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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 4.105 - Isenta dos impostos de importação e de consumo equipamento destinado à instalação de uma estação de televisão, pela Rádio Clube de Pernambuco S.A.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.105, DE 23 DE JULHO DE 1962.

Isenta dos impostos de importação e de consumo equipamento destinado à instalação de uma estação de televisão, pela Rádio Clube de Pernambuco S.A.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta, e eu, AURO SOARES MOURA ANDRADE, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º da Constituição Federal, a seguinte lei:

Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para o equipamento constante da licença nº DG-59 - 11.183 - 163, emitida pela Carteira de Comércio Exterior, a ser importado pela Rádio Clube de Pernambuco S.A., para instalação de uma estação de televisão na cidade de Recife, Estado de Pernambuco.

Art. 2º O favor, a que se refere o artigo anterior, não abrange o material com similar nacional.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de julho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Auro Moura Andrade

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.1962

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Conteudo atualizado em 30/09/2023