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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 2.970 - Modifica o art. 875, "caput", do Código de Processo Civil.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 2.970, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1956.

Execução suspensa pela RSF nº 23, de 1959.

Modifica o art. 875, "caput", do Código de Processo Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 875, caput, do Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939 - Código de Processo Civil - passa a ter a seguinte redação:

"Art. 875. Na sessão de julgamento, feita a exposição dos fatos e proferido o voto pelo relator, o Presidente, se o recurso não fôr de embargos declaratórios, dará sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, a palavra pelo prazo improrrogável de quinze minutos a cada um, para a sustentação das respectivas conclusões, prosseguindo-se de acôrdo com o regimento interno do Tribunal, depois de dada novamente a palavra ao relator para que, expressamente, confirme ou reconsidere o seu voto"

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de novembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO Kubitschek
Nereu Ramos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.11.1956

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Conteudo atualizado em 23/12/2021