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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 4.543 - Isenta do impôsto de importação equipamento industrial.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.543, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1964.

 

Isenta do impôsto de importação equipamento industrial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção de impôsto de importação para equipamento constante das licenças números DG-64-1.333-1.686, DG-64-1.334-1.687, DG-64-1.335-1.688, DG-64-1.336-1.689, DG-64-1.337-1.690, DG-64-1.338-1.691, DG-64-1.359-1.692, DG-64-1.340-1.693, DG-64-1.341-1.694, DG-64-1.342-1.695, DG-64-1.343-1.696, DG-64-1.344-1.697, DG-64-1.345-1.698, DG-64-1.346-1.699, DG-64-1.347-1.700, DG-64-1.348-1.701, DG-64-1.349-1.702, DG-64-1.350-1.703, DG-64-1.351-1.704, DG-64-1.352-1.705, DG-64-1.353-1.706, emitidas pela Carteira de Comércio Exterior, importado pela Indústria Sul Americana de Metais S.A., para a ampliação de suas instalações fabris.

Art. 2º A isenção concedida não abrange material com similar nacional.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Octávio Gouveia de Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.1964

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Conteudo atualizado em 23/12/2021