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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 3.921 - Isenta dos impostos de importação e de consumo, equipamento telefônico a ser importado pela Cooperativa de Melhoramentos de Caruaru Ltda.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.921, DE 25 DE JULHO DE 1961.

 

Isenta dos impostos de importação e de consumo, equipamento telefônico a ser importado pela Cooperativa de Melhoramentos de Caruaru Ltda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para o equipamento telefônico, constante da licença nº 58-4383-4424, emitida pela Carteira de Comércio Exterior, a ser importado pela Cooperativa de Melhoramentos de Caruaru Ltda.

Art. 2º O favor de que trata o artigo anterior não abrange o material com similar nacional.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 25 de julho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS
Clemente Mariani
Clovis Pestana

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.1961

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Conteudo atualizado em 06/06/2022