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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 4.227 - Isenta dos impostos de importação e de consumo equipamento telefônico importado pela Companhia Telefônica de Campo Grande, no Estado de Mato Grasso.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.227, DE 23 DE MAIO DE 1963.

Isenta dos impostos de importação e de consumo equipamento telefônico importado pela Companhia Telefônica de Campo Grande, no Estado de Mato Grasso.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para o equipamento constante da licença nº DG-60/1.134 - 1.426, expedida pela Carteira de Comércio Exterior, importado pela Companhia Telefônica de Campo Grande, no Estado de Mato Grasso.

Art. 2º A isenção concedida não abrange o material com similar nacional, nem a taxa de despacho aduaneiro.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de maio de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

San Tiago Dantas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.1963

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Conteudo atualizado em 05/06/2022