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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 5.338 - Dá nova redação ao item 79-01, alíneas 001 e 002, da Seção XV da Tarifa que acompanha a Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.338, DE 16 DE OUTUBRO DE 1967.

 

Dá nova redação ao item 79-01, alíneas 001 e 002, da Seção XV da Tarifa que acompanha a Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O item 79-01, alíneas 001 e 002, da Seção XV da Tarifa que acompanha a Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, passa a ter a seguinte redação:

“79-01

Em bruto, refinado ou não:

 

001

 lingote, linguado, massa, bruta, pão e semelhante

 25%

002

 apara, limalha e sucata

 25%”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente e para êsse único efeito o disposto no § 1º do art. 1º do Decreto-lei número 4.657, de 4 de setembro de 1942.

Brasília, 16 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva

Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.10.1967

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Conteudo atualizado em 16/01/2022