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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 4.112 - Concede isenção dos impostos de importação e de consumo para o material telefônico a ser importado pela Companhia Telefônica Araguarina, Estado de Minas Gerais.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.112, DE 1º DE AGOSTO DE 1962.

Concede isenção dos impostos de importação e de consumo para o material telefônico a ser importado pela Companhia Telefônica Araguarina, Estado de Minas Gerais.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu, AURO SOARES MOURA ANDRADE, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:

Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, excluída a taxa de previdência, para o desembargo alfandegário do material constante da licença número DG-58-9324-9894, emitida pela Carteira de Comércio Exterior, a ser importado pela Companhia Telefônica Araguarina, com sede em Araguari, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º O favor de que trata o artigo anterior não abrange o material com similar nacional.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1º de agôsto de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Auro Moura Andrade

PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.8.1962 e retificado em 16.4.1963

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Conteudo atualizado em 13/07/2022