MEU VADE MECUM ONLINE

Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 6.623 - Estabelece prazo às entidades públicas e particulares para fornecerem aos beneficiários comprovantes de rendimentos, para fins de imposto de renda.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 6.623, DE 23 DE MARÇO DE 1979.

 

Estabelece prazo às entidades públicas e particulares para fornecerem aos beneficiários comprovantes de rendimentos, para fins de imposto de renda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As pessoas físicas ou as jurídicas de direito público ou privado, que estão obrigadas a fornecer aos contribuintes do imposto de renda documentos necessários a instruir declarações de rendimento, deverão fazê-lo, impreterivelmente, trinta dias antes da data limite fixada pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda para a entrega de declaração de rendimentos dos contribuintes com imposto a pagar e com direito a restituição.

Art. 2º As infrações apuradas pela fiscalização serão punidas com multas fixadas pelo art. 448 do Regulamento para a Cobrança e Fiscalização do Imposto de Renda vigente.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 23 de março de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO B. DE FIGUEIREDO

Karlos Rischbieter

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.3.1979

*

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 11/11/2021