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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 4.100 - Modifica, sem aumento de despesa, o Orçamento Geral da União para 1962, na parte relativa ao Subanexo 4.16 - Ministério da Justiça e Negócios Interiores, visando a permitir o custeio do pessoal do Departamento Federal de Segurança Pública incumbido dos serviços de policiamento local de Brasília.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.100, DE 20 DE JULHO DE 1962.

Modifica, sem aumento de despesa, o Orçamento Geral da União para 1962, na parte relativa ao Subanexo 4.16 - Ministério da Justiça e Negócios Interiores, visando a permitir o custeio do pessoal do Departamento Federal de Segurança Pública incumbido dos serviços de policiamento local de Brasília.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São feitas as seguintes retificações na Lei nº 3.994, de 9 de dezembro de 1961, que estima a Receita e fixa a Despesa da União, para o exercício de 1962, na parte relativa ao Subanexo 4.16 - Ministério da Justiça e Negócios Interiores; 08 - Departamento Federal de Segurança Pública:

“os créditos inscritos na verba 1.0.00 - Custeio, Consignação 1.1.00 - Pessoal Civil, Subconsignação 1.1.01 - Vencimentos Cr$ 365.550.000,00 (trezentos e sessenta e cinco milhões, quinhentos e cinqüenta mil cruzeiros). 1.105 - Auxílio para diferença de caixa - Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) 1.1.09 - Substituições - Cr$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzeiros). 1.1.12 - Salário-Família - Cr$ 4.400.000,00 (quatro milhões e quatrocentos mil cruzeiros). 1.1.13 - Gratificação de função Cr$ 7.000.000,00 (sete milhões de cruzeiros). 1.1.16 - Gratificação de representação de Gabinete - Cr$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil cruzeiros). 1.1.18 - Gratificação pela prestação de trabalho de natureza especial com risco de vida ou saúde - Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros) e 1.1.26 - Gratificação especial de nível universitário - Cr$ 7.000.000,00 (sete milhões de cruzeiros), no montante de Cr$ 391.250.000,00 (trezentos e noventa e um milhões, duzentos e cinqüenta mil cruzeiros);

Ficam transferidos para:

08 - Departamento Federal de Segurança Pública, Verba 1.0.00 - Custeio, Consignação 1.6.00 - Encargos Diversos, Subconsignação 1.6.23 - Diversos, alínea 2) Despesas de qualquer natureza com o custeio do Pessoal do Departamento Federal de Segurança Pública, incluído nos serviços de policiamento local de Brasília - Cr$ 391.250.000,00 (trezentos e noventa e um milhões, duzentos e cinqüenta mil cruzeiros)”.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de julho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

João Goulart

Francisco Brochado da Rocha

Cândido de Oliveira Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.1962

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Conteudo atualizado em 23/12/2021