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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 3.738 - Assegura pensão especial à viúva de militar ou funcionário civil atacada de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.738, DE 4 DE ABRIL DE 1960.

(Vide Decreto nº 92.096, de 1985)

Regulamento

Assegura pensão especial à viúva de militar ou funcionário civil atacada de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave.

        Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º É assegurada pensão especial, na base do vencimento mensal do marido, à viúva de militar ou funcionário civil atacada de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave e que não tenha economia própria.

        § 1º A pensão será deferida em qualquer época, desde que constatada a moléstia.

        § 2º A pensão instituída neste artigo não é acumulável com quaisquer outros proventos recebidos dos cofres públicos.

        Art. 2º VETADO.

        Art. 3º As petições, certidões e demais documentos necessários à habilitação das beneficiárias são isentos do pagamento do impôsto de sêlo, na forma da lei.

        Art. 4º A invalidez da beneficiária será verificada mediante exame médico.

        Art. 5º VETADO.

        Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, 4 de abril de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
S. Paes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.1960

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Conteudo atualizado em 30/09/2023