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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 4.606 - Dispõe sôbre as comemorações do centenário de Epitácio Pessoa.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.606, DE 30 DE MARÇO DE 1965.

 

Dispõe sôbre as comemorações do centenário de Epitácio Pessoa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A União fará comemorar festivamente, em todo o território nacional, o centenário do nascimento de Epitácio Pessoa, a transcorrer no dia 23 de maio de 1965.

Art. 2º As comemorações serão orientadas pelo Ministério da Educação e Cultura, que coordenará as solenidades, palestras e conferências, destinadas a exaltar a figura do insigne brasileiro.

Art. 3º Fica autorizado o Poder Executivo a mandar imprimir o sêlo comemorativo do centenário de Epitácio Pessoa.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de março de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Juarez Távora

Raymundo Moniz de Aragão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.1965

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Conteudo atualizado em 25/09/2023