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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 3.286 - Determina a construção da primeira etapa do pôrto de alto calado da baia de Maraú, no local denominado Campinho, no Estado da Bahia.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.286, DE 19 DE OUTUBRO DE 1957.

 

Determina a construção da primeira etapa do pôrto de alto calado da baia de Maraú, no local denominado Campinho, no Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo construirá a primeira etapa do pôrto de alto calado (cais de dez metros) da baia de Maraú, no local denominado Campinho, no Estado da Bahia, no prazo de 3 (três) anos, a contar da data da publicação desta lei.

Art. 2º Para fazer face às despesas da obra, o Orçamento Geral da União consignará a dotação de Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros) durante 3 (três) exercícios consecutivos.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 19 de outubro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

juscelino kubitschek

Lúcio Meira

José Maria Alkmim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.10.1957

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Conteudo atualizado em 22/03/2023