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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 4.308 - Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 11.000.000,00 (onze milhões de cruzeiros), em favor da Prefeitura Municipal de Piratuba, Estado de Santa Catarina e um crédito especial de Cr$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros) para acorrer aos prejuízos causados pelas enchentes verificadas no Estado do Rio Grande do Sul.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.308, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1963.

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 11.000.000,00 (onze milhões de cruzeiros), em favor da Prefeitura Municipal de Piratuba, Estado de Santa Catarina e um crédito especial de Cr$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros) para acorrer aos prejuízos causados pelas enchentes verificadas no Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 11.000.000,00 (onze milhões de cruzeiros) para fazer face aos prejuízos com a calamidade pública que se abateu sôbre o Município de Piratuba, no Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. Igualmente é o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros) para acorrer aos prejuízos causados pelas enchentes verificadas no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º O crédito a que se refere o artigo primeiro será aplicado pela Prefeitura de Piratuba, através do Departamento Municipal de Estradas de Rodagem.

Parágrafo único. Do crédito referido no parágrafo único do artigo 1º, a importância de Cr$ 1.100.000.000,00 (um bilhão e cem milhões cruzeiros) será entregue ao Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul, para atendimento das regiões flageladas aqui não mencionadas, entregando-se os restantes Cr$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de cruzeiros) com a mesma finalidade, às Prefeituras dos Municípios adiante enumerados, através da seguinte distribuição:

Pelotas - Cr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros);

Bagé - Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros);

Taquarí - Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros);

São Lourenço do Sul - Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros);

Uruguaiana - Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros);

Alegrete - Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros);

Jaguarão - Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros);

Arroio Grande - Cr$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros);

Dom Pedrito - Cr$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros);

Quaraí - Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros);

São Borja - Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros);

Pedro Osório - Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros);

Itaqui - Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros);

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 23 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart
Ney Neves Galvão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.1.1964 e retificado em 14.1.1964

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Conteudo atualizado em 28/04/2022