, durante a vida do contratante ou de seus beneficiários:

c) sôbre a importação mínimo prometida, se o contrato estabelecer diferentes capitais a serem pagos; e

d) sôbre o menor valor convencionado pela vida de um dos segurados, nos contratos de seguro em grupo.

2ª) No caso da alínea <<c>>, da nota anterior, se afinal houver o pagamento de capital maior, será devido o sêlo sôbre a diferença, no momento da quitação.

3ª) no caso da alínea “d”, da nota 1ª, verificado qualquer sinistro, o sêlo ainda será devido, no momento da quitação, sôbre o total que fôr pago.

4ª) Havendo cláusulas ou suplementos sôbre pagamento de capitais, por eventualidades que possam ou não ocorrer, o sêlo tembém será devido, relativamente a essas cláusulas, nnos têrmos das notas auteriores.

5ª) Se houver lucros a pagar, no curso ou na liquidação do contrato, sôbre êles será devido o sêlo, no momento da quitação.

6ª) À reforma, renovação, reabilitação, prorrogação ou alteração de contrato ficará sujeita ao sêlo sôbre a diferença de valor, a maior, salvo se fôr emitido novo contrato, hipótese em que o sêlo será devido integralmente.

II – Seguros de acidentes pessoais, não especificados:

Cr$

Até Cr$50,00...............................................................................................................................3,00

De mais de Cr$50,00 até Cr$100,00..........................................................................................4,50

De mais de Cr$100,00 por Cr$100,00 ou fração........................................................................3,30

(Lei nº3.519, de 1958).

NOTA

1ª) Calcular-se-á o sêlo sôbre o prêmio (Decreto-lei nº 9.409, de 1946).

2ª) Fica sujeita a novo sêlo a reforma, renovação ou prorrogação de contrato, bem como qualquer outra modificação, desde que haja novo prêmio ou majoração dêste (Decreto-lei nº 9.4409, de 1946).

III – Seguros de acidentes pessoais, em transportes coletivos (Lei nº 1.747, de 1952)....5%

NOTA

O sêlo será calculado sôbre a importância do prêmio (Decreto-lei nº 9.409, de 1946).

IV – Seguros de acidentes do trabalho

Até Cr$1.000,00..........................................................................................................................5,00

De mais de Cr$1.000,00 por Cr$1.000,00 ou fração (Lei nº 1.747, de 1952).............................5,00

NOTAS

1ª) Calcular-se-á o sêlo sôbre o prêmio.

2ª) Estilo isentas as quitações relativas à liquidação dos seguros.

V – Seguros não especificados:

Até Cr$25,00...............................................................................................................................3,50

De mais de Cr$25,00 até Cr$50,00............................................................................................5,50

De mais de Cr$50,00, por Cr$ 50,00 ou fração..........................................................................4,50

(Lei nº 3.519, de 1958).

NOTAS

1ª) Calcular-se-á o sêlo sôbre o prêmio.

2ª) Nas apólices de averbação, com valor declarado, o sêlo será pago sôber o total contratado, e, posteriormente, ainda será devido sôbre qualquer excesso de prêmio, por ocasião de cada averbação (Decreto-lei nº 9.409, de 1946).

3ª) Nas apólices de averbação, sem valor declarado, o sêlo será devido sôbre cada averbação, separadamente (Decreto-lei nº 9.409, de 1946).

4ª) Fica sujeito a novo sêlo a reforma, renovação ou prorrogação de contrato, bem como qualquer outra modificação, desde que haja novo prêmio ou majoração dêste.

5ª) Neste número V acha-se incluídos o seguro de automóveis, quaiquer que sejam os riscos nêle assumidos.

VI – Garantias provisórias de seguros, em gera:

Por período de validade de trinta (30) dias ou fração e de cada Cr$1.000,00 do valor da responsabilidade assumida (Decreto-lei nº 9.409, de 1946 e Lei nº 1.747, de 1952).......................

NOTAS

1ª) Na aceitação do título definitivo (apólice) levar-se-á em conta o sêlo que tiver sido pago na garantia provisória (Decreto-lei nº 9.525, de 1946).

2º) Fica sujeita a novo sêlo a reforma, renovação ou prorrogação da garantia provisória (Decreto-lei nº 9.049, de 1946).

45. SOCIEDADES comerciais e também as civis que revestirem forma estabelecida nas leis comerciais.

NOTAS

1ª) O sêlo calculado, de acôrdo com o art. 40., das Normas Gerais (Lei nº 3.519, de 1958):

a) na constituição da sociedade – sôbre o capital;

b) no distrato, liquidação ou dissolução – sôbre a quantia que se repartir pelos sócios ou acionistas;

c) na alteração ou prorrogação – sôbre qualquer entrada ou aumento e sôbre qualquer retirada de capital;

d) na fusão – sôbre o capital da nova sociedade;

e) na incorporação – sôbre o capital incorporado;

f) na amortização de ações (art. 18 do Decreto-lei nº 2.627, de 1940) – sôbre o valor das ações amortizadas.

2ª) Nos casos de fusão e incorporação, o impôsto também incidirá sôbre qualquer retirada de capital.

3ª) Havendo alteração de contrato, de que resulte a saída de todos os sócios, menos um, e entrada de outros sócios, considerando-se, para pagamento de sêlo, que na hipótese há um distrato da antiga e a constituição de nova sociedade.

4ª) Também para os efeitos fiscais, considera-se alteração de contrato, importando em entrada e saída de capital, a cessão ou transferência de quotas das sociedades limitadas, ainda que de um a outro sócio, levado em conta o sêlo porventura pago em separado, no instrumento de cessão da quota.

5ª) Quando se tratar de sociedade anônima ou em comandita por ações, o sêlo será pago por verba e mediante guia:

a) nos casos de aumento de capital e de amortização de ações, antes do arquivamento da ata da assembléia que aprovou o aumento ou a amortização(Lei nº 3.519, de 1958);

b) no caso de dissolução ou liquidação, até oito dias após a organização do inventário e balanço (art. 140, do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940):

c) nos demais casos, antes do arquivamento dos respectivos atos.

6ª) Quanto a sociedade anônima com sede no estrangeiro calcular-se-á o sêlo sôbre o capital destinado às operações no Brasil.

7ª) Estão isentas do sêlo previsto neste artigo:

a) as cooperativas;

b) a transferência de sociedades quando não haja aumento ou retirada de capital.

46. TRANSFERÊNCIA de títulos da dívida pública interna da União.

NOTAS

1ª) o sêlo calculado sôbre a obtenção oficial dos títulos.

2ª) Está isenta a transferência dêsses títulos para o pratrimônio das caixas econômicas, institutos e caixas de aposentadoria e pensões.

47. TRANSFERÊNCIA ou remessa de quantias do ou para o exterior em moeda nacional ou estrangeira.

NOTAS

1ª) Inutiliza a estampilha o intermediário da transferência.

2ª) O sêlo não é devido se houver sido pago em papel emitido para o mesmo fim.

48. USUFRUTO

NOTAS

1ª) O sêlo recairá sôbre a renda de cinco anos se não fôr indicado ou estipulado prazo menor.

2ª) Tratando-se de usufruto intituído por disposição testamentária, a estampilha será inutiliizada, no processo respectivo, pelo escrivão, ao ser cumprido o testamento.

RELAÇÃO DOS MODELOS

ANEXOS A

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO IMPÔSTO DO SÊLO

I – Livro da Receita do Impôsto do Sêlo P.or Verba

II – Conhecimento de Receita do Impôsto do Sêlo por Verba.

III – Livro de Registro de Documentos Selados por Estimativa

IV – Livro de Registro de Contribuições autorizados a pagar o Impôsto do Sêlo por <<Verba Especial>>.

V – Livro de Registro do Impôsto do Sêlo arrecadado por <<Verba Especial>>.

VI – Livro de Registro Civil do Impôsto do Sêlo arrecadado por <<Verba Especial>>.

VII – Livro de Registro do Impôsto do Sêlo arrecadado por <<Verba Especial>> (Art. 44 da Tabela).

VIII – Livro de Pagamento do Impôsto do Sêlo sôbre Quitação de Depósitos de Hospedagem.

IX – Livro de Registro do Movimento de Estampilhas do Impôsto do Sêlo de Vendedores Autorizados.

X – Guia de Recolhimento do Impôsto do Sêlo por <<Verba Especial>>.

XI – Guia de Recolhimento do Impôsto do Sêlo por Verba.

XII – Guia de Recolhimento do Impôsto do Sêlo sôbre Atos lavrados em Cartório (anverso e verso).

XIII – Guia de Aquisição de Estampilhas do Impôsto do Sêlo.

XIV – Requerimento-guia para pagamento do Impôsto do Sêlo e multa com a redução de 20% (anverso e verso).


Conteudo atualizado em 19/04/2024