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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 5.205 - Isenta dos impostos de importação e de consumo equipamento importado pela Cooperativa Central dos Produtores Rurais de Minas Gerais Ltda., destinado à ampliação de fábrica de leite em pó, instalada em Sete Lagoas.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.205, DE 12 DE JANEIRO DE 1967.

Isenta dos impostos de importação e de consumo equipamento importado pela Cooperativa Central dos Produtores Rurais de Minas Gerais Ltda., destinado à ampliação de fábrica de leite em pó, instalada em Sete Lagoas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo ao equipamento amparado pelo certificado de cobertura cambial nº DG-33-66/366 e aditivo 33-66/432, emitidos pela Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A. importado pela Cooperativa Central dos Produtores Rurais de Minas Gerais Ltda., para a ampliação de sua Fábrica de Leite em Pó, instalada em Sete Lagoas, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º A insenção concedida não abrange o material com similar nacional.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. Castello Branco

Octávio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.1967

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Conteudo atualizado em 18/07/2022