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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - LEI Nº 14.424, DE 27 DE JULHO DE 2022 - Altera a Lei nº 13.116, de 20 de abril de 2015, para autorizar a instalação de infraestrutura de telecomunicações, nos termos do requerimento de instalação, em caso de não manifestação do órgão competente no prazo legalmente estabelecido.




Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.424, DE 27 DE JULHO DE 2022

 

Altera a Lei nº 13.116, de 20 de abril de 2015, para autorizar a instalação de infraestrutura de telecomunicações, nos termos do requerimento de instalação, em caso de não manifestação do órgão competente no prazo legalmente estabelecido.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei altera a Lei nº 13.116, de 20 de abril de 2015, para autorizar a instalação de infraestrutura de telecomunicações, nos termos do requerimento de instalação, em caso de não manifestação do órgão competente no prazo legalmente estabelecido.

Art. 2º O art. 7º da Lei nº 13.116, de 20 de abril de 2015, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 11, 12, 13 e 14:

“Art. 7º ..................................................................................

.........................................................................................................

§ 11. Caso o prazo mencionado no § 1º deste artigo tenha decorrido sem decisão do órgão ou entidade competente, a requerente ficará autorizada a realizar a instalação em conformidade com as condições estipuladas no requerimento de licença apresentado e com as demais regras previstas em leis e em normas municipais, estaduais, distritais e federais pertinentes à matéria.

§ 12. O órgão ou entidade competente poderá cassar, a qualquer tempo, a licença de que trata o § 11 deste artigo, caso as condições estipuladas no requerimento ou em demais leis e normas pertinentes sejam descumpridas.

§ 13. Da decisão de que trata o § 12 deste artigo caberá recurso administrativo com efeito suspensivo.

§ 14. A retirada da infraestrutura de suporte, caso determinada em decisão administrativa final de órgão ou entidade competente, será de responsabilidade da requerente das licenças de que trata o caput deste artigo, a quem caberá também a reparação dos eventuais danos causados ao meio ambiente e a terceiros, nos termos do § 3º do art. 225 da Constituição Federal e do § 1º do art. 14 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 27 de julho de 2022; 201o da Independência e 134o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Fábio Faria

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.7.2022

 

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Conteudo atualizado em 01/04/2024