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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 7.016, de 23.8.82 - Dispõe sobre a reversão para cargos integrantes do Plano de Classificação de Cargos instituídos pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.016, DE 23 DE AGOSTO DE 1982.

 

Dispõe sobre a reversão para cargos integrantes do Plano de Classificação de Cargos instituídos pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O funcionário aposentado por invalidez, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, quando julgado apto em inspeção de saúde, reverterá à atividade para cargo integrante do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

§ 1º - Não poderá reverter o aposentado que contar tempo de serviço suficiente para aposentadoria voluntária, incluído o tempo de inatividade.

§ 2º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o funcionário continuará na inatividade, permanecendo inalterado o fundamento legal de sua aposentadoria, com a conseqüente proporcionalidade de proventos.

Art. 2º - A reversão independerá da existência de vaga e far-se-á para cargo:

a) de vencimento equivalente ao do cargo ocupado na data da aposentadoria;

b) resultante de transformação ou reclassificação posterior à aposentadoria;

c) integrante da classe que tenha servido de base à revisão dos proventos determinada pela lei nº 6.703, de 26 de outubro de 1979.

§ 1º - Os funcionários de que trata esta Lei serão investidos em cargos automaticamente criados com o exercício, independentemente da existência de claro na lotação.

§ 2º - A reassunção do exercício ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de reversão, prorrogável por igual prazo.

§ 3º - Após a reversão, a lotação ficará automaticamente ajustada, com observância dos percentuais fixados para progressão funcional.

Art. 3º - O funcionário a que se refere o caput do art. 1º desta Lei será submetido, periodicamente, a exame médico, na forma que se dispuser em regulamento.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 23 de agosto de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.8.1982

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Conteudo atualizado em 26/09/2023