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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 5.261 - Concede isenção de tributos para equipamento telefônico destinado à Sociedade Telefônica do Paraná S. A., sediada em Maringá, Estado do Paraná.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.261, DE 12 DE ABRIL DE 1967.

 

Concede isenção de tributos para equipamento telefônico destinado à Sociedade Telefônica do Paraná S. A., sediada em Maringá, Estado do Paraná.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo e da taxa de despacho aduaneiro para o equipamento telefônico destinado à Sociedade Telefônica do Paraná S.A., sediada em Maringá, Estado do Paraná.

Art. 2º A isenção concedida não se aplica aos materiais com similar na indústria nacional.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

PEDRO ALEIXO

Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.4.1967

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Conteudo atualizado em 03/06/2022