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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 5.311 - Dispõe sôbre a criação de cargos no Quadro de Pessoal do Ministério do Exército para melhor atender às organizações de saúde do Exército.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.311, DE 18 DE AGOSTO DE 1967.

 

Dispõe sôbre a criação de cargos no Quadro de Pessoal do Ministério do Exército para melhor atender às organizações de saúde do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados nas séries de classes ou - nas classes respectivas, e incluídos no Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério do Exército, os seguintes cargos:

Número

Denominação

Código

23

Enfermeiro

TC-1.201.18.B

23

Enfermeiro

TC-1.201.17.A

33

Assistente de Enfermagem

P -1.701.15.B

33

Assistente de Enfermagem

P -1.701.13.A

157

Auxiliar de Enfermagem

P -1.702.10.B

157

Auxiliar de Enfermagem

P -1.702.8.A

58

Atendente

P -1.703.7

72

Enfermeiro Auxiliar

P -1.706.8

28

Nutricionista

P -1.708.11

63

Obstetriz

P -1.902.13

1

Técnico de Laboratório

P -1.601.12.A

1

Laboratorista

P -1.602.9.B

2

Laboratorista

P -1.602.8.A

2

Operador de Raios X

P -1.710.9

Art. 1º Ficam criados nas séries de classes ou nas classes respectivas, e incluídos no Quadro de Pessoal - Parte Permanente do Ministério do Exército, os seguintes cargos:          (Redação dada pela Lei nº 5.503, de 1968)

Número

Denominação

Código

10

Enfermeira ......................................................................................

TC-1201.22.C

16

Enfermeiro ......................................................................................

TC-1201.21.B

20

Enfermeiro ......................................................................................

TC-1201.20.A

90

Auxiliar de Enfermagem ...................................................................

P-1701.15.C

158

Auxiliar de Enfermagem ...................................................................

P-1701.14.B

204

Auxiliar de Enfermagem ...................................................................

P-1701.13.A

31

Parteira ..........................................................................................

P-1703.13.B

32

Parteira ..........................................................................................

P-1703.11.A

1

Operador de Raio X .........................................................................

P-1706.13.B

1

Operador de Raio X .........................................................................

P-1706.11.A

14

Nutricionista ...................................................................................

P-1902.20.B

14

Nutricionista ...................................................................................

P-1902.19.A

1

Técnico de Laboratório .....................................................................

P-1601.12.A

1

Laboratorista ...................................................................................

P-1603.9.B

2

Laboratorista ...................................................................................

P-1603.8.A”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de agôsto de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva

Aurélio de Lyra Tavares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.8.1967

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Conteudo atualizado em 22/11/2025