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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 4.022 - Isenta dos impostos de importação e de consumo materiais a serem importados pela Ceará Rádio Clube S. A. para instalação de estação completa de televisão, em Fortaleza, Estado do Ceará.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.022, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1961.

 

Isenta dos impostos de importação e de consumo materiais a serem importados pela Ceará Rádio Clube S. A. para instalação de estação completa de televisão, em Fortaleza, Estado do Ceará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para o equipamento e acessórios constantes da licença DG-58-7799-7613, emitida pela Carteira de Comércio Exterior, a serem importados pela Ceará Rádio Clube S.A. para a instalação de uma estação transmissora de televisão, em Fortaleza, Estado do Ceará.

Art. 2º O favor de que trata o artigo anterior não abrange o material com similar nacional.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 20 de dezembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

João Goulart

Tancredo Neves

Walther Moreira Salles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 08.1.1962

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Conteudo atualizado em 21/09/2023