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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 4.512 - Isenta de impôsto de importação equipamento destinado à instalação de uma usina central pilôto para beneficiamento de chá.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.512, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1964.

 

Isenta de impôsto de importação equipamento destinado à instalação de uma usina central pilôto para beneficiamento de chá.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção do impôsto de importação para o equipamento relacionado nos Certificados de Cobertura Cambial ns. 18-64-23.23.599, 18-64-00771, 18.64.25.979, 18.64.28.055 e seus anexos, bem como para os jogos de feltros destinados às máquinas secadoras de chá e para o equipamento de fermentação e transporte de fôlhas, destinadas à Cooperativa Agrícola de Cotia, sediada em São Paulo para a instalação de uma usina central pilôto de chá, no Município de Registro, Estado de São Paulo.

Art. 2º A isenção de que trata esta lei não abrange o material com similar nacional registrado.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1º de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

h. Castello Branco

Octávio Gouveia de Bulhões

Hugo de Almeida Leme

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.12.1964

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Conteudo atualizado em 29/11/2021