MEU VADE MECUM ONLINE

Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 3.838 - Isenta do impôsto de importação e de consumo equipamento importado pela Siderúrgica J.L. Aliperti S.A.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.838, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1960.

Isenta do impôsto de importação e de consumo equipamento importado pela Siderúrgica J.L. Aliperti S.A.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção do impôsto de importação e de consumo, com exceção da taxa de previdência social, para o equipamento de laminação constante das licenças números DG 57-39379 - 38307, 57-39380 - 38308, 57-39381 - 38309 e 57-39382 - 38310, emitida pela Carteira de Comércio Exterior, importado pela Siderúrgica J.L. Aliperti S.A., para ampliação de suas instalações siderúrgicas.

Art. 2º A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 14 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
S. Paes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.1960

*

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 13/04/2022