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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 5.652 - Dá nova redação aos artigos 817 e 830 do Código Civil.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 5.652, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1970.

Mensagem de veto Dá nova redação aos artigos 817 e 830 do Código Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 817 do Código Civil passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 817. Mediante simples averbação requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até perfazer trinta anos, da data do contrato. Desde que perfaça trinta anos, só poderá subsistir o contrato de hipoteca, reconstituindo-se por nova inscrição; e, neste caso lhe será mantida a procedência, que então lhe competir.

Parágrafo único ... - VETADO ...

Art. 2º O artigo 830 do Código Civil passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 830. Vale a inscrição da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar ou; mas a especialização, em completando trinta anos, deve ser renovada."

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici
Alfredo Buzaid

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.12.1970

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Conteudo atualizado em 29/01/2022