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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 7.068, de 7.12.82 - Autoriza o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA a alienar, à Companhia Agro-lndustrial de Monte Alegre, os lotes 11, 12, 13, 14, 15 e 16 da Gleba 60, localizados no projeto Integrado de Colonização de Altamira, no Municipio de Prainha, no Estado do Pará.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.068, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1982.

 

Autoriza o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA a alienar, à Companhia Agro-lndustrial de Monte Alegre, os lotes 11, 12, 13, 14, 15 e 16 da Gleba 60, localizados no projeto Integrado de Colonização de Altamira, no Municipio de Prainha, no Estado do Pará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA autorizado a alienar, à Companhia Agro-lndustrial de Monte Alegre, os lotes 11, 12, 13, 14, 15 e 16 da Gleba 60, localizados no Projeto Integrado de Colonização de Altamira, no Município de Prainha, no Estado do Pará, com as especificações abaixo:

I - lote 11, com a área de 502,2731 ha, tendo os limites e confrontações seguintes: ao norte, com o lote 12 da Gleba 60; a este, com o lote 11 da Gleba 58, do qual está separado pela vicinal entre as Glebas 58/60; ao sul, com os lotes 10, 09, 08, 07, 06, 05, 04, 03, 02 e 01 da Gleba 60; a oeste, com os lotes 12, 14, 16 e 18 da Gleba 62, do qual está separado pela vicinal entre as Glebas 60/62;

Il - lote 12, com a área de 397,6969 ha, tendo os limites e confrontações seguintes: ao norte, com o lote 13 da Gleba 60; a este, com o lote 11 da Gleba 58, do qual está separado pela vicinal entre as Glebas 58/60; ao sul, com o lote 11 da Gleba 60; a oeste; com os lotes 18, 20 e 22 da Gleba 62, do qual está separado pela vicinal entre as Glebas 60/62;

III - lote 13, com a área de 483,0247 ha, tendo os limites e confrontações seguintes: ao norte, com o lote14 da Gleba 60; a este, com o lote 12 da Gleba 58, do qual está separado pela vicinal entre as Glebas 60/58; ao sul, com o lote 12 da Gleba 60; a oeste, com os lotes 22, 24, 26 e 28 da Gleba 62, do qual está separado pela vicinal entre as Glebas 60/62;

IV - lote 14, com a área de 486,1595 ha, tendo os limites e confrontações seguintes: ao norte, com a lote 15 da Gleba 60; a este, com o lote 13 da Gleba 58, do qual está separado pela vicinal entre as Glebas 58/60; ao sul, com o lote 13 da Gleba 60; a oeste, com os lotes 28, 30 e 32 da Gleba 62, do qual está separado pela vicinal entre as Glebas 60/62;

V - lote 15, com a área de 486,2006 ha, tendo os limites e confrontações seguintes: ao norte, com o lote 16 da Gleba 60; a este, com o lote 14 da Gleba 58, do qual está separado pela vicinal entre as Glebas 58/60; ao sul, com o lote 14 da Gleba 60; a oeste, com os lotes 32, 34, 36 e 38 da Gleba 62, do qual está separado pela vicinal entre as Glebas 60/62;

VI - lote 16, com a área de 491,9391 ha, tendo os limites e confrontações seguintes: ao norte, com o lote 01, da linha 02 Norte; a este, com o lote 15 da Gleba 58, do qual está separado pela vicinal entre as Glebas 58/60; ao sul, com o lote 15 da Gleba 60; a oeste, com os lotes 38 e 40 da Gleba 62, do qual está separado pela vicinal entre as Glebas 60/62.

Art. 2º - O objeto da alienação prevista no art. 1º desta Lei destina-se à implantação de uma fábrica de cimento, compreendendo parque industrial, vila residencial, aeroporto, rede de estradas, represas etc., tudo de conformidade com o projeto aprovado, constante do processo INCRA/CR-01/4354/77.

Art. 3º - Os lotes a que se refere esta Lei reverterão de pleno direito ao patrimônio do INCRA, independentemente de qualquer notificação ou interpelação, e nas condições em que se encontrarem, se a eles for dada, no todo ou em parte, destinação diversa da prevista nesta Lei.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 07 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Danilo Venturini

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.12.1982

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Conteudo atualizado em 25/03/2022