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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 5.339 - Concede reajustamento de proventos da aposentadoria do ex-fucionário Índio Tamoyo do Prado.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.339, DE 18 DE OUTUBRO DE 1967.

 

Concede reajustamento de proventos da aposentadoria do ex-fucionário Índio Tamoyo do Prado.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os proventos da aposentadoria do ex-funcionário Índio Tamoyo do Prado, aposentado compulsòriamente por Decreto de 12 de agôsto de 1959, a partir de 5 de janeiro de 1959, no cargo de Zelador, classe J, do Quadro Suplementar do Ministério da Educação e Cultura, passam a corresponder “ex vi” do disposto no art. 63 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, aos do cargo de Oficial de Administração, código AF-201-12.A.

Art. 2º As vantagens financeiras do reajustamento de que trata o artigo anterior prevalecem a partir de 1º de julho de 1960, e correspondem aos valôres resultantes dessa Lei e de leis posteriores que concederam aumento geral, de vencimentos dos funcionários, e proventos dos aposentados, e serão revistas sempre que se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva

Antônio Delfim Netto

Tarso Dutra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.10.1967

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Conteudo atualizado em 23/11/2021