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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 6.605 - Autoriza o Governo do Território Federal de Roraima a alienar imóveis sob sua administração, localizado na Cidade de Belém, Estado do Pará, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - É o Governo do Território Federal de Roraima autoriza a alienar, mediante licitação pública, o imóvel de propriedade da União, sob sua administração, situado à Avenida Nazaré nº 589, na Cidade de Belém, Estado do Pará, onde funciona a casa dos Estudantes de Roraima. Art. 2º - O produto da alienação, a que se refere o art.1º, destinar-se-á à aquisição, pelo Governo do Território Federal de Roraima, nos termos da legislação vigente, de um prédio localizado na Cidade de Manaus, Estado do Amazonas, com a mesma finalidade do imóvel que ora se autoriza alienar. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam - se as disposições em contrário. Brasília, em 07 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República. Ernesto Geisel Maurício Rangel Reis Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.12.1978




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.605, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1978

Autoriza o Governo do Território Federal de Roraima a alienar imóveis sob sua administração, localizado na Cidade de Belém, Estado do Pará, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É o Governo do Território Federal de Roraima autoriza a alienar, mediante licitação pública, o imóvel de propriedade da União, sob sua administração, situado à Avenida Nazaré nº 589, na Cidade de Belém, Estado do Pará, onde funciona a casa dos Estudantes de Roraima.

Art. 2º - O produto da alienação, a que se refere o art.1º, destinar-se-á à aquisição, pelo Governo do Território Federal de Roraima, nos termos da legislação vigente, de um prédio localizado na Cidade de Manaus, Estado do Amazonas, com a mesma finalidade do imóvel que ora se autoriza alienar.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam - se as disposições em contrário.

Brasília, em 07 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

Ernesto Geisel

Maurício Rangel Reis

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.1978

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Conteudo atualizado em 25/09/2023