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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 5.169 - Isenta dos impostos de importação e consumo, e da taxa de despacho aduaneiro, equipamentos destinados à instalação de uma fábrica de bulbos de vidro para cinescópios de televisores.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.169, DE 21 DE OUTUBRO DE 1966.

Isenta dos impostos de importação e consumo, e da taxa de despacho aduaneiro, equipamentos destinados à instalação de uma fábrica de bulbos de vidro para cinescópios de televisores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e consumo, e da taxa de despacho aduaneiro, para os equipamentos constantes das licenças de importação números.

DG-66/1460-2.484,

DG-66/1463-2.415,

DG-66/1462-2.485,

DG-66/1461-2.072,

DG-66/1464-2.230,

DG-66/1465-2.020,

DG-66/1466-2.019,

DG-66/1467-2.673,

DG-66/1468-2.627,

DG-66/1469-2.628,

DG-66/1470-2.674,

DG-66/1471-2.675,

DG-66/1472-2.231,

DG-66/1473-2.021,

DG-66/1474-2.449,

DG-66/1475-2.295,

DG-66/1476-2.147,

DG-66/2592-2.629, e

DG-66/2.000-2.676,

emitidas pela Carteira de Comércio Exterior, importados pela Vidros Corning Brasil Sociedade Anônima e destinados à instalação de fábrica de bulbos de vidro para cinecópios de televisores, em Suzano, São Paulo.

Art. 2º A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

CASTELLO BRANCO

Octávio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.1966

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 22/05/2021