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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 4.856 - Dispõe sôbre o regime de funções gratificadas na Secretaria de Estado das Relações Exteriores.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.856, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1965.

 

Dispõe sôbre o regime de funções gratificadas na Secretaria de Estado das Relações Exteriores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As funções de direção, assessoramento, secretariado e outras, previstas no regimento do Ministério das Relações Exteriores, são criadas por Decreto do Executivo, e a elas é atribuída, observados os recursos orçamentários próprios, uma gratificação que variará, de acôrdo com seus encargos e responsabilidades, entre 20% (vinte por cento) e 15% (quinze por cento) sôbre a remuneração do diplomata ou o vencimento ao funcionário.

Art. 2º A escala-padrão percentual correspondente à gratificação a que se refere o art. 1º será fixada por decreto do Executivo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Vasco da Cunha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.12.1965

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Conteudo atualizado em 15/01/2022