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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 4.387 - Estabelece a idade-limite de permanência, no serviço ativo, dos oficiais dos Quadros de Administração e de infantaria-de-Guarda e dos outros Tenentes-Coronéis de vários Quadros de Oficiais Especialistas do Corpo de Oficiais da Aeronáutica.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.387, DE 26 DE AGOSTO DE 1964.

 

Estabelece a idade-limite de permanência, no serviço ativo, dos oficiais dos Quadros de Administração e de infantaria-de-Guarda e dos outros Tenentes-Coronéis de vários Quadros de Oficiais Especialistas do Corpo de Oficiais da Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A idade-limite de permanência no serviço ativo dos Oficiais do Quadro de Administração do Corpo de Oficiais da Aeronáutica é a seguinte:

Capitão

56 anos

1º Tenente

54 anos

2º Tenente

52 anos

Art. 2º A idade-limite de permanência no serviço ativo dos Tenentes-Coronéis dos vários Quadros de Oficiais Especialistas do Corpo de Oficiais da Aeronáutica é a de 60 anos.

Art. 3º Aos oficiais do Quadro de Infantaria-de-Guarda do Corpo de Oficiais da Aeronáutica aplicam-se às idades limite de que trata o artigo 16 da Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de agôsto de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Nelson Lavenère Wanderley

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.9.1964

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Conteudo atualizado em 29/12/2021