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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 7.136, de 27.10.83 - Dispõe sobre a eleição para Prefeito e Vice-Prefeito em Municípios que forem descaracterizados como de interesse da segurança nacional.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.136, DE 27 DE OUTUBRO DE 1983.

Vide Decreto Lei nº 2.183, de 1984

Dispõe sobre a eleição para Prefeito e Vice-Prefeito em Municípios que forem descaracterizados como de interesse da segurança nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - As eleições para Prefeito e Vice-Prefeito, dos Municípios que forem descaracterizados como de interesse da segurança nacional, serão realizadas a partir de 6 (seis) meses após a data da vigência da lei ou decreto-lei que operar a descaracterização.

Art. 2º - Compete à Justiça Eleitoral fixar a data das eleições de que trata esta Lei.

Art. 3º - O término dos mandatos dos Prefeitos e Vice-Prefeitos eleitos de acordo com esta Lei coincidirá com o dos Prefeitos e Vice-Prefeitos dos demais Municípios.

Art. 4º - Decorrido o prazo a que se refere o art. 1º desta Lei, se faltarem menos de 9 (nove) meses para o término do mandato, não haverá eleição.

Art. 5º - Nas eleições de que trata esta Lei, não se aplica o disposto no § 3º do art. 67 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 - Lei Orgânica dos Partidos Políticos (VETADO).

Art. 6º - Aplica-se a presente Lei às eleições a serem realizadas em Municípios cuja descaracterização como de interesse da segurança nacional tenha ocorrido antes de sua vigência.

Parágrafo único - Na hipótese do caput deste artigo, o prazo a que se refere o art. 1º será contado a partir da vigência desta Lei.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 27 de outubro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.10.1983

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Conteudo atualizado em 27/03/2022