MEU VADE MECUM ONLINE

Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 5.150 - Abre ao Ministério das Minas e Energia o crédito especial de Cr$ 15.000.000.000 (quinze bilhões de cruzeiros) destinado a obras de transmissão e distribuição de energia elétrica nos Estados do Piauí e Maranhão, na região de influência da Usina Hidrelétrica de Boa Esperança.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.150, DE 20 DE OUTUBRO DE 1966.

 

Abre ao Ministério das Minas e Energia o crédito especial de Cr$ 15.000.000.000 (quinze bilhões de cruzeiros) destinado a obras de transmissão e distribuição de energia elétrica nos Estados do Piauí e Maranhão, na região de influência da Usina Hidrelétrica de Boa Esperança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É aberto ao Ministério das Minas e Energia o crédito especial de Cr$ 15.000.000.000 (quinze bilhões de cruzeiros) destinado a obras de transmissão e distribuição de energia elétrica, nos Estados do Piauí e Maranhão, necessárias ao suprimento do mercado consumidor na região de influência da Usina Hidrelétrica de Boa Esperança.

Art. 2º Para a abertura do crédito especial de que trata a presente Lei, ficam dispensadas as consultas a que se refere o artigo 93 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública.

Art. 3º O crédito especial, de que trata esta Lei, será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional.

Brasília, 20 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Octávio Bulhões

Benedicto Dutra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.10.1966

*

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 24/12/2021