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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 3.911 - Concede isenção de todos os direitos, impôsto de consumo a taxas alfandegárias para um altar de mármore, importado pela Escola Belém do Hôrto, de Pôrto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.911, DE 27 DE JUNHO DE 1961.

 

Concede isenção de todos os direitos, impôsto de consumo a taxas alfandegárias para um altar de mármore, importado pela Escola Belém do Hôrto, de Pôrto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É concedida isenção de todos os direitos, impôsto de consumo e taxas alfandegárias, exceto a de despacho aduaneiro, para 1 (um) altar de mármore, pesando 3.800 (três mil e oitocentos) quilos, importado pela Escola Belém do Hôrto, mantida pela Associação Instrução e Caridade, com sede em Pôrto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, e que se encontra na Alfândega de Pôrto Alegre.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 27 de junho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS
Clemente Mariani

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.1961

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Conteudo atualizado em 17/06/2022