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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 4.697 - Dá nova redação ao § 2º e acrescenta mais um parágrafo ao art. 16 da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964 (Código de Vencimentos dos Militares).




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.697, DE 22 DE JUNHO DE 1965.

Mensagem de veto

Dá nova redação ao § 2º e acrescenta mais um parágrafo ao art. 16 da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964 (Código de Vencimentos dos Militares).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 2º do art. 16 da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964 (Código de Vencimentos dos Militares) passa a ter a seguinte redação.

"§ 2º A contagem do tempo de efetivo serviço será feita em dias e o total apurado convertido em anos, sem arredondamento, deduzido os períodos não computáveis na forma do Estatuto dos Militares e desprezados os acréscimos previstos para a inatividade pela legislação vigente, exceto o tempo dobrado de serviço de campanha, que é considerado de efetivo serviço".

Art. 2º É acrescentado ao art. 16 da citada lei o parágrafo que se segue:

"§ 4º Para os fins dêste artigo, o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal prestado anteriormente à Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964, será considerado como de efetivo serviço, não dando direito, entretanto, à percepção de atrasados."

Art. 3º VETADO

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Milton Campos
Paulo Bosísio
Arthur da Costa e Silva
Eduardo Gomes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.6.1965

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Conteudo atualizado em 26/05/2022