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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 3.870 - Isenta da tributação do impôsto do sêlo os contratos de financiamentos em que sejam mutuárias as sociedades cooperativas.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.870, DE 30 DE JANEIRO DE 1961.

Revogado Pelo Decreto-Lei nº 59, de 1966
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Isenta da tributação do impôsto do sêlo os contratos de financiamentos em que sejam mutuárias as sociedades cooperativas.

O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São isentos do impôsto do sêlo os contratos de abertura de crédito e de empréstimos que as sociedades cooperativas firmarem com estabelecimentos bancários, para financiamento da produção rural própria ou de seus associados, inclusive o simples beneficiamento dos produtos agropecuários e sua armazenagem para conservação e venda.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 30 de janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Antonio Barros Carvalho
S. Paes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.1.1961

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Conteudo atualizado em 21/09/2023