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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 4.731 - Exclui do regime de prévio licenciamento e de visto consular importações realizadas pelos Ministérios Militares.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.731, DE 13 DE JULHO DE 1965.

Mensagem de veto

Exclui do regime de prévio licenciamento e de visto consular importações realizadas pelos Ministérios Militares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º São excluídos do regime de licença prévia e de visto consular os produtos, bens, materiais e equipamentos militares cedidos ao Brasil por fôrça de tratados ou acôrdos de assistência militar.

Art. 2º São também excluídas do regime de licença prévia e, quando fôr o caso, da exigência do certificado de cobertura cambial, bem como de visto consular, as importações de armamento, materiais e equipamentos, sem similar nacional registrado, desde que consignadas aos Ministérios Militares ou por êstes realizadas diretamente, à conta de créditos orçamentários próprios, transferidos para o exterior.

Parágrafo único. A exclusão a que se refere o presente artigo ficará condicionada, em cada caso, à declaração do titular da Pasta respectiva, de que a importação se destina a fins exclusivamente militares e são de interêsse para a segurança nacional... VETADO...

Art. 3º O Poder Executivo baixará, no prazo de 30 (trinta) dias a regulamentação desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, inclusive quanto à obrigatoriedade nos Estados estrangeiros.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Arnaldo Toscano

Arthur da Costa e Silva

Eduardo Gomes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.7.1965

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Conteudo atualizado em 05/10/2021