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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 6.613 - Autoriza o Ministério da Agricultura a doar bens móveis sob a sua jurisdição. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Ministério da Agricultura autorizado a doar, as estradas, municípios, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações supervisionadas pelo Poder Público, que com ele mantenham convênios ou ajustes, bens móveis sob a sua jurisdição. § 1º - A doação autorizada nesta Lei incidirá somente sobre veículos agrícolas, equipamentos e outros bens móveis considerados desnecessários às atividades do Ministério da Agricultura e que, em 30 de junho de 1978, força dos contratos firmados, se encontravam na posse de qualquer entidade das referidas neste artigo. § 2º - Enquanto vigorarem os convênios ou ajustes, obrigam-se as entidades donatárias, sob pena de se tornar nula a doação, a utilizar esses bens exclusivamente nos projetos ou programas de trabalho previstos nos respectivos instrumentos contratuais. § 3º - Cessada a vigência dos convênios ou ajustes, os bens doados serão utilizados, pelas entidades donatárias, preferencialmente no prosseguimento dos projetos ou programas de trabalho que lhes deram origem. Art. 2º - Os bens a que se refere esta Lei serão arrolados pelo Ministério da Agricultura e efetivada a sua doação mediante termo de entrega. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 07 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República. ERNESTO GEISEL Alysson Paulinelli Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.12.1978




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.613, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1978

Autoriza o Ministério da Agricultura a doar bens móveis sob a sua jurisdição.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Ministério da Agricultura autorizado a doar, as estradas, municípios, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações supervisionadas pelo Poder Público, que com ele mantenham convênios ou ajustes, bens móveis sob a sua jurisdição.

§ 1º - A doação autorizada nesta Lei incidirá somente sobre veículos agrícolas, equipamentos e outros bens móveis considerados desnecessários às atividades do Ministério da Agricultura e que, em 30 de junho de 1978, força dos contratos firmados, se encontravam na posse de qualquer entidade das referidas neste artigo.

§ 2º - Enquanto vigorarem os convênios ou ajustes, obrigam-se as entidades donatárias, sob pena de se tornar nula a doação, a utilizar esses bens exclusivamente nos projetos ou programas de trabalho previstos nos respectivos instrumentos contratuais.

§ 3º - Cessada a vigência dos convênios ou ajustes, os bens doados serão utilizados, pelas entidades donatárias, preferencialmente no prosseguimento dos projetos ou programas de trabalho que lhes deram origem.

Art. 2º - Os bens a que se refere esta Lei serão arrolados pelo Ministério da Agricultura e efetivada a sua doação mediante termo de entrega.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 07 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Alysson Paulinelli

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.1978

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Conteudo atualizado em 18/09/2023