MEU VADE MECUM ONLINE

Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 7.004, de 24.6.82 - Institui o Programa de Previdência Social aos Estudantes, nas condições que estabelece.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.004, DE 24 DE JUNHO DE 1982.

Vide Art. 137, da Lei nº 8.213, de 1991

Institui o Programa de Previdência Social aos Estudantes, nas condições que estabelece.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É instituído o Programa de Previdência Social aos Estudantes, nas condições estabelecidas na presente Lei.

Art. 2º - Considera-se estudante, para os efeitos desta Lei, aquele ainda não incluído entre os segurados obrigatórios da Previdência Social e que esteja matriculado em estabelecimento de ensino de 1º e 2º graus, em cursos universitários ou de formação profissional, devidamente reconhecidos ou autorizados pelos competentes órgãos do Poder Executivo Federal ou Estadual.

Art. 3º - O ingresso no Programa instituído por esta Lei será feito facultativamente pelo estudante, ainda que dependente de segurado obrigatório de qualquer regime de previdência.

§ 1º - O segurado-estudante poderá manter esta qualidade por um período de 12 (doze) meses, após a conclusão dos cursos a que se refere o artigo anterior, desde que permaneça em dia com o recolhimento de suas contribuições.

§ 2º - O segurado-estudante perderá esta qualidade se deixar de recolher 3 (três) contribuições mensais consecutivas, sendo-lhe permitido reingresso, nas mesmas condições estabelecidas nesta Lei.

Art. 4º - As prestações garantidas ao segurado-estudante compreendem os seguintes benefícios e serviços:

I - benefícios:

a) auxílio-invalidez;

b) pensão;

c) pecúlio por morte;

II - serviços:

a) assistência médica;

b) reabilitação.

Art. 5º - O auxílio-invalidez consistirá numa prestação mensal equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário-mínimo regional e será devido ao estudante vítima de enfermidade ou lesão orgânica que o incapacite, totalmente, para a atividade estudantil ou para ingresso em atividade laboral.

Art. 6º - A pensão consistirá numa prestação mensal equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário-mínimo regional e será concedida pela morte do pai ou responsável pela manutenção dos estudos, declarado na ocasião da inscrição, até o término do curso ou o ingresso em atividade laboral vinculada a sistema de previdência social obrigatório.

Art. 7º - O pecúlio por morte consistirá num pagamento único, no valor de 2 (dois) salários-mínimos regionais, e será devido pela morte do pai ou responsável pela manutenção dos estudos, declarado na ocasião da inscrição.

Art. 8º - A assistência médica e a reabilitação serão concedidas nas mesmas bases e condições vigentes para os segurados da Previdência Social em geral, de acordo com o sistema instituído pela Lei nº 6.439, de 1º de setembro de 1977, salvo quanto aos períodos de carência.

Art. 9º - O direito às prestações previstas nesta Lei fica sujeito ao prazo de carência de 6 (seis) meses para a assistência médica e reabilitação e de 12 (doze) meses para os benefícios.

Art. 10 - O custeio do programa ora instituído será atendido pela contribuição de 8,5% (oito e meio por cento) do salário-mínimo regional.

Art. 11 - O tempo de vinculação ao Programa de Previdência Social aos Estudantes não será considerado para efeito dos regimes de Previdência Social urbana e rural.

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 24 de junho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.6.1982

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 16/09/2023