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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 7.105, de 20.6.83 - Altera as alíquotas do imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos, a que se refere o art. 31 do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.105, DE 20 JUNHO DE 1983

 

Altera as alíquotas do imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos, a que se refere o art. 31 do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Senado Federal decreta eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os incisos I, Il e III do art. 31 do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 31 -........................................................................................................................

I - transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação a que se refere a Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e legislação complementar:

a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento) e

b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento);

Il - demais transmissões a título oneroso: 2% (dois por cento); e

III - quaisquer outras transmissões: 4% (quatro por cento).”

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1984.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 20 de junho de 1983; 162º da Independência 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.6.1983

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Conteudo atualizado em 14/04/2022